Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
DECLARA ESTADO DE EMERGÊNCIANA SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL, BEM COMO NA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, NO ÂMBITODA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA-MT E ADOTA MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE GASTOS POR MEIO DE RESCISÃO E CONGELAMENTO DE CONTRATOS EM ANDAMENTO, POR PRAZO INDETERMINDADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA MATO GROSSO, MOISÉS DOS SANTOS no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS (2019-nCov);
CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 356, de 11 de março de 2020, que Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação dos Decretos Municipais n. 575/2020, 578/2020, 579/2020;
CONSIDERANDO o déficit de servidores na área da saúde, bem como a necessidade de aquisição de insumos em caráter emergencial para Secretaria de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de remanejamento orçamentária para ações na Secretaria de Saúde;
CONSIDERANDO que algumas contratações tornaram-se inconvenientes e/ou desnecessária durante o Estado de Emergência e Quarentena;
CONSIDERANDO o comprometimento da atual gestão com o bem-estar e saúde de toda a população Juscimeirense;
CONSIDERANDO que, embora ainda não haja nenhum caso confirmado em nosso Município, à confirmação em outras cidades do Estado faz com que seja prudente a tomada de ações cautelares;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos no Município e a imprescindibilidade de a Administração Pública adotar ações coordenadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública internacional decorrente do Coronavírus, bem como estar preparada financeiramente para oferecer respostas rápidas às demandas que possam ser geradas pela pandemia;
CONSIDERANDO os impactos econômicos gerados pelo isolamento social, visando a prevenção e combate à proliferação do COVID-19;
CONSIDERANDO ainda a prorrogação concedida pelo Governo do Estado de Mato Grosso para pagamento de determinados tributos, dentre eles IPVA e ICMS e, considerando que, parte destes tributos perfazem a receita dos Municípios, portanto, que também serão afetados financeiramente;
CONSIDERANDO que os variados setores de arrecadação da União, dos Estados e, em especial, do Município de Juscimeira-MT encontram-se com suas atividades e arrecadações comprometidas;
CONSIDERANDO que a insuficiência das medidas econômicas adotadas em âmbito Federal e Estadual, bem como a paralisação da atividade econômica como um todo;
CONSIDERANDO que para o atual momento a mitigação de gastos se faz necessária para que se possam concentrar recursos na área da saúde;
DECRETO
Art. 1º Fica decretado Estado de Emergência em Saúde Pública e Financeira no âmbito Municipal, em razão da Pandemia, declarada pela Organização Mundial de Saúde, em virtude do Covid-19, a qual gerou profundos reflexos negativos nas finanças do município;
Art. 2º Nos termos do inciso III, § 7 º, do artigo 3 º da Lei Federal n º 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – determinação de realização compulsória de:
a) Exames laboratoriais,
b) Exames médicos,
c) Coletas e amostras clinicas;
d) Vacinação e outras medidas profiláticas;
e) Tratamentos médicos específicos.
II- Estudo e investigação epidemiológica;
III- Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, especialmente os ligados aos serviços de saúde e fornecimento de medicamentos e equipamentos, hipótese em que será garantida o pagamento posterior e indenização justa.
Art. 3º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens e serviços, insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do Coronavírus que trata o presente Decreto, nos termos do Artigo 4º da Lei Federal n º13.979/2020.
Art. 4° Fica autorizada a suspensão, a partir do dia 01/04/2020, por tempo indeterminado, o prazo de execução e vigência dos contratos administrativos e Atas de registro de preço, em razão do Estado de Emergência de caráter nacional, bem como pela impossibilidade legal de dar continuidade na execução dos referidos instrumentos.
§ 1 º A contagem do prazo de vigência e execução recomeça assim que houver revogação do presente decreto;
§ 2 º As Secretarias,até a data de 03 de abril de 2020, deverão APRESENTAR junto as Secretarias de Administração e de Finanças, a listagem dos Contratos e Atas, as quais pretendem suspender, para posterior notificação das empresas acerca da suspensão, nos termos da Lei 8.666/93.
§ 3 º Nenhum pagamento será devido aos fornecedores os quais tiveram seus contratos suspensos, durante a vigência do presente Decreto.
Art. 5º Fica autorizada, em razão da decretação do Estado de Emergência, a contratação de profissionais da saúde, com base de análise curricular dos interessados, bem como através da graduação e experiência na área, podendo a contratação perdurar pelo período que se fizer necessário e/ou porquanto perdurar a decretação de emergência em saúde pública.
Parágrafo único. As contrações a que se refere o caput deverão ser prioritariamente de pessoas jurídicas, com experiência no âmbito da saúde pública.
Art. 6º Fica determinada exoneração de servidores comissionados, cujo critério ficará a cargo da Secretaria de Administração, com exceção dos Secretários e cargos relacionados à Secretaria de Saúde, não podendo haver nomeação pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§1º.Os Secretários das respectivas pastas têm até o dia02/04/2020 para apresentação da lista de exoneração junto as Secretarias de Administração e de Finanças.
§2º. A Secretaria de Saúde poderá solicitar a exoneração dos atuais servidores comissionados.
§3º.Em razão da atual situação, a qual vem produzindo profundos impactos na economia e saúde geral da nação, que afeta diretamente as finanças da Prefeitura Municipal de Juscimeira, e visando diminuir o impacto público financeiro, a Secretaria de Administração elaborará estudo de viabilidade técnica, cujas medidas poderão englobar:
I – Rescisões contratuais;
II – Exoneração de servidores comissionados, contratados e prestadores de serviço;
III – Suspensão e cancelamento de Gratificações e Verbas Indenizatórias, tais como GRI e outras;
IV – Prorrogação da concessão do pagamento do Reajuste Geral Anual dos servidores públicos do Município de Juscimeira-MT, até ulterior decisão;
V – Suspensão da convocação dos aprovados e classificados em concurso público, para cargos que não sejam estritamente necessários ao combate e prevenção do coronavírus (COVID-19);
VI – Suspensão e congelamento no pagamento de contratos e/ou acordos firmados com a Administração Pública;
§4º. O prazo estipulado no art. 6 º poderá ser reduzido ou ampliado, conforme cessação do estado de emergência, bem como restabelecimento das contratações após a cessação do Estado de Emergência, caso haja necessidade.
Art. 7º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Juscimeira-MT, 31de março de 2020.
MOISES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Nassin Farah | José Junior Alves | |
Secretário Municipal de Saúde | Secretário Municipal de Fazenda e Finanças | |
Brunna M. S. Marinho | Antônio Carlos da Silva Júnior | |
Secretária Municipal de Educação | Secretária Municipal de Administração |