Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Março de 2020.

Decreto nº 1.461/2020

Decreto nº 1.461, de 26 de março de 2020.

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Município de Juara, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito do Município de Juara Estado de Mato Grosso, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO o Decreto nº 407 de 16 de março de 2020 do Estado de Mato Grosso que versa sobre o enfrentamento da emergência de saúde Pública, quanto a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO o Decreto nº425 de 25 de março de 2020 do Estado de Mato Grosso que Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências; e

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à segurança, saúde, a intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Fica criado o Gabinete de Situação Municipal, coordenado pelo Prefeito Municipal, para monitoramento e adoção de medidas de enfrentamento de emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, composto pelos Secretários Municipais e membros dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Poder Executivo;

II - Secretaria Municipal de Administração;

III - Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Secretaria Municipal de Finanças;

V - Secretaria Municipal de Educação;

VI - Procuradoria-Geral do Município;

VII - Controladoria Geral do Município;

VIII – Secretaria Municipal de Assistência Social;

IX – CDL - Câmara de Dirigentes e Lojistas de Juara;

X – ACEAJU - Associação Comercial e Empresarial de Juara;

XI – Poder Legislativo Municipal;

X – 20ª Subseção da OAB-Ordem dos Advogados do Brasil em Juara;

XI – Concessionária Águas de Juara.

Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia e manejo de cadáver;

VI - requisição de bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus;

III - eventos: todos os acontecimentos prévia e esporadicamente planejados, organizados e coordenados, de forma a contemplar o maior número de pessoas em um mesmo espaço físico e temporal.

§ 2º A requisição administrativa, nos termos do Artigo 5°, inciso XXV da Constituição de 1988, do inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de ato específico Municipal a ser editado, envolverá, em especial:

a) estabelecimentos privados de saúde, independentemente da celebração de contratos administrativos;

b) profissionais de saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública;

c) equipamentos de proteção individual, insumos, medicamentos e serviços de saúde.

Art. 4º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratação de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, mediante prévia justificativa da área competente, ratificada por ato da Secretaria Municipal de Saúde, com fundamento no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. Mediante prévia justificativa a Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a contratar serviços temporários de segurança para os órgãos responsáveis pelo atendimento à saúde, visando à organização do fluxo de atendimento, bem como à segurança dos servidores e dos pacientes evitando aglomerações e tumultos.

Art. 5º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa, bem como informar aos órgãos competentes eventuais práticas de ilícitos cíveis e criminais.

Art. 6º Fica suspenso por prazo indeterminado o funcionamento de locais de eventos, bem como os eventos que possam gerar aglomeração de pessoas até ulterior deliberação.

Art. 7º Durante a vigência deste Decreto, ficam suspensas as concessões e gozo de férias, licenças por interesse particular, licenças prêmio, e outros afastamentos aos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, inclusive os servidores cedidos por outros entes federados, incluídos os afastamentos já deferidos, cuja fruição não se tenha iniciado.

Parágrafo único. Os servidores e profissionais da área de saúde, ainda que estejam em gozo de férias e ou licenças, inclusive cedidos por outros entes da federação, exceto as licenças de saúde, devem ficar de prontidão, podendo ser convocados imediatamente ao retorno de suas atividades, mediante ato da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8º Fica determinada a Secretaria Municipal de Administração que proceda a verificação e levantamento de Servidores Públicos Municipais que tenham mais de 60 (sessenta) anos, ou servidores que tenham liberação de atestados com perícias médicas, visando resguardar o contágio e contaminação do COVID-19, e proceda a liberação do trabalho dos mesmos durante a vigência do presente decreto, à título de adiantamento de férias e/ou licença prêmio.

§1º Os servidores das demais secretarias ou servidores que não atuarem nas áreas essenciais da saúde, e que tenham idade inferior a 60 (sessenta) anos, que puderem ter suas atividades suspensas sem prejuízo dos serviços públicos, poderão ser dispensados a título de adiantamento de férias e/ou licença prêmio.

