Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Abril de 2020.

CONTRATO Nº 018/2020

CONTRATO Nº 018/2020

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CLÍNICO GERAL, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SALTO DO CÉU - MT E A MÉDICA CAMILA AZEVEDO, PARA FINS ESPECÍFICOS.

Aos cinco dias do mês de março de 2020, reuniram-se na sede da Prefeitura de Salto do Céu - MT. Para a celebração do presente, as seguintes partes contraentes: o Município de Salto do Céu, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa sito à Rua Carlos Laet, n.º 11, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 15.024.011/001-89, neste ato representado pelo seu Excelentíssimo Prefeito, Sr. Wemerson Adão Prata, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade, nº 1070619-4 SSP/MT e do CPF nº 809.673.611-68, doravante denominado CONTRATANTE, outro lado, figurando como CONTRATADA CAMILA AZEVEDO, CRM/MT: 10.976, Carteira de Identidade 2274170-4 SSP/MT e do CPF 027.691.481-33, residente e domiciliada à Rua Cidrolândia, S/N, bairro Centro, CEP: 78.240-000 em Lambari D’Oeste/MT, doravante denominada de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato nos termos da DISPENSA Nº 008/2020, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:

1.1 Contratação temporária e de excepcional interesse público de 01 (um) Clínico Geral, para prestar Serviços Unidade de Saúde da Família (PSF II) no Município de Salto do Céu – MT”, por um período de 60 dias, com carga horária de 40 horas semanais.

1.2 – Os serviços a serem prestados pela CONTRATADA são os seguintes: Prestação de Serviços Profissionais na função de Clínico Geral, trabalhando 08 (oito) horas por dia, de segunda-feira à sexta-feira, sendo os trabalhos realizados no PSF II.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VÍNCULO AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

2.1 - Como bem determina o art. 55, XI da Lei Federal n.º 8.666/93, este contrato tem como base a Dispensa nº 008/2020.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO:

3.1 - O regime de execução é o de empreitada por preço global, nos termos da Lei nº 8.666/93.

3.2 – DA EXECUÇÃO DO OBJETO:

3.2.1 – Os serviços a serem prestados pelo CONTRATADO são os seguintes: Prestação de Serviços Profissionais na função de Clinico Geral, trabalhando 08 (oito) horas por dia, de Segunda Feira à Sexta Feira, sendo os trabalhos realizados no PSF II; Os Serviços de plantões serão efetuados conforme escala de serviços que serão efetuados pelo Secretário Municipal de Saúde.

3.2.2A licitante será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

CLÁUSULA QUARTA – DO INÍCIO E DURAÇÃO:

4.1 – O início deste contrato retroagirá ao dia 01 de Fevereiro de 2020, e terá o término no dia 01 de Abril de 2020.

4.1.1 – Apesar da vigência do Contrato estar prevista no item anterior pelo período de 60 (sessenta) dias, este, poderá ser rescindo unilateralmente e/ou amigavelmente a qualquer tempo em seu período de vigência, se nesse interim, for realizado Processo Seletivo e/ou Concurso Público, pela Administração Pública, e obtiver aprovado (a) e/ou classificado (a).

CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

5.1 – O valor Global dos Serviços é de R$ 30.229,50 (trinta mil, duzentos e vinte e nove reais, e cinquenta centavos)conforme proposta feita pela CONTRATADA, e somado mais os benefícios abaixo relacionados; distribuídos em 02 (duas) parcelas mensais de R$ 15.114,75 (quinze mil, cento e catorze reais e setenta e cinco centavos);

5.2 - Além do salário base os profissionais da área da Saúde farão jus aos incentivos estabelecidos na Lei Municipal N. 359/2010, Lei Municipal N. 362/2010 e Lei Municipal N. 399/2011.

5.3 – O salário Base é de R$ 8.915,15 (oito mil, novecentos e quinze reais e quinze centavos), juntamente com:

5.4 – Auxílio moradia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais);

5.5 – Auxílio alimentação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais);

5.6 - Auxílio transporte no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais);

5.7 – Insalubridade equivale a 20% sobre o valor do salário mínimo em vigor, ou seja, R$ 199,60 x 02 (dois) meses trabalhados, que perfaz um valor de R$ 399,20 (trezentos e noventa e nove reais, e vinte centavos).

5.8 – O Contrato durante toda sua vigência e execução deverá observar o equilíbrio financeiro nos parâmetros da proposta feita pelo CONTRATADO;

CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO:

6.1 - Os pagamentos serão efetuados da seguinte forma:

a) - O pagamento será efetuado conforme a chegada da nota fiscal, devidamente atestada e aprovada pelo setor de compras, depois da prestação dos serviços solicitados, sendo 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ R$ 15.114,75 (quinze mil, cento e catorze reais e setenta e cinco centavos); (cada).

b) - O pagamento terá um prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, isso, sempre respeitando a ordem cronológica das chegadas das notas fiscais.

c) - A Contratante não pagará qualquer tipo de despesas que não estiverem mencionadas na proposta de preços.

d) – Ambas as partes serão obrigadas a cumprir o prazo de execução do objeto e o prazo de pagamento supracitados, sob pena de rescisão de contrato; salvo por motivos extremamente justificados.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTAMENTO E DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

7.1 - O presente Contrato não sofrerá reajuste durante a sua vigência;

CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

8.1 – Durante a vigência do contrato, a entrega do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo Sr. Carlos Henrique Ribeiro dos Santos, designado pela Portaria nº 071/2020, matrícula: 0672, RG: 2504585-7 SSP/MT e CPF: 051.243.301-12, residente e domiciliado na Rua B, Quadra 4 A, Lote 05, Cohab Bela Vista, Salto do Céu-MT.

8.2 – O gestor deste contrato terá, entre outras, as seguintes atribuições: proceder o acompanhamento técnico da execução dos serviços; fiscalizar a execução do contrato quanto à qualidade desejada, comunicar à CONTRATADA o descumprimento do contrato e indicar os procedimentos necessários ao seu correto cumprimento; solicitar a aplicação de sanções pelo descumprimento de cláusula contratual; atestar as notas fiscais para efeito de pagamento; solicitar à CONTRATADA e ao seu preposto todas as providências necessárias á boa execução dos serviços contratados.

CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO:

9.1 - As despesas vinculadas ao objeto do presente contrato e ao seu pagamento para o exercício de 2020, correrão sob as seguintes dotações orçamentárias:

Órgão: 04 – Secretaria Municipal de Saúde

Unidade: 003 – Fundo Municipal de Saúde

Projeto Atividade: 2013 – Manutenção e Encargos-ESF- Estratégia Saúde da Família

Rubrica: 33.90.36 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Física

Dotação: 132

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS DE RESCISÃO:

10.1 - Desde já fica resguardado ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato, se verificado a aplicabilidade do art. 58, II c/c art. 79, I e II; art. 78, XII e/ou art. 55, IX c/c art. 77 da Lei Federal n.º 8.666/93.

10.2 - Constituem ainda, possibilidades de rescisão contratual, aquelas hipóteses mencionadas à Seção V do Capítulo III desse mesmo diploma.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DESPESAS:

12.1 - Todas as despesas tributárias e encargos legais e de pessoal são de responsabilidade de adimplência da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES:

12.1 - São responsabilidades básicas da CONTRATADA:

a) - Executar o objeto deste com lisura;

b) - Cumprir incondicionalmente as cláusulas aqui avençadas;

c) - Resguardar o interesse público e coletivo da outra parte.

12.2 - São responsabilidades básicas do CONTRATANTE:

a) - Auxiliar em todos os sentidos a boa execução do contrato;

b) - Cumprir incondicionalmente as cláusulas aqui avençadas;

c) - Tomar as medidas necessárias para a formalização plena do presente contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES

13.1 – Aplicar-se-á como penalidade às disposições da Seção V, do Capítulo III da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo as perdas e danos devidamente comprovados, bem como àquelas sanções previstas ao longo do Capítulo IV desse mesmo diploma.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS CASOS OMISSOS:

14.1 - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

14.2 - Lei de Licitações e Contratos - Lei Federal n.º 8.666/93 e as alterações posteriores;

14.3 - Supletivamente o Código Civil Brasileiro, no que tange a Teoria Geral dos Contratos;

14.4 - Subsidiariamente toda a legislação em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – OUTRAS OBRIGAÇÕES

15.1 – O contratado manterá, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO:

16.1 – Tendo em vista o que noticia o art. 55, § 2º da Lei Federal n.º 8.666/93, as partes elegem o foro da Comarca de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, para dirimirem as dúvidas e entendimentos que se fizerem necessários, com renuncio expresso de outro por mais privilegiado que possa ser.

16.2 - E por estarem assim justos e convencionados, após lido e achado conforme o presente, as partes assinam em 03 (três) vias de igual teor, comprometendo-se, na presença de duas testemunhas, a cumprirem na integra as cláusulas avençadas.

Salto do Céu – MT, 05 de Março de 2020.

WEMERSON ADÃO PRATA

Prefeito de Salto do Céu – MT

Contratante

CAMILA AZEVEDO

CPF: 027.691.481-33

CRM/MT: 10.976

Contratada