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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
CONTRATO Nº 008/2020
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Aos vinte e nove dias do mês de Janeiro de 2020 reuniram-se na sede da Prefeitura Municipal de Salto do Céu - MT. Para a celebração do presente, as seguintes partes contraentes: o Município de Salto do Céu, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa sito à Rua Carlos Laet, n.º 11, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 15.024.011/001-89, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Wemerson Adão Prata, brasileiro, portador da Cédula de Identidade, nº 1070619-4 SJ/MT e do CPF nº 809.673.611-68, doravante denominado CONTRATANTE, outro lado, figurando como CONTRATADA: a empresa WALTER KLAUS RIEGER CNPJ: 04.947.051/0001-86, com sede à Rua da Bela Vista, nº 350, Sala 01, Bairro Poção, CEP: 78.015-620, na Cidade de Cuiabá – MT; representada neste ato pelo seu sócio proprietário Sr. Walter Klaus Rieger, brasileiro, casado, empresário, RG: 1107731-0, CPF: 513.292.121-34, residente e domiciliado em Cuiabá – MT, mediante as cláusulas a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 – Seleção de Melhor Proposta Objetivando a “contratação de Empresa Especializada, objetivando a prestação de serviço em CONSULTORIA ADMINISTRATIVA EM RECURSOS HUMANOS/GESTÃO DE PESSOAS; CONSULTORIA, CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO EM SISTEMA DE CONTROLE INTERNO; CONSULTORIA, CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO EM OUVIDORIA MUNICIPAL”; Conforme Convite 001/2020.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VÍNCULO AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
2.1 – Como bem determina o art. 55, XI da Lei Federal n.º 8.666/93 este contrato tem como base o Convite nº 001/2020.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO:
3.1 – O regime de execução é o de empreitada por preço global, nos termos da Lei nº 8.666/93.
3.2 – DA ENTREGA DO OBJETO:
3.2.1 – Os serviços licitados, deverão ser prestados mensalmente, de acordo com a necessidade da secretaria demandante.
3.2.2 – Os serviços serão recebidos na secretaria demandante.
CLÁUSULA QUARTA – DO INICÍO E DURAÇÃO:
4.1 – O presente contrato terá início na data de sua assinatura com duração de 12 meses, podendo ser prorrogado a critério da administração, observada a legislação aplicável.
4.2 – O presente contrato é prorrogável na forma do art. 57, I, II ou § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS DA AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS:
5.1 – O valor global da Aquisição é de R$ 130.050,00 (cento e trinta mil e cinquenta reais), pagos conforme especificações na cláusula sexta. Sendo:
LOTE/ITEM | UND | QUANT | DESCRIÇÃO | VALOR MENSAL | VALOR TOTAL |
01 | MÊS | 04 | Consultoria Administrativa em RECURSOS HUMANOS / GESTÃO DE PESSOAS | R$ 22.500,00 | R$ 90.000,00 |
02 | MÊS | 03 | Consultoria, Capacitação e Treinamento em Sistema de Controle Interno Municipal | R$ 8.350,00 | R$ 25.050,00 |
03 | MÊS | 03 | Consultoria, Capacitação e Treinamento em Ouvidoria Pública Municipal | R$ 5.000,00 | R$ 15.000,00 |
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO:
6.1 – Os pagamentos serão efetuados da seguinte forma:
a) - O pagamento será efetuado conforme a chegada da nota fiscal, devidamente atestada e aprovada pelo setor de compras, depois da prestação dos serviços solicitados.
b) - O pagamento terá um prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, isso, sempre respeitando a ordem cronológica das chegadas das notas fiscais.
c) - A Contratante não pagará qualquer tipo de despesas que não estiverem mencionadas na proposta de preços.
d) – Ambas as partes serão obrigadas a cumprir o prazo de entrega do objeto e o prazo de pagamento supracitados, sob pena de rescisão de contrato; salvo por motivos extremamente justificados.