§2º Salienta-se que a qualquer momento os servidores mencionados no caput e §1º poderão ser convocados para reforçar os trabalhos de eliminação e contenção dos riscos de Contágio e contaminação do COVID-19, ou quando eliminados os riscos do mencionado vírus, para o retorno normal dos trabalhos.

Art. 9º No âmbito do setor privado do Município de Juara, fica determinada a partir da publicação deste decreto a suspensão da realização de todo e qualquer evento ou a aglomeração de pessoas em ambientes distintos. Ficando ainda determinado:

I - suspensão de realização de eventos em estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, boates, casas noturnas, casas de shows (inclusive circenses), bares, conveniências, sorveterias, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, academias, feiras livres, inclusive igrejas e templos, bibliotecas e centros culturais, entre outros, todos os locais onde haja aglomeração de pessoas;

II - ficam cassados os alvarás para realização de bailes, shows e eventos com aglomeração de pessoas;

III - fica determinada a Divisão de Vigilância Sanitária e a Divisão de Fiscalização, quanto ao acompanhamento do disposto neste decreto sobre o funcionamento dos comércios acima, podendo solicitar auxilio a Polícia Militar em caso de necessidade.

§1º Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde realize de forma urgente campanhas publicitárias de orientação e precaução ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), sobretudo aquelas voltadas:

a) à população com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, gestantes, diabéticos, população com problemas respiratórios e demais casos de riscos;

b) aos usuários de transporte coletivo;

c) aos serviços públicos municipais, notadamente das secretarias Municipais de Saúde e Educação;

d) aos profissionais que atuam em comércios em geral, tais como bares, restaurantes, lanchonetes;

§2º As administrações do terminal rodoviário e aeroportuário deste município deverão adotar medidas de orientação e precaução ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), tais como: fixação de cartazes, avisos sonoros, televisivos, entre outros.

§3º Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde realize de forma urgente, campanhas publicitárias de orientação e precaução ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), na rodoviária do Município de Juara, cadastrando e vistoriando passageiros.

Art. 10. Enquanto vigente este decreto, fica vedado o funcionamento de:

I - lagos e parques públicos e privados;

II - praias de água doce;

III - museus;

IV - casas de shows e circos;

V - festas;

VI - feiras;

VII - academias;

VIII - ginásios esportivos e campos de futebol;

IX - missas, cultos e celebrações religiosas;

X- outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.

Art. 11. Em serviço de transporte individual realizado por taxi e ou transportes via aplicativos, fica proibida a utilização do banco dianteiro do passageiro, devendo ser fornecido álcool em gel 70 % ou outra substancia recomendada pela OMS, Ministério da Saúde e/ou vigilância sanitária, ao passageiro e a parte interna submetida à assepsia após a finalização de cada percurso.

Art. 12. Ficam os hotéis, pousadas e congêneres instalados no Município, obrigados a encaminhar cópia da lista de hospedagem ao endereço eletrônico: covid19@juara.mt.gov.br

Parágrafo único: A lista dos hóspedes deve indicar o quarto de hospedagem, bem como acompanhar questionário respondido pelos hóspedes, com as informações pessoais e ainda as seguintes informações:

I – nome e endereço completo e qualificação do hóspede;

II - local de origem da viagem do hóspede e tempo de hospedagem;

III – se nos últimos 14 (quatorze) dias esteve em local com casos suspeitos ou confirmados do Novo Coronavírus (COVID-19);

III – se nos últimos 14 (quatorze) dias teve contato com pessoa diagnosticada oficialmente como portadora do Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 13. O preparo e os atos de entrega de produtos (alimentícios ou do comércio em geral) a serem entregues no sistema de delivery (disk entrega em domicilio ou pronta entrega), devem seguir as recomendações dos órgãos de vigilância sanitária e da Secretaria Municipal de Saúde, quanto a higienização dos produtos e embalagens.

