Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Abril de 2020.

​DECRETO Nº 356, DE 31 DE MARÇO DE 2020

DECRETO Nº 356, DE 31 DE MARÇO DE 2020

Declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Municipal em Cláudia, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e amparado na Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 351, de 21 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Cláudia, decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/ epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0);

CONSIDERANDO as medidas de restrição social e econômica adotadas por meio dos Decretos Municipais nºs. 349/2020 e 354/2020;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Mato Grosso, por meio do Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, decretou estado de Calamidade Pública apenas no âmbito da Administração Pública Estadual, e

CONSIDERANDO, por fim, a decisão do STF, que em “Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.357”, de 29 de março de 2020, decidiu que, “a presente MEDIDA CAUTELAR se aplica a todos os entes federativos (grifo nosso), que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19”, afastando, por via indireta, e para a finalidade específica, a exigência contida no art. 65, da Lei Complementar nº 101/2000, de que a ocorrência de Calamidade Pública no âmbito municipal seja reconhecida pela Assembleia Legislativa, delegando, destarte, esta competência aos poderes Municipais,

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Municipal de Cláudia/MT, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), inclusive para os fins prescritos no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. O estado de calamidade de que trata o caput vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado em caso de necessidade devidamente justificada.

Art. 2º Durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decretado pelo Município, em decorrência do COVID-19, fica afastada a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos, de que dispõem os artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. O afastamento da exigência de que trata o art. 2º fica restrito aos programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19, em conformidade com a Cautelar expedida pelo STF, referida no parágrafo único, do art. 6º, deste Decreto.

Art. 3º As autoridades competentes, sob a coordenação do Prefeito Municipal ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção e ao combate à situação tratada no art. 1º.

Parágrafo único. As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e execução das ações impostas em razão do estado de calamidade pública decretado.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças deverá praticar os seguintes atos:

I – Suspender até 30 de Junho de 2020:

a) os prazos nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa do Município;

b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial, salvo para evitar prescrição ou decadência do crédito; e

c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes, salvo para evitar prescrição ou decadência do crédito;

II - Prorrogar até 30 de Junho de 2020 os prazos de vencimento dos seguintes tributos:

a) Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos ou Atividades;

b) Taxa de Fiscalização do Funcionamento de Estabelecimentos ou Atividades.

Art. 5º Em estrita conformidade com as disposições do art. 3º e parágrafo único, do Decreto Estadual nº 424, de 25 de março de 2020, nos termos prescritos pelo Convênio ICM 26/75, internalizado por meio do art. 34 do Anexo IV do Regulamento do ICMS/2014 (Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014), são isentas as operações de saída de mercadorias em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, que atenda aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública de que trata este Decreto, bem como a correspondente prestação de serviço de transporte daquela mercadoria.

Parágrafo único. São isentas, ainda, as operações mencionadas no art. 34-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS/2014 (Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014), ocorridas a partir de 20 de março de 2020.

Art. 6º O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem do Prefeito Municipal, enviada à Câmara de Vereadores de Cláudia, o reconhecimento do estado de calamidade pública.

Parágrafo único. A solicitação de reconhecimento tratada no caput do art. 4º se dará por simetria ao art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, combinado com a interpretação conforme, proferida em decisão monocrática do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, em sede de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.357, em que o STF decidiu estender decisão a todos os entes da Federação, delegando assim, a competência para decretação de estado de calamidade pública aos municípios, independente do reconhecimento da Assembleia Legislativa do respectivo Estado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua edição, excepcionalmente mediante fixação no Mural da Prefeitura, sem declínio de posterior publicação no Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso e Diário Oficial de Contas do TCE-MT.

GABINETE DO PREFEITO,

MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, ESTADO DE MATO GROSSO.

Em 31 de março de 2020.

ALTAMIR KÜRTEN

Prefeito Municipal