Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Abril de 2020.

DECRETO Nº 012/2020 - ALTERA O DECRETO 011/2020

DECRETO Nº 012/2020

DE 02 DE ABRIL DE 2020

“ALTERA O DECRETO 012/2020 QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID - 2019) A SEREM ADOTADOS PELO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE LUCIARA MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

Fausto Aquino de Azambuja Filho, Prefeito Municipal de Luciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, o Município de Luciara, Estado de Mato Grosso, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID - 2019), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 407 de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para enfretamento do novo Corona vírus; e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 432/2020 de 30 de março de 2020 que prorroga a data da paralização das aulas.

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade.

D E C R E T A:

Art. 1º - Este decreto dispõe sobre as medidas excepcionais, de caráter temporário, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal de Luciara-MT.

Art. 2º - Fica instituído o Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao novo coronavirus COVID-19, com a finalidade implementar ações de caráter preventivo na saúde pública no Município de Luciara-MT, com os seguintes órgãos:

I – Secretária Municipal de Meio Ambiente, que o coordenará;

II – Secretaria Municipal de Saúde

III – Secretaria Municipal de Administração;

IV – Secretaria Municipal de Assistência Social

VII – Coordenadora (o) da Vigilância Sanitária

CAPÍTULO I DAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS

Art. 3º - Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I - Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte,

II - Padarias, lanchonetes para retirada no local ou na modalidade delivery;

III - Restaurantes, e similares localizados em áreas urbanas;

IV - Distribuidoras de bebidas para retirada no local ou na modalidade delivery;

V - Açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VI - Distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade

delivery;

VII - Agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.

VIII - Farmácias e drogarias;

X - Estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;

XI - Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis, desde que não haja aglomeração de pessoas;

XII - Prestadores de serviços de ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;

XIII - Oficinas mecânicas;

XIV - Telecomunicação e internet;

XV - Geração, transmissão E distribuição de energia elétrica e de gás;

XVI – Salão de Beleza, Manicure, Barbearia, Pedicure, Cabeleireiro, com o limite máximo de 3 pessoas, dentro das orientações do ministério da saúde evitando aglomeração de pessoas;

Art. 4º - Fica autorizada a realização de abordagem nas entradas (do perímetro urbano) do município de Luciara-MT com o intuito de realizar o cadastramento de veículos e pessoas, a fim de adotar as medidas necessárias a evitar a transmissão comunitária do coronavirus (COVID-19);

Paragrafo único: A equipe de vigilância sanitária e epidemiológica darão orientações ás pessoas vindas de outras (o) cidades, estados ou países, onde fica obrigado a se apresentar na Unidades de Saúde, caso não seja abordado pela equipe de vigilância e saúde do município para realizar triagem e posteriormente quarentena de no mínimo 7 dias;

Art. 5º - Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - Isolamento;

II - Quarentena;

III - Determinação de realização compulsória de:

a) Exames médicos;

b) Testes laboratoriais;

c) Coleta de amostras clínicas;

d) Vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) Tratamentos médicos específicos;

IV - Estudo ou investigação epidemiológica;

V - Exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas.

§ 1º- Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II - Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus;

III – Eventos: todos os acontecimentos prévia e esporadicamente planejados, organizados e coordenados, de forma a contemplar o maior número de pessoas em um mesmo espaço físico e temporal.

§ 2º - A requisição administrativa, nos termos do Artigo 5°, inciso XXV da Constituição de 1988, do inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de ato específico estadual a ser editado, envolverá, em especial:

a) Estabelecimentos privados de saúde, independentemente da celebração de contratos administrativos;

b) Profissionais de saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública;

c) Equipamentos de proteção individual, insumos, medicamentos e serviços.

Art. 6º - Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratação de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, mediante prévia justificativa da área competente, ratificada por ato do Secretário Municipal de Saúde, com fundamento no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 1º- Em sendo necessária a contratação temporária de pessoal para as Unidades da Secretaria Municipal de Saúde, poderá ser adotado processo simplificado de contratação, que será normatizado em ato especifico.

§ 2º- Em havendo necessidade, qualquer servidor poderá ser convocado para prestar serviço em outras secretarias, no âmbito de interesse da administração, dispensando o ato normativo especifico para movimentação, devendo apenas comunicado ao Departamento de Recursos Humanos.

Art. 7º - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, bem como informar aos órgãos competentes eventuais práticas de ilícitos cíveis e criminais.

CAPÍTULO II DA ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS

Art. 8º - Durante a vigência deste Decreto ficam suspensos os eventos em ambientes fechados promovidos pela Administração Pública Municipal, incluída a programação dos eventos culturais públicos, tais como congressos, conferências, palestras e congêneres.

Art. 9º - Fica suspensa a pratica de pesca desportiva e amadora para turistas no município de Luciara-MT, a partir do dia 02/04/2020 a 12/04/2020, podendo ser alterado a data limite em novo decreto caso haja alguma redução nos indicadores de casos confirmados da Secretaria Estadual de Estado de Saúde de MT.

§ 1º - A pesca artesanal será permitida desde que não haja aglomeração de pessoas, consumo no local e ou acompanhado de bebidas alcóolicas.

§ 2º - Fica proibido ao pescador profissional, desportista e amador a perseguição a cardumes em migração.

Art. 10º - Em caso de descumprimento dessas medidas, o infrator será autuado e consequentemente aprendido todo material em posse do mesmo, tais como: Barcos, Motor de Poupa, material de pesca e outros, podendo para o material aprendido ser retirado, no quartel da PM local no final da vigência deste decreto.

