Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Março de 2020.

DECISÃO ADMINISTRATIVA – PAT Nº 00073/2020

Identificação do Sujeito Passivo

Nome: MARILEI MILHOMEN KAZZY SOM

Endereço: Rua dos Pinheiro, s/n

Cidade: Diamantino CEP 78.400-00 U.F: MT

CNPJ/CPF nº 206.686.781-00

Celular: 65 e-mail:

ASSUNTO/PEDIDOS: Requer a revisão de cadastro do IPTU e prescrição

I- RELATORIO

Afirma a representante do espolio contribuinte de Onildo Lopes MIlhomen que cobrança em duplicidade do IPTU e requer a prescrição nos termos do art. Do CTN.

Estes são os fatos de maior relevância.

III – FUNDAMENTO E DECIDO.

Vieram junto ao requerimento mapa e croqui dos imóveis, com explicação detalhada sobre os imóveis.

Diante da narrativa dos fatos, verificamos junto ao setor imobiliário e constatamos a veracidade do alegado, anota-se que há de fato duplicidade de cadastro de imóveis o que gerou lançamento em duplicidade.

Determinei a correção a correção no cadastro e geração de importe devido.

Feitos isto, passo analise do segundo pedido da requerente e observo que:

A prescrição extingue o direito, pertencente Fazenda Pública, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de cinco anos, contado da data da sua constituição definitiva.

Portanto verificamos que a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança por parte da fazenda pública municipal, extinguindo não apenas a ação que assegura um direito, mas também o próprio direito, ocorrido à prescrição, extintos estará não apenas o crédito tributário, mas também a obrigação tributária.

No entanto, antes é preciso análise se houve a interrupção da prescrição, nesse sentido diz o CTN:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Por exclusão, o item IV, que é ato do próprio contribuinte ou da administração, a exemplo destas situações enquadra-se uma declaração escrita pelo devedor reconhecendo o débito e solicitando a compensação ou parcelamento do débito, ou quando há processo administrativo pendente de decisão.

Todos os demais são jurídicas, que em regra é execução fiscal. Portanto não há interrupção da prescrição.

Desta forma, pelo dispositivo do Código Tributário Nacional em seu art. 156, V, que a prescrição extingue o crédito tributário, dispositivo este similar no art. 66 da Lei Complementar 020/2013.

Art. 66. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV- a remissão;

V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;

Conclui-se pela Lei que autoriza a prescrição, é desnecessário a edição de decreto ou outro ato legal, a prescrição é auto-executável e seus efeitos independem de regulamentação, conforme CTN, o que foi ratificado pelo TCE-MT:

Acórdão(s)667/2006(DOE 09/05/2006)

Tributação. Credito tributário. Prescrição e Decadência. Código Tributário Nacional auto-executável.. Requisitos da responsabilidade na gestão fiscal: instituição, previsão e arrecadação

A regra estabelecida no Código Tributário Nacional referente à prescrição é auto-executável, tem eficácia própria e produz efeitos independentes de regulamentação. A norma regulamentadora, estadual ou municipal, não pode contrariar mandamento constitucional regulamentado por lei complementar. A competência tributária não se limita à instituição do tributo, cabendo ao ente tributante a responsabilidade de exercer sua competência tributária plena, que se efetiva com a arrecadação, conforme estabelecido no artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Acordão nº 274/2007(doe 05/03/2007).

Tributação. Credito tributário. Prescrição. Baixa. Desnecessidade de autorização legislativa. Ausência de impacto de gastos som ensino, saúde e repasse ao Legislativo. Requisitos da responsabilidade na gestão fiscal: instituição, previsão e arrecadação.

É possível proceder à baixa dos valores referentes a divida tributária prescritas sem a necessidade de autorização legislativa. Essa baixa não altera a base de cálculo para o cômputo dos gatos com saúde, educação e transferência ao Legislativo, pois não se trata de receita arrecadada e, sem direito extinto pela fluência da prescrição. A administração pública deve envidar esforços para obter a efetiva arrecadação de seus créditos junto a terceiros, pois se constitui um dos requisitos para gestão fiscal responsável.

Pelos fundamentos acima exposto, assiste razão ao contribuinte, pela qual o pedido de cancelamento dos lançamentos é procedente, DEFIRO o pedido e determino cancelamento dos lançamentos do IPTU até o exercício de 2014, pela prescrição deste de que não suspensão da prescrição e pela execução fiscal.

Encaminho copia deste processo a procuradoria jurídica para que extingue a execução em relação aos créditos decorrente da duplicidade e da prescrição.

Dê ciência ao contribuinte e publica-se na forma da Lei.

AUTORIDADE JULGADORA DE 1ª INSTANCIA ADMINISTRATIVA (ART. 310 LC 020/2013)

Nome

JOSE CLAUDINEI ESPINOLA

Cargo

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Data

18.03.2020

Assinatura

Ciência do Sujeito Passivo

Declara-me ciente desta decisão administrativa, do qual recebi uma via.

Nome:

CPF

Data: Assinatura