Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Agosto de 2015.

RELATORIO DE AUDITORIA Nº 001/2015

RELATÓRIO PRELIMINAR DE AUDITORIA N° 001/2015, 04 DE AGOSTO DE 2015.

A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar designada pelo Decreto nº 246/2015, após a análise de documentos, legislações municipais, holerites de servidores etc, chegou-se as seguintes conclusões iniciais:

1) O setor de Recursos Humanos da Prefeitura tem usado sem conhecimento dos servidores e dos demais representantes da Administração, tabela distinta da aprovada em lei (Lei municipal n° 672/2005), o que viola o princípio da legalidade;

2) Com base na tabela ilegal foram concedidas progressões e elevações de classe em desconformidade com a legislação vigente, visto que as tabelas apresentadas para as mesmas eram as expostas pelo RH;

3) O Avanço funcional na Lei municipal n° 672/2005 vem previsto no art. 9°, incisos I e II duas formas: anualmente por avaliação e desempenho e por qualificação através de realização de cursos de 80 (oitenta) horas;

4) A Tabela legal oriunda da Lei municipal n° 672/2005 apresenta omissões em relação às progressões: de nível a partir dos 13 (treze) anos e os cursos de pós graduação, mestrado e doutorado vem no texto da lei, especificamente no artigo 15 definidos como reajuste na forma de incentivo em percentuais de 10%, 20% e 30%;

5) Tratando-se de Tabela de Progressão Funcional deve ser dada interpretação literal da mesma, visto que em caso contrário esta auditoria estaria se criando lei, sem o procedimento legislativo legal, qual seja aprovação da maioria na Câmara de vereadores e sanção do chefe do executivo.

Considerando que é dever legal do Administrador zelar pelas finanças do município e pelos princípios que regem a Administração Pública;

Considerando teor do disposto na Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe a Administração exercer o poder de autotutela sobre os atos eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (...), e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Em assim sendo, encaminhamos a Vossa Senhoria o presente relatório para apreciação e tomada de providências que julgar cabíveis.

MARCELO BORGES DE PAULA

Presidente

JOSÉ CARLOS SOUZA COSTA

Membro

MAIKO WILSON CUNHA DE ALMEIDA

Secretário