Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Agosto de 2015.

DECRETO Nº 065, DE 05 DE AGOSTO DE 2015.

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO LOCAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL.

FÁBIO SCHROETER, Prefeito Municipal de Campo Verde, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Local de Habitação e Interesse Social, conforme anexo único deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde - MT, 05 de agosto de 2015.

FÁBIO SCHROETER

PREFEITO MUNICIPAL

CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - CGFMHIS -REGIMENTO INTERNO

Nos termos da Lei Municipal n° 1357 de 21 de Dezembro de 2007; Lei Municipal n° 1431 de 01 de Dezembro de 2008; Lei Municipal n° 1875 de 17 de Abril de 2013 e Lei Municipal n° 2109 de 14 de Julho de 2015 e da Resolução n° 32 de 27 de maio de 2010 do Ministério das Cidades o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Campo Verde - CGFMHIS deliberou em reunião ordinária realizada no dia 29/07/2015,criar o Regimento Interno visando adequar-se as Normas Federais.

CAPITULO I

DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO.

Art. 1 - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador, e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representante da sociedade civil, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes na proporção de ¼ das vagas aos representantes de movimentos populares, cujas entidades são especificadas a seguir:

a) Quatro representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um da Secretaria de Habitação e uma Assistente Social da Secretaria de Assistência Social;

b) Um representante da Caixa Econômica Federal - CEF;

c) Um representante do Conselho Regional e Engenharia e Agronomia - CREA de Campo Verde;

d) Um representante das Entidades Religiosas;

e) Um representante da Rotary Clube;

f) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

g) Um representante da ACICAVE;

h) Um representante de Associações de Moradores ou entidade equivalente;

i) Um representante de Cooperativa de Trabalhadores;

j) Um representante da Associação Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;

k) Um representante da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Município.

Art. 2 – A diretoria executiva composta pelo presidente, vice-presidente e secretário executivo

§ 1° Os membros do CGFMHIS terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período, excetuando se a presidência, que sempre será exercida pelo ocupante do cargo de Secretário Municipal de Habitação;

§ 2º Será indicado, para cada membro titular, 01 (um) suplente, que o substituirá no caso de impedimento, ou o sucederá no caso de vaga a titularidade.

§ 3° Os membros do CGFMHIS não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado, mas para todos os efeitos, os serviços prestados serão considerados como de interesse público e relevante valor social.

§ 4º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, devendo assumir imediatamente seu suplente.

§ 5º Para seu funcionamento o CGFMHIS fica autorizado a utilizar os serviços infraestrutura e pessoal das unidades administrativas do Poder Executivo, ainda que em fora do horário de expediente.

CAPITULO II

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art.3 - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMHIS, observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de Habitação estabelecido pela Prefeitura Municipal;

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

III - deliberar sobre as contas do FMHIS;

IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

V- Fixar os valores de remuneração o agente operador;

VI - acompanhar e fiscalizar execução dos programas habitacionais podendo requerer embargos das obras, suspensão ou liberação de recursos, uma vez constatado o desvio dos objetivos do Projeto, irregularidades na aplicação dos recursos, desrespeito às normas da boa técnica ou agressão ao meio ambiente;

VII -promover ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SMHIS;

VIII - promover a Conferência Municipal de Habitação a cada dois anos, audiências públicas, representativas dos segmentos sócias existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SMHIS;

IX - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;

X - aprovar seu regimento interno.

Art. 4 – As demais entidades e órgãos integrantes do SMHIS contribuirão para o alcance dos objetivos do referido sistema no âmbito de suas respectivas competências institucionais.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS

Art.5 - Compete aos membros CGFMHIS:

I - zelar pelo fiel cumprimento e observância das Leis e das políticas que regulaas matérias pertinentes a habitação no Município de Campo Verde- MT;

II- participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, debater e votar as matérias em exame;

III- Guardar sigilo de assuntos tratados no âmbito das reuniões que não sejam deinteresse público;

IV- Não dar publicidade de documentos que, em virtude do mandato de conselheiro, chegou a seu poder e que, por força de Lei, devam ser sigilosos.

V - encaminhar ao Presidente do Conselho, em forma de solicitação, para sua inclusão em pauta, quaisquer matérias que julgarem de interesse do CGFMHIS;

VI - requisitar ao Presidente do Conselho informações que consideraremnecessárias para o desempenho de suas atribuições.

VII - participar das audiências públicas e conferências para debater e avaliarcritério de alocação de recurso e do Plano Habitacional de Interesse Social no âmbito doMunicípio.

VIII - Colaborar com o bom andamento dos trabalhos;

IX - Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos.

§ Único - Quando o titular estiver impedido ou impossibilitado de comparecer deverá comunicar o fato ao respectivo suplente, em tempo, para que ocorrerá a substituição.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

Art. 6 - Compete ao Presidente do CGFMHIS:

I – presidir as sessões coordenando os trabalhos, resolvendo as questões de ordem, conduzindo os debates, apurando as votações e estabelecendo os procedimentos necessários para resolver situações de impasse;

II - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – organizar a pauta e o calendário das reuniões;

IV – assinar as correspondências do Conselho;

V - comunicar as entidades e/ou órgãos representado no conselho, ausências de seus representados que excedam as previstas por esse Regimento Interno e solicitar sua substituição;

VI - representar legalmente, em juízo ou fora dele, o CGFMHIS;

VII - indicar, entre os servidores municipais, o secretário executivo do Conselho, preferencialmente servidores ligados a pasta da habitação;

VIII - em suas ausências, e não estando presente também o vice-presidente, indicar, por escrito, até o momento de início da reunião, o nome de um dos Conselheiros para presidi-la extraordinariamente;

IX - cumprir e fazer cumprir seu regimento interno;

X - dirigir e coordenar as atividades do CGFMHIS determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;

XI - emitir voto de desempate;

XII - decidir sobre matéria de urgência, ad-referendum do Conselho, quando não houver tempo hábil para aguardar a realização de reunião.

§ 1º 0 Conselho deliberará os atos ad referendum que digam respeito à gestão dos Programas e Projetos do CGFMHIS, na primeira reunião após a realização do ato.

§ 2º As matérias passíveis de decisão ad referendum serão regulamentadas em resolução específica.

§ 3º Em não sendo indicado o substituto para presidir a reunião, em conformidade com o inciso III deste artigo, e em existindo o quórum mínimo exigido para o início da reunião, os Conselheiros presentes indicarão um Presidente "ad hoc"

XIII - expedir resoluções, baixando instruções normativas referentes as resoluções aprovadas, definindo procedimentos operacionais necessários ao seu cumprimento;

§ Único - As instruções normativas de que tratam este artigo deverão ser elaboradas a partir de resoluções votadas pela maioria simples dos membros do CGFMHIS.

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE

Art. 7 - Compete ao vice-presidente do CGFMHIS, presidir as reuniões do Conselho na ausência do presidente;

Art. 8 - Substituir interinamente o presidente do CGFMHIS até a nomeação, pelo chefe do executivo, do titular da pasta da habitação, conforme previsto no caput do art. 2º deste Regimento Interno;

I - O Vice-Presidente do CGFMHIS deverá ser designado pelo presidente.

SEÇÃO V

DA COMPETÊNCIA DO SECRETARIO EXECUTIVO

Art. 9 - A função de Secretário será exercida por um servidor público Municipal, designado pelo Presidente do CGFMHIS, competindo-lhe:

I - organizar, juntamente com o Presidente, a pauta dos trabalhos para cada sessão;

II - enviar, quando necessário, material e convocação expressa aos conselheiros e suplentes;

III - redigir as atas das reuniões;

IV - inscrever as pessoas presentes a reunião que quiserem manifestar sua opinião sobre determinado assunto da pauta;

V - organizar espaços físicos e materiais das reuniões do Conselho;

VI- colher a assinatura dos conselheiros na lista de presença;

VII - digitar e expedir a correspondência a ser assinada pelo Presidente;

VIII - manter em arquivos os documentos expedidos e recebidos pelo Conselho;

IX - manter atualizado o controle da frequência dos conselheiros;

X - comunicar, ao Presidente, quais os conselheiros que excederam as ausências previstas por este Regimento Interno;

§ 1 - O membro do Conselho que tiver assunto a ser incluído na pauta da reunião deverá com antecedência mínima de 3 (três) dias encaminha – lá por escrito preferencialmente via correio eletrônico, ao Secretário que o submeterá ao Presidente.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

Art. 10 - 0 CGFMHIS reunir-se-á de forma ordinária e extraordinariamente, na forma que dispõe esse Regimento Interno:

I - As reuniões ordinárias serão trimestrais e convocadas com antecedência mínima 05(cinco) dias, pelo presidente.

II - Sempre que necessário, serão convocadas por escrito e com antecedência mínima de 24 horas, reuniões extraordinárias pelo presidente do CGFMHIS ou, ainda, pela maioria de seus membros sendo necessário, nessa hipótese, comunicado por escrito ao presidente.

§1º As reuniões do CGFMHIS serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos membros, e as decisões tomadas pela maioria dos presentes, que deverão assinar lista de presença que passará a fazer parte integrante da ata, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 2º A verificação do quórum mínimo para instalação da reunião deverá ocorrer em duas convocações com intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre elas. Já o quórum para votação será verificado no momento que preceder a mesma.

§ 3º 0 Tempo de duração de cada reunião do CGFMHIS não deverá exceder duas horas, salvo em casos de reuniões extraordinárias ou deliberações nas quais se exija quórum para votação, devendo nesses casos não exceder a trinta minutos.

§ 4º Serão lavradas, de forma sucinta, ata do conteúdo das reuniões, que após a sua leitura e apreciação pelos Conselheiros, em reunião subsequente, será submetida à aprovação e assinatura dos membros presentes.

