Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Março de 2020.

DECISÃO ADMINISTRATIVA – PAT Nº 0075/2020

Identificação do Sujeito Passivo

Nome: JEOVAH ROCHA FILGUEIRA JUNIOR

Endereço: Rod. BR 364 Km 610- Zona Rural

Cidade: Diamantino CEP 78.400-000 U.F: MT

CNPJ/CPF nº 391.807.001-87

Celular: 62.99955.5955 e-mail: jeovarocha@hotmail.com

ASSUNTO/PEDIDOS: Requer a repetição de indébito tributário referente ao ITBI

I- RELATORIO

Afirma o contribuinte que em data de 01.06.2016, tramitava uma negociação de transação imobiliária de um imóvel rural, objeto da matricula nº 38.218.

Que efetuou antecipadamente ao registro de escritura pública o pagamento via DAM no valor de R$ 47.150,09, referente ao ITBI.

Que o negocio não foi confirmado, por razões de desacerto com o proprietário, e que o imóvel foi alienado a terceiro.

Requer na forma da legislação tributária a restituição do valor pago.

Estes são os fatos de maior relevância.

II – FUNDAMENTO E DECIDO.

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI é previsto na Constituição Federal, no artigo 156, inciso II.

O ITBI é o imposto de competência municipal que incide sobre transmissão de bens imóveis entre vivos, a título oneroso. Em Diamantino está regulamentado pela Lei Complementar Nº 044/2018que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Diretos sobre os mesmos do Município de Diamantino e dá outras providências.

No que tange a incidência e o fato gerador está previsto no artigo:

Art. 1º. O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis (ITBI), bem como cessão de direitos a eles relativa, tem como fato gerador:

De fato a transmissão de propriedade de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis e de cessão de direitos sobre tais transmissões não pode ser entendido senão conforme a lei civil. Isso por expressa determinação do CTN veja a propósito, o artigo 109 do CTN.

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Temos que a transmissão de propriedade de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis e de cessão de direitos sobre tais transmissões ocorre mediante o registro do título no registro de imóveis. É isso o que dispõe o artigo 1.245 do CC.

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

A jurisprudência nos tribunais brasileiros entende que o fato gerador do ITBI ocorre com o registro do título no cartório imobiliário.

No STF, o entendimento no sentido de que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade de bens imóveis não apresenta divergência.

Em sua decisão mais recente o STF afirmou o seu entendimento ao negar o agravo regimental no agravo de instrumento, em Minas Gerais:

“AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 764432 – STF. PUBLICAÇÃO: 22/11/2013 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS. ITBI. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. REGISTRO DO IMÓVEL. ESTÁ ASSENTE NA CORTE O ENTENDIMENTO DE QUE O FATO GERADOR DO ITBI SOMENTE OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, OU SEJA, MEDIANTE O REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.”

No STJ a jurisprudência sobre fato gerador do ITBI está pacificada há anos. É firme, naquele tribunal, o entendimento de que o fato gerador do imposto, somente ocorre quando o título é registrado no Cartório de Registro imobiliário.

Veja decisões:

“TRIBUTÁRIO - RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - FATO GERADOR - CTN, ART. 35 E CÓDIGO CIVIL, ARTS. 530, I, E 860, PARÁGRAFO ÚNICO - REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE OU DO DOMÍNIO ÚTIL, NA CONFORMIDADE DA LEI CIVIL, COM O REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. 2. A COBRANÇA DO ITBI SEM OBEDIÊNCIA DESSA FORMALIDADE OFENDE O ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR. 3. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO”.(STJ - 2ª T.; ROMS Nº 10.650-DF; REL. MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; J.16/6/2000; V.U.).

Foi igual o entendimento manifestado pelo STJ no julgamento do Agravo Reg. no Agravo de Instrumento.

“AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 448245/DF 2002/0050066-8 - RELATOR(A) MINISTRO LUIZ FUX (1122) JULGAMENTO:21/11/2002 AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ITBI.FATO GERADOR. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE O FATO GERADOR DO ITBI É O REGISTRO IMOBILIÁRIO DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL. SOMENTE APÓS O REGISTRO, INCIDE A EXAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. “

Não existe nenhuma divergência na jurisprudência do STJ. O tribunal entende que só é fato gerador do ITBI o registro do instrumento de transferência da propriedade imobiliária no cartório do registro. Isto é, antes do registro ainda não existe o fato gerador do tributo.