Art. 14. Fica(m) suspenso(as):

I - as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública Municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;

II - a participação de servidores ou de empregados em eventos internacionais, interestaduais e estaduais, salvo com autorização expressa do Gabinete de Situação Municipal;

III - as atividades escolares da rede pública municipal, no período de 20/03/2020 a 05/04/2020, a título de antecipação do recesso previsto no calendário Escolar Municipal, podendo este ser readequado pela Secretaria Municipal de Educação.

IV – as atividades nos centros de convivência de idosos e centros de referencia de assistência social;

V – as atividades nos campos de futebol, ginásios e quadras poliesportivas municipais.

VI – o atendimento ao público no âmbito do paço municipal e seus órgãos até 05/04/2020, sendo que, os atendimentos ao público deverão acontecer por intermédio de meios telefônicos, e-mail, sistema de teletrabalho e demais sistemas disponíveis;

VII – os atendimentos ao público do PROCON Municipal, Divisão Licitação e Contratos, Divisão de ISSQN, Cadastro e Tributação, Secretaria de Finanças, Setor de Identificação, PREV-Juara, SINE, ITR, INCRA, Junta de Serviço Militar até 05/04/2020, inclusive audiências.

VIII - os prazos administrativos, exceto nos procedimentos de aquisições de materiais e produtos da área da saúde, e procedimentos de licitação, durante a vigência deste decreto.

IX – os atendimentos ao público de todas as Secretarias Municipais, exceto Secretaria Municipal de Saúde, devendo os atendimentos emergenciais ou urgentes ser realizados diante da análise de cada caso, bem como mediante os canais disponíveis, teletrabalho, telefone, e-mail, etc.

§1º Ficam suspensas as viagens de servidores públicos a serviço do Município de Juara até ulterior deliberação do Gabinete do Poder Executivo Municipal.

§2º Mediante autorização do Prefeito Municipal, poderão ocorrer somente as viagens de servidores públicos a serviço do município de Juara que não puderem ser adiadas, mediante justificativa formal da necessidade do deslocamento,feita pelo Secretario da pasta interessada e, entregue com antecedência mínima de 48 horas da data da viagem no Gabinete de Situação Municipal.

§3º Fica recomendada às instituições de ensino particulares a suspensão de suas atividades até 05/04/2020.

§4º Os servidores autorizados a trabalhar na modalidade de teletrabalho que não comprovarem a execução de suas atividades e obrigações funcionais poderão ser penalizados mediante instauração de PAD – Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 15. Fica proibida a realização de qualquer evento privado, ainda que não necessite de autorização do poder público, inclusive em residências ou fora das residências, com reunião de pessoas, tais como: festas de casamentos, aniversários, confraternizações, batizados, velórios abertos ao público, ou outras celebrações que possam vir a gerar aglomeração de pessoas, enquanto durar os efeitos deste decreto.

Parágrafo único. No caso específico dos velórios, estes ficam autorizados de forma limitada a tão somente à família, recomendando sempre a distância mínima de 02 metros entre as pessoas e as medidas de higienização constante de superfícies, bem como a disposição de local para higienização das mãos e/ou álcool gel 70 % (setenta por cento)ou outra substancia recomendada pela OMS , Ministério da Saúde e/ou vigilância sanitária.

Art. 16. O servidor com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, conforme protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá comunicar o fato à chefia imediata e encaminhar as informações à Secretaria Municipal de Saúde e ao Gabinete de Situação Municipal.

§ 1º Durante o período de vigência deste decreto, poderá ser instituído sistema de teletrabalho e revezamento da jornada de trabalho para os servidores com suspeita de contaminação por coronavírus, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos.

§ 2º A implantação do teletrabalho e do revezamento da jornada de trabalho mencionada no caput deste artigo será avaliada e regulamentada conforme norma complementar de cada órgão ou entidade, após validação pelo Gabinete do Poder Executivo Municipal.

