Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território de Campinápolis.
JEOVAN FARIA, Prefeito Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARSCoV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias;
Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
Considerando as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
Considerando a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos no município de Campinápolis e a imprescindibilidade de a Administração Pública adotar ações coordenadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, bem como estar preparada para oferecer respostas rápidas às demandas que possam ser geradas pela pandemia;
Considerando ainda a peculiaridade de que o Município de Campinápolis tem sua população em grande parte formada por povos indígenas, que possuem como costumes e cultura o convívio coletivo, aglomerados em aldeias, o que facilita a disseminação de doenças e a pandemia em questão.
DECRETA
Art.1º. Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do município de Campinápolis-MT, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARSCoV-2), no território de Campinápolis.
Art. 2º Determina-se a Secretaria Municipal de Educação e Cultura a imediata antecipação das férias escolares nas unidades de ensino municipais previstas para julho/2020, para o período de 19/03/2020 à 05/04/2020.
Parágrafo único: ficam suspensos todos os projetos educacionais e assistenciais do município, incluindo-se a concessão dos espaços físicos às faculdades.
Art. 3º Qualquer cidadão, servidor, empregado público, terceirizado ou colaborador que apresentar febre ou condições respiratórias (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar) deverá entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde por meio do telefone (66) 34371680 e 981350648.
Art. 4º Para atender o disposto neste Decreto, o Município de Campinápolis resolve:
I – suspender as férias e ou licenças prêmios dos servidores da área da saúde, durante a vigência deste Decreto, os quais deverão retomar suas atividades de imediato, ficando suspensos novos pedidos no mesmo sentido.
II – suspender a realização de atividades de capacitação, de treinamento ou de qualquer evento coletivo pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;
III - suspender a participação de servidores ou de empregados públicos em eventos oficiais em outros Estados da federação e a realização de viagens internacionais ou interestaduais custeadas pela Administração Pública Municipal;
IV – suspender o atendimento ao público em todas as secretarias e departamentos no âmbito do poder Executivo, mantendo-se apenas trabalhos internos, podendo ser regulamentada a redução da jornada de trabalho por portaria expedida por cada Secretário(a) Municipal.
V - suspender a realização de todos e quaisquer eventos públicos e/ou privados, de qualquer natureza, em locais abertos ou fechados que contenham a aglomeração de pessoas, sob pena das sanções legais, inclusive a cassação de licenças de funcionamento;
VI – suspender as atividades realizadas nos Centro de Convivência dos Idosos pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período;
VII – proibir o transporte dos povos indígenas (fretes) superiores a 5 pessoas em qualquer localidade do município a fim de evitar aglomerações;
VIII – recomendar que CASAI e FUNAI façam orientações aos indígenas a fim de que os mesmos evitem se deslocar até a Sede do Município, evitando também quaisquer tipos de aglomerações;
X - recomendar que todos os estabelecimentos, tais como: lanchonetes e similares, restaurantes, supermercados, instituições financeiras e comércios em geral façam controles rigorosos para evitar aglomeração de pessoas;
XI – determinar à concessionária dos Serviços Públicos do Terminal Rodoviário, a implementação de medidas preventivas com relação aos seus funcionários e/ou equipes terceirizadas que desempenham suas funções no terminal rodoviário, com a utilização de máscaras e o uso de álcool gel, dentre outros medidas mitigadoras necessárias.
XII – determinar a imediata suspensão de todos e quaisquer eventos esportivos, religiosos e culturais, incluindo o funcionamento de academias, igrejas e templos;
XIII – limitar as visitas hospitalares, que ocorrerão exclusivamente ao período vespertino, sendo autorizada apenas a visitação de uma pessoa por paciente, podendo ocorrer de forma alternada;
§ 1º: Em caso de excepcional necessidade, deve-se entrar em contato através do telefone geral da prefeitura: (66) 34371992 ou de cada Secretaria.
§ 2º: O setor de tributos atenderá via telefone, e-mail ou whatsapp: (66) 34371992, (66) 981327266, (66) 981115490 e “tributoscampinapolis@hotmail.com”.
§ 3º: Fica excepcionado do presente decreto o setor de licitação, secretaria de transporte e Conselho Tutelar que manterão suas atividades.
Art. 5º Fica instituído o Comitê de Enfretamento ao Novo Coronavírus, com a finalidade de coordenar as ações do Poder Público Municipal, visando o combate à disseminação do COVID-19 no Município de Campinápolis, com os seguintes membros:
I – Secretário(a) de Saúde;
II – Advogado do Município;
III – Secretário(a) de Administração;
IV – Secretário(a) de Educação e Cultura;
V – Secretário(a) de Infraestrutura;
VI – Secretária de Assistência Social;
VII – Secretário(a) de Finanças.
Parágrafo único: o Comitê que alude esse dispositivo será presidido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde e se reunirá sempre que necessário.
Art. 6º Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavírus poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; e/ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - requisição de bens e de serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior com base na “tabela SUS”, quando aplicável, ou mediante justa indenização a ser definida pela Administração Pública Municipal em processo administrativo próprio.
§ 1º Para fins de aplicação deste Decreto, serão consideradas, no que couber, as definições de “isolamento” e de “quarentena” previstas na Lei Federal nº 13.979, de 2020, assim como as definições estabelecidas pelo art. 1º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto Federal nº 10.212, de 2020.
§ 3º O descumprimento das medidas previstas neste artigo deverá ser comunicado pela chefia máxima do órgão ou da entidade à Procuradoria Municipal, para a adoção das medidas judiciais cabíveis.
§ 4º Ficam asseguradas às pessoas afetadas pelas medidas constantes deste artigo todas as garantias previstas na Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Art. 7º O processo de compra/contratação emergencial, por dispensa de licitação, de bens, serviços e de insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, conforme autorizado pelo art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, deverá ser instruído com justificativa técnica, parecer jurídico e, no que couber, com os elementos indicados no art. 26, parágrafo único, incisos I a IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá:
I - organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio da COVID-19;
II - divulgar as ações contidas no Plano Municipal de Contingência contra o coronavírus e as medidas e normativas do Centro de Operações de Emergência (COE);
Parágrafo único. As medidas de que trata o caput deste artigo constarão do sítio oficial do Município de Campinápolis.
Art. 9º. Ficam suspensos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os prazos processuais administrativos, físicos e eletrônicos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, salvo quanto às medidas urgentes e excepcionais.
Parágrafo único: ficam excetuados os prazos dos processos licitatórios, os quais não serão suspensos ou interrompidos.
Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Campinápolis-MT, 18 de março de 2020.
JEOVAN FARIA
Prefeito Municipal