Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Março de 2020.

​​DECRETO Nº 349, DE 18 DE MARÇO DE 2020

DECRETO Nº 349, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelo Poder Executivo do Município de Cláudia/MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e amparado na Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, o Município de Cláudia/MT, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 407 de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento do novo coronavírus; e

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade.

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal de Cláudia/MT, e terá vigência por 20 (vinte) dias a partir do dia 19 de março de 2020, podendo ser prorrogado, em face do interesse público.

Art. 2º Fica instituído o Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19 - COMPEC, com a finalidade de implementar ações de caráter preventivo na saúde pública no Município de Cláudia/MT, com a seguinte composição:

I - Prefeito Municipal;

II - Procurador Jurídico do Município;

III - Secretária de Saúde;

IV - Secretária de Educação;

V - Secretária de Assistência Social;

VI - Secretário de Esportes;

VII - 01 Representante da Câmara Municipal indicado pelo Presidente;

VIII - 01 Representante do Conselho Municipal de Saúde;

IX - 01 Representante do Ministério Público;

X - 01 Representante do CDL;

XI - Coordenador da Vigilância de Endemias;

XII - Responsável pela Vigilância Sanitária;

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS

Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do novo coronavírus;

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus;

III - eventos: todos os acontecimentos prévia e esporadicamente planejados, organizados e coordenados, de forma a contemplar o maior número de pessoas em um mesmo espaço físico e temporal.

§ 2º A requisição administrativa, nos termos do Artigo 5°, inciso XXV da Constituição de 1988, do inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de ato específico estadual a ser editado, envolverá, em especial:

a) estabelecimentos privados de saúde, independentemente da celebração de contratos administrativos;

b) profissionais de saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública;

c) equipamentos de proteção individual, insumos, medicamentos e serviços.

Art. 4º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratualização de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, mediante prévia justificativa da área competente, ratificada por ato do Secretário Municipal de Saúde, com fundamento no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 1º Em sendo necessária a contratação temporária de pessoal para as unidades da Secretaria Municipal de Saúde, poderá ser adotado processo simplificado de contratação, que será normatizado em ato especifico.

§ 2º Em havendo necessidade, qualquer servidor poderá ser convocado para prestar serviço em outras secretarias, no âmbito de interesse da administração, dispensando o ato normativo especifico para movimentação, devendo apenas ser comunicado ao Departamento de Recursos Humanos.

Art. 5º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, bem como informar aos órgãos competentes eventuais práticas de ilícitos cíveis e criminais.

CAPÍTULO II

DA ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS

Art. 6º Durante a vigência deste Decreto ficam suspensos todos os eventos, de qualquer natureza, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como cursos, reuniões, inaugurações, feiras, shows, festivais, jogos esportivos, cultos religiosos, missas, aniversários, funcionamento de academias, apresentações de música ao vivo em restaurantes e lanchonetes, etc.

Art. 7º Pessoas vindas do exterior ou de regiões do Brasil com casos confirmados do novo coronavírus (COVID-19), devem permanecer em isolamento domiciliar pelo prazo de 10 (dez) dias.

Art. 8º Na forma do art. 6º ficam suspensas as aulas nas escolas do município, sejam públicas ou particulares, o transporte de alunos da educação básica e de acadêmicos do ensino superior.

Art. 9º Fica orientado que cada gestor da Secretaria Municipal de Educação observe a necessidade do cumprimento do calendário escolar com o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas-aulas, mediante os pareceres emitidos pela Câmara da Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, entre os quais os Pareceres nºs. 57/1997, 127/1997, 31/2002,38/2002, 10/2005 e 19/2009.

Art. 10. Durante a vigência deste Decreto, ficam vedadas as concessões de afastamentos aos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, incluídos os afastamentos já deferidos, cuja fruição não se tenha iniciado

Art. 11. Em caráter excepcional, poderão ser interrompidas as férias, licenças concedidas a qualquer título, dos Servidores Públicos da área da saúde, e requisitado o retorno imediato ao Município para auxiliar no combate à Pandemia.

Art. 12. Fica determinada a restrição de viagens e concessões de diárias, exceto aos Servidores da saúde no cumprimento dos objetivos deste Decreto.

Art. 13. No âmbito do setor privado do Município de Cláudia/MT, fica recomendada a suspensão de eventos em ambientes fechados.

Art. 14. A Prefeitura Municipal, Secretarias, Departamentos e demais Órgão funcionarão somente para realização de serviços internos, exceto a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, serviços de vigilância e guarda patrimonial.

Art. 15. É obrigatório a utilização de máscara, luvas e álcool em gel pelos profissionais da saúde, sendo ainda de competência da Secretaria de Saúde regulamentar demais procedimentos que entender pertinentes para a segurança de todos os profissionais mobilizados para o combate ao Coronavírus (COVID-9).

Art. 16. Fica determinado aos empresários o fornecimento de máscara aos atendentes de farmácia.

Parágrafo único. Fica recomendada a utilização de outros equipamentos de proteção julgados pertinentes e convenientes, a juízo do empresariado.

CAPÍTULO III

DA ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS AOS SERVIDORES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 17. O servidor com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, conforme protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá comunicar o fato à chefia imediata, que tomará as medidas administrativas necessárias, inclusive o imediato encaminhamento do comunicado à Secretaria de Saúde.

§ 1º Durante o período de vigência deste decreto, poderá ser instituído sistema de teletrabalho e revezamento da jornada de trabalho para os servidores com suspeita de contaminação por coronavírus, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos.

§ 2º A implantação do teletrabalho e do revezamento da jornada de trabalho mencionada no § anterior será avaliada e regulamentada conforme norma complementar de cada órgão ou entidade, após validação pelo COMPEC.

Art. 18. O servidor que não apresentar sintomas (assintomático) e tiver retornado de viagens de localidades com casos comprovados de coronavírus, bem como aquele que tenha tido contato direto com casos confirmados, desempenhará suas atividades por meio de teletrabalho durante 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno da viagem ou do contato, devendo comunicar o fato imediatamente à chefia imediata, para as providências previstas no art. 17.

Art. 19. Os gestores de contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública:

I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto; e

II - conscientizem seus colaboradores quanto aos riscos do coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convívio direto com casos confirmados, prováveis ou suspeitos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Os processos referentes aos assuntos relacionados ao enfrentamento do coronavírus de que trata este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de Cláudia/MT.

Art. 21. Para a operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, deverá ser observada a regulamentação do Ministério da Saúde, realizada por meio da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020.

Parágrafo único. As exceções à operacionalização prevista na norma de que trata o caput deste artigo deverá ser avaliada e autorizada pelo Prefeito Municipal de Cláudia/MT, após oitiva do COMPEC.

Art. 22. O Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19 - COMPEC, poderá determinar outras medidas preventivas que entenderem pertinentes e necessárias de acordo com especial situação vivenciada.

Art. 23. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando os infratores ás penalidades previstas na legislação específica.

Art. 24. No que dispuser neste Decreto, poderá ser regulamento por Portaria especifica de cada Secretaria Municipal.

Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e/ou afixação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO,

MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, ESTADO DE MATO GROSSO.

Em 18 de março de 2020.

ALTAMIR KÜRTEN

Prefeito Municipal