Art. 11 - Nas reuniões do CGFMHIS, todos os membros presentes terão direito a voz, ficando o direito a voto, respeitado a forma de verificação do quórum do artigo 10º, §1º e 2º deste Regimento para abertura da reunião, quando das convocações, condicionado a:

I - na ausência do titular, estando presente o suplente, este passará a ter direito a voz e voto.

II - a presença do membro titular poderá se dar a qualquer momento da reunião, não dando ao mesmo o direito de voz e voto uma vez que seu suplente esteja presente.

Art. 120 - CGFMHIS poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades que possam esclarecer eventuais dúvidas sobre matéria a ser tratada pelos seus membros, não sendo permitida a presença de pessoas não convidadana reunião do conselho.

Art. 13 - Os Novos Conselheiros deverão assinar o respectivo termo de posse, mediante assinatura da ata lavrada na Reunião Ordinária do Conselho, realizada após a designação.

§ Único As normas de funcionamento do CGFMHIS definidas nos termos desse Regimento Interno deverão ser aprovadas com o voto da maioria dos seus membros e submetido à homologação do Chefe do Executivo Municipal mediante Decreto especifico.

Art. 14 - As deliberações do CGFMHIS serão objetos de Resoluções a serem expedidas pelo Presidente do Conselho e serão publicadas no Diário Oficial do Município, e/ou, Link do Site Oficial do Município, e/ou, mídia impresso local, e/ou, átrio do Paço Municipal.

CAPÍTULO IV

DA PERDA DO MANDATO E SUBSTITUIÇÃO

SEÇÃO I DA PERDA DO MANDATO

Art. 15 - 0 Conselheiro perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

I - A perda do vínculo legal, do conselheiro/representante com a entidade representada, implicara na extinção concomitante de seu mandato no conselho.

II - A ausência, injustificada, por três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no mesmo ano implicará na perda automática do mandato junto ao CGFMHIS devendo assumir imediatamente seu suplente.

§ Único - Se ocorrer ausências, previstas nesse parágrafo, também do suplente, a entidade ou órgão representado será notificado para que indique novos representantes, titular e suplente, para completarem o mandato.

III - por acometimento de doença grave que o impeça de exercer suas funções, apresentando atestado médico que assim o justifique;

IV - por renúncia expressa endereçada ao Presidente do Conselho;

V - por decisão judicial condenatória transitada em julgado referente a crimes contra a vida, contra a administração pública ou referente à improbidade administrativa;

VI - pela prática de atos que firam o decoro necessário ao exercício da função pública que lhe foi atribuída, mediante deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho;

Art. 16 - Havendo a perda do mandato pelas hipóteses supra - elencadas ou por morte do titular o Conselheiro será automaticamente substituído por seu suplente direto, para conclusão do restante do mandato no tempo que restar;

Art. 17 - Com a perda do mandato, o segmento da sociedade civil ou a entidade do poder público, a qual está vinculada o Conselheiro, deverá indicar novo representante, no prazo de até 30 (trinta) dias a fim de compor o Conselho.

SEÇÃO II

DA SUBSTITUIÇÃO DO CONSELHEIRO

Art. 18 - A critério da entidade representada e a pedido do conselheiro poderá haver a troca entre o titular e suplente, mediante solicitação expressa encaminhada ao presidente do CGFMHIS, que baixará resolução nesse sentido.

§ Único - Havendo a troca entre titular e suplente, ficam mantidas todas as obrigações assumidas e a posse se dará, sem maiores formalidades, assim que publicada a Resolução de que fala o caput desse artigo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 - Nos termos da Lei n° 1357 de 21 de Dezembro de 2007, § 3°- Competirá a Prefeitura Municipal proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 20 - Ficam autorizados os funcionários públicos municipais, que fazem parte do CGFMHIS, a participarem das reuniões, ordinárias e extraordinárias, as quais forem convocadas durante e fora do horário de expediente, mediante comunicação por parte do Presidente do Conselho ao chefe do Departamento a que estão subordinados.

Art. 21 - A reunião extraordinária obedecerá a forma deste regimento e sua pauta limitar-se-á ao(s) assunto(s) que deu causa a convocação.

Art. 22 - Quaisquer alterações desse regimento serão proposta em sessão do conselho, discutidas e votadas em sessões posteriores.

Art. 23 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo CGFMHIS.

Art. 24 - Este Regimento Interno poderá ser alterado, respeitando-se as dispostas Leis Municipais, por maioria absoluta dos membros.

Art. 25 - Este Regimento entra em vigor na data da sua aprovação.

Campo Verde-MT, 29 de Julho de 2015.

FÁBIO SCHROETER

Prefeito Municipal

KLEBERSON DE ALMEIDA

Presidente Conselho Gestor Do Fundo Municipal De Habitação De Interesse Social