Feitos estas observações, não resta dúvida que o fator gerador do ITBI, somente se concretiza quando da transferência no Cartório de Registro de Imóveis.

Devidamente juntada ao requerimento à certidão da matricula nº 38.214, de área de 227,6489 hectares. Consta que não houver a transferência ou registro de alienação, bem como por informação verbal não foi lavratura a escritura pública de compra e venda.

Registro que o mesmo imóvel de propriedade SGC UNIGEO GEOPROCESSAMENTO E CONSULTORIA LTDA, foi alienado a Elizabeth Geraldini Dal Bosco CPF 353.730.751-91, com emissão de DAM 202000000001379380 lançamento nº 998681/2020. Deste fato corrobora com o pedido do requerente.

Quanto à repetição do indébito temos que no artigo 165 do CTN, os contribuintes têm o direito de, independentemente de prévio protesto, solicitar, junto ao sujeito ativo a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

(A) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

(b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

(c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, seja esta administrativa ou judicial.

Da mesma forma diz a Lei Complementar 044/2018

Art. 28. Caberá restituição do imposto apenas nos seguintes casos:

I - anulação do ato transmissivo decretada por autoridade judicial, em decisão transitada em julgado;

II - rescisão contratual e desfazimento da arrematação com fundamento Código Civil Brasileiro.

III- cancelamento do negócio jurídico de compra e venda, antes da lavratura da escritura pública de compra e venda.

Parágrafo Único. A restituição somente será concedida se pleiteada pelo próprio contribuinte, conforme normas para restituição prevista neste código.

O direito à restituição do indébito encontra fundamento no princípio que veda o locupletamento sem causa, à semelhança do que ocorre no direito privado.

Assim é incontestável ao direito do contribuinte a repetição de indébito tributário, no caso em concreto ao valor pago pela DAM no valor de R$ 79.460,58 (setenta e nove mil quatrocentos e sessenta reais e cinqüenta oito centavos),que deverá ser feita a correção monetária

Na repetição de indébito tributário, o contribuinte deverá receber o valor principal que foi pago, acrescido de juros moratórios e correção monetária. A correção monetária incide a partir do pagamento indevido. Nesse sentido é o comando da Súmula 162 do STJ, verbis:

Súmula 162/STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

A correção monetária é apenas uma fórmula para que a moeda nominal corresponda à moeda real. E deve ser utilizado o mesmo índice usado pela Fazenda Pública Municipal para atualizar os credito tributários, que pela Lei Municipal Tributária é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, apurado pelo IBGE.

Consoante o que dispões o CTN:

Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formais não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Pelo que dispositivo legal, os juros de mora incidirá a partir da decisão administrativa, é a sumula do STJ.

Súmula 188. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

Pelo exposto, DEFERIO o pedido do contribuinte, quanto ao seu direito da repetição do indébito tributário em relação ao ITBI pago no valor de R$ 47.150,09, e conseqüentemente a restituição do valor devidamente corrigido pelo INPC.

Atualização de R$ 47.150,09 de 01/06/2018 a 29/02/2020 pelo índice INPC - Índ. Nac. de Preços ao Consumidor - Valor atualizado de R$ 50.569,69 (cinqüenta mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos).

A ser credito em conta corrente do contribuinte no Banco do Brasil S/A- Agência 5701-0 CC 4.690.215-5 Favorecido Jeovah Rocha Filgueira Junior – CPF 391.807.00-187.

Dê ciência ao contribuinte e publica-se na forma da Lei.

AUTORIDADE JULGADORA DE 1ª INSTANCIA ADMINISTRATIVA

Nome

JOSE CLAUDINEI ESPINOLA

Cargo

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Data

13.03.2020

Assinatura

Ciência do Sujeito Passivo

Declara-me ciente desta decisão administrativa, do qual recebi uma via.

Nome:

CPF

Data: Assinatura

DECISÃO ADMINISTRATIVA – PAT Nº 0075/2020