Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Abril de 2020.

ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO DE HABILITAÇÃO NO PREGÃO PRESENCIAL 001/2020

ASSUNTO: DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVOS NO PREGÃO 001/2020.

Recurso da empresa ÁGILI SOFTWARE BRASIL LTDA – PREÇO INEXEQUÍVEL E ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA.

I- DO RELATÓRIO.

1. A licitante ÁGILI SOFTWARE BRASIL LTDA, C.N.P.J: 26.804.377/0003-59 a qual manifestou intenção Recurso Administrativo, contra decisão da Pregoeira que consagrou a licitante I7 SOLUÇÃOES EM GESTÃO PÚBLICA- EIRELI, CNPJ: 16.580.980/0001-89 vencedoras do certame.

2. Houve Contrarrazões pela empresa I7 SOLUÇÃOES EM GESTÃO PÚBLICA- EIRELI.

3. É o relatório. Passo a decidir.

II-- PRELIMINARMENTE

a). Da atuação do Pregoeiro.

A Lei 10.520/02, que regulamenta o Pregão, estabelece:

Art. 39 A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. (grifo nosso).

O Decreto nº 5.450/05, estabelece:

Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:

I- coordenar o processo licitatório;

II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

III - conduzir a sessão pública na internet;

IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

V - dirigir a etapa de lances;

VI - verificar e julgar as condições de habilitação; (grifo nosso)

VII -receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;; (grifo nosso).

VIII- indicar o vencedor do certa me;

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI - encaminhar o processo devidamente instruído a autoridade superior e propor a homologação.

Em homenagem a princípio da fungibilidade e da formalidade moderada na administração pública, por ser tempestivo, o recurso será conhecido e julgado.

III. ANÁLISE DO RECURSO DA EMPRESA ÁGILI SOFTWARE BRASIL LTDA

A Empresa ÁGILI SOFTWARE BRASIL LTDA quer a inabilitação da empresa I7 SOLUÇÃOES EM GESTÃO PÚBLICA- EIRELI, por não apresentar a documentação prevista.

1- DA INABILITAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA - NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO A documentação “Qualificações Técnica” a qual empresa ÁGILI SOFTWARE BRASIL LTDA menciona não foi solicitada no Edital.

Conforme a Lei nº 8.666/93 consigna em seu artigo 41, § 1º o fundamento legal para as normas e condições nas licitações, estabelecendo o seguinte comando:

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

O Instituto Municipal de Previdência Social de Cotriguaçu – MT em seu Termo de Referência deixou bem claro O que o Sistema Deveria Atender e, no entanto, não exigiu a qualificação técnica, mesmo porque as empresas participantes já tinham conhecimento o que o sistema deveria abranger e por entender desnecessário tal exigência.

2- DA INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA OFERTADA PELA LICITANTE VENCEDORA.

A licitação tem como escopo a garantia da observância do Princípio da Isonomia (consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, pelo qual “todos são iguais perante a lei”) e a escolher a proposta mais vantajosa para a Administração, no caso em tela foi o que aconteceu, tal condicionamento assegura a oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.

Vejamos o art.3º da Lei 8.666/93,

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. ”

A empresa recorrida I7 SOLUÇÃOES EM GESTÃO PÚBLICA- EIRELI firmou ter plenas condições de atender e dá fiel cumprimento aos valores e condições apresentadas na proposta vencedora.

Vejamos a Súmula 262, TCU.

O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.

Nesse sentido, sucede que a inexequibilidade de preços, trata-se de uma presunção relativa. Entretanto vale ressaltar simples diferença (a menor) de preço entre a proposta da empresa vencedora I7 SOLUÇÃOES EM GESTÃO PÚBLICA- EIRELI da recorrente a empresa ÁGILI SOFTWARE BRASIL LTDA.

Vejamos os lances:

ÁGILI SOFTWARE BRASIL LTDA

I7 SOLUÇÃOES EM GESTÃO PÚBLICA- EIRELI

PROPOSTA APRESENTADA: 36.864,00

PROPOSTA APRESENTADA:

36.600,00

32.574,00

32.500,00

28.925,00

28.500,00

25.365,00

25.100,00

22.229,00

22.100,00

19.890,00

19.690,00

17.721,00

17.700,00

Vale lembrar que esse valor é referente a 12 meses, assim sendo a mensalidade final ficou assim:

ÁGILI SOFTWARE BRASIL LTDA

I7 SOLUÇÃOES EM GESTÃO PÚBLICA- EIRELI

PROPOSTA FINAL : 17.721,00 DIVIDIDA POR 12 MESES

PROPOSTA FINAL: 17.700,00 DIVIDIDA POR 12 MESES:

1.476.75

1.475,00

DIFERENCIA 1,72 (UM REAL E SETENTA E DOIS CENTAVOS MENSAL)

Portanto, não adotei nenhuma providência, ato ou liberalidade que não fosse expressamente prevista na Lei e no próprio Edital que rege o Pregão Presencial n. º 001/2020.

Não privilegiei ou prejudiquei ninguém, segui a Lei pautando pelo interesse público que é o cumprimento das formalidades legais e o menor preço.

Assim, tenho que a empresaI7 SOLUÇÃOES EM GESTÃO PÚBLICA- EIRELI, cumpriu o item 9 do Edital referente a HABILITAÇÃO, e a proposta de preço foi a menor. A empresa firmou ter plenas condições de atender e dá fiel cumprimento aos valores e condições apresentadas na proposta vencedora. E simples diferença (a menor) de preço entre as duas licitantes, logo não há o que falar em valor inexequível.

IV. DA DECISÃO

Com base nos princípios legais, em especial o que preconiza o artigo 3º, da Lei 8.666/93, após análise às razões do recurso administrativo interposto pela empresa ora recorrente, e contrarrazões apresentadas, DECIDO:

I- Pela IMPROCEDÊNCIA do recurso impetrado pela licitante ÁGILI SOFTWARE BRASIL LTDA e manutenção da decisão anteriormente proferida no certame, consequentemente,mantendo a licitante vencedora no presente Pregão.

Pregoeira Municipal

VALÉRIA DE ALMEIDA