Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Abril de 2020.

​DECRETO Nº 030 DE 31 DE MARÇO DE 2020.

ALTERA DISPOSITIVOS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 028, DE 27 DE MARÇO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DECORRENTES DA CONDIÇÃO DE EMERGÊNCIA ENFRENTADA PELO MUNICÍPIO DE COLIDER PARA FINS DE PREVENÇÃO DO CONTÁGIO DECORRENTE DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor NOBORU TOMIYOSHI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais e constitucionais;

DECRETA:

Art. 1. O artigo 5º, caput, do Decreto Municipal nº 028, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º Ficam suspensas no Município de Colíder, por prazo indeterminado, a realização de feiras livres em praças e logradouros públicos, com exceção às que ocorrem as quarta feiras e aos sábados, devendo ambas serem exclusivamente realizadas na sede da Associação dos Feirantes situada à Avenida Daury Riva, com funcionamento das 05:00 às 11:00 horas, obedecidas as seguintes regras:

I – Será permitida somente a venda de produtos hortifrutigranjeiros, em porções previamente separadas e embaladas;

II – Não será permitida a venda ou distribuição de alimentos para o consumo no local da feira, como cafezinhos, salgados, espetinhos e lanches em geral, bem como artesanatos e demais produtos que não sejam de natureza alimentar;

III – A Associação dos Feirantes estará obrigada a manter fechados os portões e manter o controle de entrada e saída da feira, de modo que a quantidade de consumidores em compra não seja superior a 15 (quinze) pessoas concomitantemente, entrando um por vez e mantendo distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários e vendedores;

IV – Os feirantes deverão se organizar de forma que sempre alterne entre uma banca ocupada e outra vazia, não podendo haver bancas coligadas umas com as outras;

V – Cabe também à Associação dos Feirantes fiscalizar, com a supervisão do órgão de saúde municipal, as condições de higiene e prevenção no ambiente da feira municipal;

VI – Não será permitida no ambiente da sede da Associação dos Feirantes a presença de crianças e idosos acima de 60 (sessenta) anos, seja como vendedores ou consumidores;

VII – No caso de haver fila no ambiente externo da feira, esta deverá ser organizada de modo que uma pessoa não fique a menos de um metro e meio de distância da outra.

Art. 2. O parágrafo terceiro, do artigo 6º, do Decreto Municipal nº 028, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 3º As padarias, lanchonetes, conveniências e distribuidoras de bebidas, cujo funcionamento permanece condicionado as recomendações e protocolos do Ministério da Saúde, ficam proibidos de ofertar produtos e serviços para o consumo no local de suas instalações, a fim de evitar a aglomeração de pessoas, ficando permitido tão somente o fornecimento mediante entrega em domicílio (delivery) ou retirada no estabelecimento.

Art. 3. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colíder/MT, em 31 de março de 2020.

NOBORU TOMIYOSHI

Prefeito Municipal de Colíder/MT

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.