Art. 11º - Durante a vigência deste Decreto, ficam suspensas as concessões de afastamentos ou férias aos servidores públicos, incluídos os afastamentos já deferidos, cuja fruição não se tenha iniciado.

Art. 12º - No âmbito do setor privado do Município de Luciara, fica proibido a realização de eventos em ambientes fechados, ou locais que possua aglomeração de pessoas (bares, lanchonetes, academias, templos religiosos, hotéis e pousadas etc).

Parágrafo único. Em caso de opção pela realização do evento, o organizador deverá observar a Portaria nº 1.139, de 10 de junho de 2013, do Ministério da Saúde, no que for cabível.

Art. 13º - Os estabelecimentos comerciais de que trata este Decreto ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes para impedir aglomerações, conforme Notificação Recomendatória nº 005/2020, do ministério público estadual.

CAPÍTULO III DA ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS AOS SERVIDORES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 14º - Fica (m) suspenso (as):

I – As atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;

II – A participação de servidores ou de empregados em eventos internacionais e interestaduais, salvo com autorização expressa do Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19;

III – As atividades escolares da rede pública municipal, bem como o transporte escolar, no período de 01/04/2020 a 30/04/2020, a título de antecipação do recesso previstas no calendário escolar de Luciara MT, para julho de 2020, podendo, ainda, a Secretaria Municipal de Educação regulamentar em outras datas a reposição para cumprimento do calendário escolar, e obediência a legislação pertinente, serão regulamentadas em ato do Secretário Municipal de Educação.

IV – As oficinas ofertadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como, as atividades da Secretária Municipal de Esportes e Lazer, no período de 01/04/2020 a 30/04/2020.

V – Atendimento ao público na sede da Prefeitura Municipal de Luciara, exceto para o Departamento de Licitação, a partir do dia 01/04/2020 retornando dia 30/04/2020.

Art. 15º - O servidor com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, conforme protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá comunicar o fato à chefia imediata e encaminhar as informações ao endereço eletrônico pmluciara.mt@gmail.com.

§ 1º Durante o período de vigência deste decreto, poderá ser instituído Sistema de Tele Trabalho e revezamento da jornada de trabalho para os servidores com suspeita de contaminação por coronavírus, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos.

§ 2º A implantação do tele trabalho e do revezamento da jornada de trabalho mencionada no caput deste artigo será avaliada e regulamentada conforme norma complementar de cada órgão ou entidade, após validação pelo Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19.

Art. 16º - O servidor que não apresentar sintomas (assintomático) e tiver retornado de viagens de localidades ou aeroportos/rodoviárias, com casos comprovados de coronavírus, bem como aquele que tenha tido contato direto com casos confirmados, desempenhará suas atividades por meio de tele trabalho durante 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno da viagem ou do contato, devendo comunicar o fato imediatamente à chefia imediata e encaminhar as informações ao endereço eletrônico pmluciara.mt@gmail.com.

Art. 17º - Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública:

I - Adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto; e

II - Conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convívio direto com casos confirmados, prováveis ou suspeitos.

Art. 18º - Computam ainda como medidas preventivas para reduzir a capacidade de contágio do novo coronavírus:

I – Etiqueta respiratória;

II – Higienização com agua e sabão ou álcool gel 70% frequente nas mãos;

III – Identificação e isolamento respiratório dos acometidos pela COVID-19;

IV – Uso de EPI´s pelos profissionais da saúde, sem qualquer exceção;

V – Realização de triagem rápidas nas unidades de saúde para reduzir o tempo de espera e consequente possibilidade de transmissão; VI – manter os ambientes bem ventilados;

VII – Controle de visitas em hospital;

VIII – Suspensão de atividades que envolvam grupos da terceira idade;

Art. 19º - A unidade hospitalar, de atendimento, clínicas ou laboratórios público ou particular que confirmarem a doença coronavírus (COVID-19), deverão imediatamente informar a Secretaria de Saúde.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20º - Os processos referentes aos assuntos relacionados ao enfrentamento do coronavírus de que trata este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de Luciara-MT.

Art. 21º - Para a operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, deverá ser observada a regulamentação do Ministério da Saúde, realizada por meio da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020.

Parágrafo único. As exceções à operacionalização prevista na norma de que trata o caput deste artigo deverá ser avaliada e autorizada pelo Prefeito Municipal de Luciara/MT.

Art. 22º - O Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19, poderá determinar outras medidas preventivas que entenderem pertinentes e necessárias de acordo com especial situação vivenciada.

Art. 23º - Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, principalmente dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando os infratores ás penalidades previstas na legislação específica.

Art. 24º - O descumprimento das regras contidas neste decreto ensejará aplicação de penalidades administrativos cabíveis, inclusive interdição compulsória pelos órgãos de fiscalização tributária, vigilância sanitária e posturas, sem prejuízo da atuação das policias militar e civil para apuração de infrações penais.

Art. 25º - O crime insculpido no artigo 268 do Código Penal, que dispõe a pena de detenção de um mês a um ano, e multa, àquele que infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa;

Art. 26º - No que dispuser neste Decreto, poderá ser regulamento por Portaria especifica de cada Secretaria Municipal.

Art. 27º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e/ou afixação, revogando-se as disposições em contrário.

Luciara – MT, 02 de abril de 2020.

FAUSTO AQUINO DE AZAMBUJA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL