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CONTRATO Nº 012/2020
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Aos cinco dias do mês de Março de 2020, reuniram-se na sede da Prefeitura de Salto do Céu - MT. Para a celebração do presente, as seguintes partes contraentes: o Município de Salto do Céu, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa sito à Rua Carlos Laet, n.º 11, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 15.024.011/001-89, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Wemerson Adão Prata, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade, nº 1070619-4 SSP/MT e do CPF nº 809.673.611-68, doravante denominado CONTRATANTE, outro lado, figurando como CONTRATADO: o Sr. SÓCRATY CAMPOS DALBÉM,com endereço na Rua Pastor Benedito, S/N, Bairro Boa Esperança, CEP: 78.270-000, nesta cidade de Salto do Céu – MT, RG: 1660204-8 SSP/MT, CPF: 020.932.621-26, mediante as cláusulas a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 – Contratação temporária de Professor Pedagogo para ministrar aulas no CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL BRANCA DE NEVE; para atender a Turma do Pré-Escolar de 05 Anos, com jornada de 25 (vinte e cinco) horas/aulas semanais, em substituição à professora LUSMAR ROSA DE PAULA que se encontra afastada de suas atividades, em readaptação pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VÍNCULO AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
2.1 - Como bem determina o art. 55, XI da Lei Federal n.º 8.666/93 este contrato tem como base a Dispensa nº 009/2020.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO:
3.1 - O regime de execução é o de empreitada por preço global, nos termos da Lei nº 8.666/93.
3.2 – DA ENTREGA DO OBJETO:
3.2.1 – Expedida a Ordem de Serviços, os mesmos deverão ser prestados diariamente na Secretaria demandante, salvo em justificativas cabíveis;
3.2.2 – A secretaria demandante, atestará o recebimento dos serviços, dando aprovação ou não pela qualificação dos mesmos; devendo estes serem refeitos ou restituídos caso não obtenha a devida aprovação.
CLÁUSULA QUARTA – DO INÍCIO E DURAÇÃO:
4.1 - O início deste contrato retroagirá à data do início das aulas municipais, desta forma, na data de 10 de Fevereiro de 2020 e terá o término no dia 10 de Agosto de 2020.
4.2 - O presente contrato é prorrogável na forma do art. 57, I, II ou § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
5.1 - O valor global da Prestação dos Serviços é de R$ 13.526,40 (treze mil, quinhentos e vinte e seis reais, e quarenta centavos), pagos conforme especificações na cláusula sexta.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO:
6.1 - Os pagamentos serão efetuados da seguinte forma:
a) – O pagamento será efetuado em 06 (seis) parcelas iguais e subsequentes no valor de R$ 2.254,40 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais, e quarenta centavos) cada.
a) - O pagamento será efetuado conforme a chegada da nota fiscal, devidamente atestada e aprovada pelo setor de compras, depois da prestação dos serviços solicitados.
b) - O pagamento terá um prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, isso, sempre respeitando a ordem cronológica das chegadas das notas fiscais.
c) - A Contratante não pagará qualquer tipo de despesas que não estiverem mencionadas na proposta de preços.
d) – Ambas as partes serão obrigadas a cumprir o prazo de entrega do objeto e o prazo de pagamento supracitados, sob pena de rescisão de contrato; salvo por motivos extremamente justificados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTAMENTO E DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
7.1 - Se houver qualquer reajustamento ou outra mudança que se fizer necessária, deverá ocorrer sob o fulcro da Seção III, do Capítulo III da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
8.1 – Durante a vigência do contrato, a prestação dos serviços será acompanhado e fiscalizado pela servidora Zilma Maria dos Santos Mamedes, designada pela Portaria nº 006/2016, matrícula: 167, matricula: 167, RG: 726 649 SSP/MT, CPF: 795.874.611-34, residente e domiciliada na Rua São Paulo, s/n, Bairro Bom Jardim, Salto do Céu-MT.
8.2 – A gestora deste contrato terá, entre outras, as seguintes atribuições: proceder o acompanhamento técnico da execução dos serviços; fiscalizar a execução do contrato quanto à qualidade desejada, comunicar à CONTRATADA o descumprimento do contrato e indicar os procedimentos necessários ao seu correto cumprimento; solicitar a aplicação de sanções pelo descumprimento de cláusula contratual; atestar as notas fiscais para efeito de pagamento; solicitar à CONTRATADA e ao seu preposto todas as providências necessárias á boa execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO:
9.1 - As despesas vinculadas ao objeto do presente contrato e ao seu pagamento ocorrerão sob as seguintes dotações orçamentárias:
Órgão: 06 - Secretária Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer
Unidade: 007 – Fundeb
Projeto Atividade: 2049 – Manutenção com o Fundeb 60% Infantil
Rubrica: 31.90.04 – Contratação por Tempo Determinado
Dotação: 516
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS DE RESCISÃO:
10.1 - Desde já fica resguardado ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato, se verificado a aplicabilidade do art. 58, II c/c art. 79, I e/ou art. 55, IX c/c art. 77 da Lei Federal n.º 8.666/93.
10.2 - Constituem ainda, possibilidades de rescisão contratual, aquelas hipóteses mencionadas à Seção V do Capítulo III desse mesmo diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DESPESAS:
12.1 - Todas as despesas tributárias e encargos legais e de pessoal são de responsabilidade de adimplência da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES:
12.1 - São responsabilidades básicas da CONTRATADA:
a) - Executar o objeto deste com lisura;
b) - Cumprir incondicionalmente as cláusulas aqui avençadas;
c) - Resguardar o interesse público e coletivo da outra parte.
12.2 - São responsabilidades básicas do CONTRATANTE:
a) - Auxiliar em todos os sentidos a boa execução do contrato;
b) - Cumprir incondicionalmente as cláusulas aqui avençadas;
c) - Tomar as medidas necessárias para a formalização plena do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1 - Aplicar-se-á como penalidade às disposições da Seção V, do Capítulo III da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo as perdas e danos devidamente comprovados, bem como àquelas sanções previstas ao longo do Capítulo IV desse mesmo diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS CASOS OMISSOS:
14.1 - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
14.2 - Lei de Licitações e Contratos - Lei Federal n.º 8.666/93 e as alterações posteriores;
14.3 - Supletivamente o Código Civil Brasileiro, no que tange a Teoria Geral dos Contratos;
14.4 - Subsidiariamente toda a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – OUTRAS OBRIGAÇÕES
15.1 – O contratado manterá, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO:
16.1 - Tendo em vista o que noticia o art. 55, § 2º da Lei Federal n.º 8.666/93, as partes elegem o foro da Comarca de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, para dirimirem as dúvidas e entendimentos que se fizerem necessários, com renuncio expresso de outro por mais privilegiado que possa ser.
16.2 - E por estarem assim justos e convencionados, após lido e achado conforme o presente, as partes assinam em 03 (três) vias de igual teor, comprometendo-se, na presença de duas testemunhas, a cumprirem na integra as cláusulas avençadas.
Salto do Céu - MT, 05 de Março de 2020.
WEMERSON ADÃO PRATA
Prefeito de Salto do Céu – MT
Contratante
SÓCRATY DE CAMPOS DALBÉM
CPF: 020.932.621.26
Professor Contratado