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DECRETO N. 042/2020 DE 01 DE ABRIL DE 2020.
Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
VANDERLEY SOARES DA SILVA, Prefeito Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições, legais e
Considerando a publicação do Decreto nº 032/2020, de 18 de março de 2020, e suas respectivas alterações;
Considerando a nota expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI de 24 de março de 2020, que alerta para a necessidade de manutenção das medidas de restrição recomendadas pelo Ministério da Saúde;
Considerando a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;
D E C R E T A:
Art. 1º - Este Decreto consolida as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus.
Art. 2º - Enquanto vigente este decreto, fica vedado o funcionamento de:
I - parques públicos e privados;
II - praias de água doce;
III - casas de shows;
IV – festas;
V - feiras;
VI – academias;
VII - ginásios esportivos e campos de futebol;
VIII - missas, cultos e celebrações religiosas;
IX - outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.
Parágrafo único. Ficam suspensas as atividades escolares públicas e privadas até 30 de abril de 2020.
Art. 3º - Enquanto vigente este decreto, ficam permitidas, sob condições, as seguintes atividades:
I - transporte coletivo municipal, sem exceder a capacidade de passageiros sentados;
II - transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi, vedada a utilização do banco dianteiro do passageiro e mediante assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento;
III - velório, com até 20 (vinte) pessoas;
IV - transporte coletivo municipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores, com metade da capacidade de lotação;
Parágrafo único: As atividades listadas nos incisos deste artigo devem seguir rigorosamente as respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do coronavírus.
Art. 4º - Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:
I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
II - padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;
III - restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery;
IV - lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery;
V - açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;
VI - distribuidoras de gás de cozinha;
VII - hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;
VIII - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
IX - farmácias e drogarias;
X - comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;
XI - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XII - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;
XIII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;
XIV - prestadores de serviços de manutenção de ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;
XV - oficinas mecânicas;
XVI - restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais e federais para retirada no local ou na modalidade delivery;
XVII - transporte e circulação de mercadorias e insumos para as atividades listadas nos artigos 2º e 3º;
XVIII - telecomunicação e internet;
XIX - serviço de call center;
XX - captação, tratamento e distribuição de água;
XXI - captação e tratamento de esgoto e de lixo;
XXII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XXIII - iluminação pública;
XXIV - serviços postais;
XXV - controle e fiscalização de tráfego;
XXVI - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXVII - indústrias;
XXVIII - serviços agropecuários;
XXIX - transporte de numerário;
XXX - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXXI - monitoramento de construções que possam acarretar risco à segurança;
XXXII - mercado de capitais e de seguros;
XXXIII - atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXIV - atividades médico-periciais;
XXXV - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXVI - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.
XXXVII - serviços funerários;
XXXVIII - concessionária e revendedoras de veículos;
XXXIX – barbearia, salão de beleza e congêneres;
XL - lojas de departamento e congêneres;
XLI - atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam os incisos do art. 3º e 4º;
XLII - outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.
Parágrafo Único - As atividades listadas nos incisos I, II, III, IV e V devem manter controle de acesso para evitar aglomerações de pessoas, ficando expressamente vedado o consumo de produtos no local do estabelecimento.
Art. 5º - O funcionamento das atividades privadas de que tratam os artigos 3º e 4º deve respeitar o distanciamento mínimo de 2,0m entre as pessoas e obrigatoriamente seguir as demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao coronavírus, salvo regulamentação específica de saúde e medicina do trabalho em contrário.
Art. 6º - É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços de funcionamento permitido de que tratam os art. 3º e 4º deste Decreto.
Art. 7º - Fica permitida a circulação de veículos no município destinada ao transporte de mercadorias e insumos necessários ao atendimento das atividades de funcionamento permitido de que tratam os artigos 3º e 4º, respeitadas as normas tributárias e ambientais correspondentes.
Art. 8º - Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos art. 3º e 4º devem adotar todas as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigentes.
§ 1º Compete aos órgãos municipais de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e fiscais tributários promover fiscalização prioritária sobre as medidas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Compete as forças de segurança dar apoio operacional para o cumprimento deste decreto, inclusive com repasse da verba de atividade delegada.
Art. 9º - Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos artigos 3º e 4º ficam proibidos de praticarem valores abusivos, principalmente sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao coronavírus.
Art. 10 - Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos artigos 3º e 4º ficam obrigados a promover as seguintes medidas:
I - controle de acesso de clientes para impedir aglomerações, conforme parâmetro definidos em ato normativo do órgão de vigilância sanitária.
II - manter as pessoas em perfilamento com distância mínima de dois metros;
III - colocar à disposição álcool em gel na entrada e interior do estabelecimento;
IV - os caixas de atendimento com distância mínima de dois metros;
V - realizar a limpeza do ambiente tais como caixas, gondolas, janelas de freezer, resfriadores, carrinhos, balcões e outros utilizando álcool em gel ou outro produto com mesmo efeito;
VI - disponibilizar máscaras e luvas para os funcionários e, quando possível, para os clientes;
VII - adotar demais medidas determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde atendendo as normativas do Ministério da Saúde.
Art. 11 - Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas dispostas nos artigos 5º e 6º, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa jurídica fiscalizadas e por seus representantes legais.
Parágrafo único. Os órgãos sanitários e demais órgãos fiscalizadores do município deverão, para o cumprimento do disposto neste artigo, requisitar as Polícias Militar e Civil, os Bombeiros Militares para aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis, inclusive a interdição temporária do estabelecimento infrator.
Art. 12 – Ficam revogados o inciso IV, do § 4º do Artigo 2º e Artigo 8º do Decreto nº. 032 de 18 de março de 2020.
Art. 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
São José do Xingu-MT, 01 de abril de 2020.
Vanderley Soares da Silva
Prefeito Municipal