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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
RELATÓRIO PRELIMINAR DE AUDITORIA N° 001/2015, 04 DE AGOSTO DE 2015.
A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar designada pelo Decreto nº 246/2015, após a análise de documentos, legislações municipais, holerites de servidores etc, chegou-se as seguintes conclusões iniciais:
1) O setor de Recursos Humanos da Prefeitura tem usado sem conhecimento dos servidores e dos demais representantes da Administração, tabela distinta da aprovada em lei (Lei municipal n° 672/2005), o que viola o princípio da legalidade;
2) Com base na tabela ilegal foram concedidas progressões e elevações de classe em desconformidade com a legislação vigente, visto que as tabelas apresentadas para as mesmas eram as expostas pelo RH;
3) O Avanço funcional na Lei municipal n° 672/2005 vem previsto no art. 9°, incisos I e II duas formas: anualmente por avaliação e desempenho e por qualificação através de realização de cursos de 80 (oitenta) horas;
4) A Tabela legal oriunda da Lei municipal n° 672/2005 apresenta omissões em relação às progressões: de nível a partir dos 13 (treze) anos e os cursos de pós graduação, mestrado e doutorado vem no texto da lei, especificamente no artigo 15 definidos como reajuste na forma de incentivo em percentuais de 10%, 20% e 30%;
5) Tratando-se de Tabela de Progressão Funcional deve ser dada interpretação literal da mesma, visto que em caso contrário esta auditoria estaria se criando lei, sem o procedimento legislativo legal, qual seja aprovação da maioria na Câmara de vereadores e sanção do chefe do executivo.
Considerando que é dever legal do Administrador zelar pelas finanças do município e pelos princípios que regem a Administração Pública;
Considerando teor do disposto na Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe a Administração exercer o poder de autotutela sobre os atos eivados de vícios que os tornam ilegais, “porque deles não se originam direitos (...), e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Em assim sendo, encaminhamos a Vossa Senhoria o presente relatório para apreciação e tomada de providências que julgar cabíveis.
MARCELO BORGES DE PAULA
Presidente
JOSÉ CARLOS SOUZA COSTA
Membro
MAIKO WILSON CUNHA DE ALMEIDA
Secretário