CLÁUSULA SETIMA – DO REAJUSTAMENTO E DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
7.1 - Se houver qualquer reajustamento ou outra mudança que se fizer necessária, ocorrerá respeitando a Seção III, do Capítulo III da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
8.1 – Durante a vigência do contrato, a entrega do objeto será acompanhada e fiscalizada pela servidora Claudia Sireny Silva, designada pela Portaria nº 065/2018, matrícula: 655, RG: 759-202 SSP/MT e CPF: 503.900.151-72, residente e domiciliada na Rua Carlos Laet, s/n, Bairro Cachoeira, Salto do Céu-MT.
8.2 – O gestor deste contrato terá, entre outras, as seguintes atribuições: proceder o acompanhamento técnico da entrega do objeto, se condiz com o solicitado ; fiscalizar a execução do contrato quanto à qualidade desejada, comunicar à CONTRATADA o descumprimento do contrato e indicar os procedimentos necessários ao seu correto cumprimento; solicitar a aplicação de sanções pelo descumprimento de cláusula contratual; atestar as notas fiscais para efeito de pagamento; solicitar à CONTRATADA e ao seu preposto todas as providências necessárias á boa execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO:
9.1 – As despesas vinculadas ao objeto do presente contrato e ao seu pagamento para o exercício de 2020/2020, correrão sob as seguintes dotações orçamentárias:
Órgão: 03 – Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
Unidade: 003 – Departamento de Administração Geral
Projeto Atividade: 2009 – Manut. E Enc. Com o Depar. de Administração Geral
Rubrica: 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
01.00 Dotação: 77
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS DE RESCISÃO:
10.1 - Desde já fica resguardado ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato, se verificado a aplicabilidade do art. 58, II c/c art. 79, I e/ou art. 55, IX c/c art. 77 da Lei Federal n.º 8.666/93.
10.2 - Constituem ainda, possibilidades de rescisão contratual, aquelas hipóteses mencionadas à Seção V do Capítulo III desse mesmo diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DAS DESPESAS:
11.1 – Todas as despesas tributárias e encargos legais e de pessoal são de responsabilidade de adimplência da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES:
12.1 - São responsabilidades básicas da CONTRATADA:
a) Executar o objeto deste com lisura;
b) Cumprir incondicionalmente as cláusulas aqui avençadas;
c) Resguardar o interesse público e coletivo da outra parte.
12.2 - São responsabilidades básicas da CONTRATANTE:
a) Auxiliar em todos os sentidos a boa execução do contrato;
b) Cumprir incondicionalmente as cláusulas aqui avençadas;
c) Tomar as medidas necessárias para a formalização plena do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1 – Aplicar-se-á como penalidade às disposições da Seção V, do Capítulo III da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo as perdas e danos devidamente comprovados, bem como àquelas sanções previstas ao longo do Capítulo IV desse mesmo diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS CASOS OMISSOS:
14.1 - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
14.2 - Lei de Licitações e Contratos - Lei Federal n.º 8.666/93 e as alterações posteriores;
14.3 - Supletivamente o Código Civil Brasileiro, no que tange a Teoria Geral dos Contratos;
14.4 - Subsidiariamente toda a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – OUTRAS OBRIGAÇÕES
15.1 – O contratado manterá, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FÓRO:
16.1 – Tendo em vista o que noticia o art. 55, § 2º da Lei Federal n.º 8.666/93, as partes elegem o fóro da Comarca de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, para dirimirem as dúvidas e entendimentos que se fizerem necessários, com renuncio expresso de outro por mais privilegiado que possa ser.
16.2 – E por estarem assim justos e convencionados, após lido e achado conforme o presente, as partes assinam em 03 (três) vias de igual teor, comprometendo-se, na presença de duas testemunhas, a cumprirem na integra as cláusulas avençadas.
Salto do Céu - MT, 29 de Janeiro de 2020.
WEMERSON ADÃO PRATA
- Prefeito –
WALTER KLAUS RIEGER
CNPJ: 04.947.051/0001-86
Walter Klaus Rieger
CPF: 513.292.121-34
Representante legal