Art. 17. Ficam ainda determinadas as seguintes providências:

I - o servidor que não apresentar sintomas (assintomático) e tiver retornado de viagens de localidades com casos comprovados de coronavírus, desempenharão suas atividades com as cautelas determinadas pelas autoridades sanitárias do município por 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno da viagem, devendo comunicar o fato imediatamente à chefia imediata e encaminhar as informações ao Gabinete de Situação Municipal;

II - o servidor que não apresentar sintomas (assintomático) e tiver retornado de viagens de localidades com casos comprovados de coronavírus, e que tenham tido contato direto com casos confirmados, desempenharão suas atividades por meio de teletrabalho durante 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno da viagem ou do contato, devendo comunicar o fato imediatamente à chefia imediata e encaminhar as informações ao Gabinete de Situação Municipal.

Art. 18. Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública:

I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto; e

II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convívio direto com casos confirmados, prováveis ou suspeitos.

Art. 19. Os processos referentes aos assuntos relacionados ao enfrentamento do coronavírus de que trata este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de Juara.

Art. 20. Para a operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, deverá ser observada a regulamentação do Ministério da Saúde, realizada por meio da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, ou outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único. As exceções à operacionalização prevista na norma de que trata o caput deste artigo deverá ser avaliada e autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 21. Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos aos seus domicílios, e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 22. As instituições de longa permanência de pessoas, pacientes e idosos e congêneres devem limitar e ou proibir, na medida do possível as visitações externas, além de adotarem os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e isolamentos sintomáticos respiratórios.

Art. 23. O Hospital Municipal de Juara e o Centro de Saúde Frater Lucas, com autorização da Secretaria Municipal de Saúde, poderão tomar outras medidas que entenderem necessárias para prevenção e/ou contenção de disseminação do coronavírus.

Art. 24. Os locais de grande circulação de pessoas, públicos e particulares, devem reforçar medidas de higienização de superfície, e disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) ou outra substancia recomendada pela OMS, Ministério da Saúde e/ou vigilância sanitária, para os usuários em local visível e de fácil acesso, com a disponibilização de informações quanto à higienização.

Parágrafo único. As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior dos seus veículos.

Art. 25. Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;

II - padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;

III - restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

IV - lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

V - açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VI - distribuidoras de água e gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VII - agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.

VIII - hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;

IX - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

X - farmácias e drogarias;

XI - comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;

XII - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

XIII - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, atendendo para retirada no local ou preferencialmente na modalidade delivery;

XIV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;

XV - prestadores de serviços de manutenção de elevador, ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;

XVI - oficinas mecânicas;

XVII - restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais que passam pelo Município de Juara;

XVIII - transporte e circulação de mercadorias e insumos para as atividades listadas acima;

XIX - telecomunicação e internet;

XX - serviço de “callcenter”

XXI - captação, tratamento e distribuição de água;

XXII - captação e tratamento de esgoto e de lixo;

XXIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XXIV - iluminação pública;

XXV - serviços postais;

XXVI - controle e fiscalização de tráfego;

XXVII - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXVIII - indústrias;

XXIX - serviços agropecuários;

XXX - transporte de numerário;

XXXI - serviços de imprensa e as atividades relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXXII - monitoramento de construções que possam acarretar risco à segurança;

XXXIII - mercado de capitais e de seguros;

XXXIV - atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXV - atividades médico-periciais;

XXXVI - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXVII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.

XXXVIII - serviços funerários;

XXXIX – lojas, revendas e concessionárias de veículos;

LX - lojas de departamento, galerias e congêneres;

LXI - atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam este decreto;

LXII - outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.

§1º As atividades listadas nos incisos I, II, III, IV, V e XVII devem manter controle de acesso para evitar aglomerações de pessoas, ficando expressamente vedado o consumo de produtos no local do estabelecimento.

§2º Fica recomendado aos estabelecimentos comerciais a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, além dos serviços de entrega de mercadorias (delivery).

§ 3º Clinicas de estética, Consultórios odontológicos, salões de beleza, manicure, pedicure, cabeleireiros, barbeiros, deverão implantar sistema de atendimento por agendamento, sem sala de espera.

§ 4º As Casas lotéricas, cooperativas de crédito, agências bancárias e demais estabelecimentos afins deverão, colocar a disposição local para higienização das mãos e/ou álcool gel 70 % (setenta por cento) ou outra substancia recomendada pela OMS, Ministério da Saúde e/ou vigilância sanitária; implantar horário de funcionamento diferenciado para atendimento dos idosos, estabelecer a limitação de pessoas, devendo realizar agendamentos e organizar as filas respeitando o espaço de 02 (dois) metros de distância entre pessoas, devendo higienizar repetidamente os corrimões, separadores de fila, balcões, equipamentos e utensílios, de forma a prevenir a disseminação do Novo Coronavirus (COVID-19).

§ 5º A limitação prevista no parágrafo anterior se estende aos correspondentes bancários, inclusive às agências dos correios, Ganha Tempo, e lotéricas, que deverão se limitar ao atendimento para despacho e recebimento de correspondências e mercadorias.

§6º As igrejas e templos, não poderão realizar missas, cultos, eventos e celebrações religiosas, podendo, no entanto, manter-se abertos nos horários comerciais para acesso de fieis que queiram realizar suas orações, devendo suas lideranças colocar a disposição local para higienização das mãos e/ou álcool gel 70 % (setenta por cento) ou outra substancia recomendada pela OMS, Ministério da Saúde e/ou vigilância sanitária, bem como limitar pessoas em seu interior, evitando sempre a aglomeração de pessoas, de forma a prevenir a disseminação do Novo Coronavirus (COVID-19).

Art. 26. Os estabelecimentos que poderão funcionar abertos, com limitação de fluxo de pessoas, conforme estabelecido no Art. 25, devem tomar medidas preventivas tais como:

I - disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II - estabelecer e orientar clientes a manter distância mínima uns dos outros de pelo menos 2,0 (dois) metros.

III - aumentar frequência de higienização de superfícies;

IV - manter ventiladores ambientes e/ou tomar medidas para a circulação/renovação de ar dos ambientes.

V – controlar e limitar o quantitativo de pessoas nos ambientes, de modo a preservar os clientes quanto à contaminação do COVID-19.

VI – proibição de disposição de mesas e cadeiras, visando coibir a aglomeração de pessoas.

Art. 27. O Gabinete de Situação Municipal e a Secretaria Municipal de Saúde poderão determinar outras medidas preventivas que entenderem pertinentes e necessárias de acordo com especial situação vivenciada e a realidade Municipal.

Art. 28. Fica determinado às unidades de atendimentos de saúde no Município de Juara obediência ao Fluxograma e Protocolo Oficial de Atendimento expedido pelo Governo do Estado de Mato Grosso - Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública – COE COVID-19 e demais normas do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Os hospitais e laboratórios públicos e privados que confirmarem a doença COVID-19, deverão, imediatamente, informar as autoridades sanitárias do Município de Juara, para a Adoção das Medidas cabíveis.

Art. 29. Considerar-se-á abuso do Poder Econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19), sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica.

§1º Fica determinada à Concessionária Águas de Juara, a proibição de suspensão e corte no fornecimento de abastecimento de água por ausência de pagamento, por um prazo de 60 (sessenta) dias, podendo este prazo ser revisto a qualquer momento.

§2º Compete ao PROCON MUNICIPAL, realizar as medidas de fiscalização necessárias, para fins de observância do disposto no presente artigo.

Art. 30. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde juntamente com a Fiscalização conjunta, colocar em quarentena, ainda que em sua própria residência, com isolamento social, pessoas que estejam doentes, bem como aqueles que retornaram de viagens, quando a pessoa retornou do Estado ou Município que tenham casos declarados ou suspeitos de contaminação do COVID-19, com a finalidade de se evitar a propagação/disseminação do Coronavírus, podendo para tanto requisitar reforço policial.

§1º A Secretaria Municipal de Saúde poderá determinar, se necessário, a realização compulsória de medidas profiláticas necessárias, tais como:

I - exames médicos;

II - testes laboratoriais;

III - coleta de amostras clínicas;

IV - tratamentos médicos específicos.

§2º As pessoas deverão se sujeitar ao cumprimento das medidas mencionadas acima, sob pena de responsabilização, nos termos previstos em leis cíveis, criminais e administrativas.

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde em caso de necessidade, fica autorizada a requisitar servidores e veículos de outras secretarias municipais, desde que devidamente justificada.

Art. 31. Fica adotado a medida não farmacológica de isolamento domiciliar para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença auto imune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes e lactantes.

Parágrafo único. Às pessoas fora do grupo de risco acima listado, fica recomendada a prática de atividades recreativas e esportivas individuais ao ar livre, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 2,0 metros entre as pessoas.

Art. 32. Quanto às indústrias e empresas do município de Juara/MT, que tenham em seus quadros mais de 20 funcionários, deverão adotar medidas de prevenção ao contágio e disseminação do Coronavírus, tais como:

I - organização de escala de trabalho com a finalidade de não gerar aglomeração de pessoas na entrada e saída dos turnos de trabalho;

II - organização de escala nos horários de refeições e lanches evitando a aglomeração de pessoas;

III - disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) na entrada e saída do estabelecimento e nos locais de alimentação, para uso dos funcionários;

IV - estabelecer e orientar os funcionários a manter distância mínima uns dos outros de pelo menos 2,0 (dois) metros.

V - aumentar freqüência de higienização de superfícies;

VI - informar os funcionários quanto às medidas tomadas, especialmente por meios eletrônicos disponíveis;

VII - tomar outras medidas internas necessárias para evitar contágio e disseminação do Coronavírus;

VII - respeitar as normas higienização e todas as normas da vigilância sanitária federal, estadual e municipal.

Art. 33. Para fins de cumprimento dos atos de fiscalização do disposto neste decreto, devem agir de forma conjunta e integrada todas as unidades de fiscalização disponíveis do Município de Juara e órgãos sanitários e de segurança pública (Polícia Judiciária Civil e Polícia Militar).

Art. 34. Sem prejuízo das demais condições estabelecidas pelo Executivo Municipal, os Servidores Públicos Municipais submetidos ao regime de teletrabalho, deverão observar as seguintes medidas:

I – permanecer em sua residência, à disposição da Administração Pública Municipal durante o seu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho prevista em lei;

II – cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas pela chefia imediata, informando, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;

III - cumprir diretamente as atividades que lhes forem designadas, sendo vedada a utilização de terceiros para esse fim;

IV - manter telefones, locais de contato e endereço eletrônico atualizados e ativos;

V - atender às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato, aplicativos (WhatsApp, Skype, etc.) ou endereço eletrônico indicado;

VI – estar disponível para comparecimento à sua unidade, durante o seu horário diário de expediente, bem como outras providências sempre que houver convocação no interesse da Administração;

§ 1º A inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo caracterizará falta injustificada, nos termos definidos no Estatuto do Servidor Público do Município de Juara;

§ 2º Compete às chefias imediatas realizar o acompanhamento e fiscalização das atividades exercidas pelos servidores submetidos ao regime de teletrabalho, sob pena de responsabilização funcional nos termos da legislação vigente.

Art. 35. Os servidores públicos municipais, que não puderem realizar seus trabalhos em regime de Teletrabalho, vinculados à Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Cidade, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria de Indústria,Comercio,Turismo e Diversidade Cultural, Secretaria de Esporte, Lazer e da Juventude, Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente, Controladoria Geral, Procuradoria Geral, Procon, poderão funcionar, somente em serviços internos, com horário limitado, a ser estabelecido por cada secretaria mantendo os serviços essenciais de atendimento, sendo que o horário não pode ser inferior a 06 (seis) horas diárias.

Art. 36. Os prazos previstos nesse decreto poderão ser prorrogados caso persista a emergência em saúde pública de importância internacional, declarada pela OMS, em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 37. Este Decreto entrara em vigor a partir de sua publicação, revogando-se os decretos nº 1.458/2020, nº 1.459/2020, e nº 1.460/2020.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, em 26 de março de 2020.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito do Município