Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Março de 2020.

​DECRETO MUNICIPAL Nº 2934 DE 21 DE MARÇO DE 2020.

“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORARIA RESTRITIVAS PARA A PREVENÇAO DE RISCO DE CONTAMINAÇAO PELO NOVO CORONAVIRUS A SEREM ADOTADOS PELO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE JURUENA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE JURUENA ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, o Município de JURUENA, Estado de Mato Grosso, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março 2020;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo Coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 407 de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para enfretamento do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela Preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à Intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e Proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo Coronavírus e objetivando a proteção da coletividade ; e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual de Nº 419 de 20 de março de 2020 que dispõe sobre medidas temporárias restritivas ás atividades privadas para prevenção doas riscos de disseminação do coronavirus (COVID-19).

DECRETA:

Art.1º - Ficam suspenso no município de Juruena a realização dos seguintes eventos e atividades a partir da publicação deste decreto:

I – eventos de qualquer natureza que exijam licença do poder público, em locais fechados e abertos, independentemente da quantidade de pessoas, pelo prazo de 15(quinze) dias, podendo ser prorrogado;

II – as atividades de casas noturnas, congêneres e demais estabelecimentos dedicados a realização de festas, eventos ou recepção, pelo prazo de 15(quinze) dias podendo ser prorrogado;

III – todas as atividades esportivas no âmbito do Município de Juruena, tanto as realizadas pela secretaria de esportes ou por entidades privadas pelo prazo de 15(quinze) dias, podendo ser prorrogado;

IV – todas as atividades culturais ou comerciais que envolvam a disponibilização e o manuseio de tereré, chimarrão, narguilé ou congêneres com aglomeração de pessoas privadas pelo prazo de 15(quinze) dias, podendo ser prorrogado;

V – a feira Municipal, por 15(quinze) dias;

Art.2º - Fica proibido:

I – as reuniões, cultos, missas em igrejas e templos religiosos, independentemente da quantidade de pessoas, pelo prazo de 15(quinze) dias podendo ser prorrogado;

II – as atividades de academias de ginástica e congênere, por 15(quinze) dias;

III – as atividades de bares e lanchonete ressalvando a entrega de produtos diretamente no balcão, bem como a tele entrega (delivery);

Art. 3º - Fica proibida a circulação de pessoas no Município de Juruena/MT, a partir das 21h, pelo período de 15(quinze) dias, no intuito de evitar aglomeração de pessoas, exceto em casos especiais/emergenciais.

Art. 4º - Fica proibida a restrição de circulação em vias públicas e em estabelecimentos comercias de idosos com idade de 60(sessenta) anos a cima, e bem como portadores de doenças cardíaca ou pulmonar independentemente da idade, portadores de doenças crônicas independentemente da idade, transplantados e gestantes.

Art. 5º - Fica suspenso os atendimentos odontológicos na rede municipal, e rede privada de prestação de serviços odontológicos do município, por 15(quinze) dias.

Art. 6º - Fica fixado o horário de atendimento dos comércios tais como supermercados, mercados e congêneres, o horário para atendimento das 07:00 as 15:00, de segunda a sábado, pelo período de 15 dias, observando o numero máximo de 05 clientes, pelo prazo máximo de 30 minutos.

Paragrafo Único – Fica autorizado o atendimento via tele entrega após o horário de atendimento.

Art. 7º - Fica estipulado de acordo com o Decreto Estadual de nº 419 de 20 de março de 2020, o horário de atendimento dos postos de combustíveis, o horário das 07:00 as 20:00 de segunda a sábado.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e/ou fixação, revogando-se as disposições em contrário.

Juruena-MT, 21 de março de 2020.

SANDRA JOSY LOPES DE SOUZA

Prefeita Municipal

HELVIO DE LIMA

Secretário Municipal de Saúde

EDILSON CARDOSO DA SILVA

Coordenador de Vigilância em Saúde

MARCUS VINICIUS DOS ANJOS BOTELHO

Medico Estrategista de Saúde da Família

JOSE JUNIOR COELHO

Subtenente Comandante da Policia Militar de Juruena/MT