Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Abril de 2020.

​DECRETO Nº 014 DE 07 DE ABRIL DE 2020

DECRETO Nº 014 DE 07 DE ABRIL DE 2020

Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades públicas e privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavirus (COVID-19) e dá outras providencias.

ELVIO DE SOUZA QUEIROZ, Prefeito Municipal de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidos pela Lei Orgânica Municipal e Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de 2012, bem como na Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Publica de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº10.212 de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavirus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavirus e objetivando a proteção da coletividade;

CONSIDERANDO o Decreto nº 432, de 31 de março de 2020 do Governo do Estado de Mato Grosso, que Consolida, estabelece e fixa critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavirus em todo o território de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 012 de 18 de março de 2020, dessa municipalidade, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus, a serem adotadas pelo Poder Executivo do Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 013 de 19 de março de 2020, que retificou as medidas restritivas as atividades no município de Barão de Melgaço – MT;

CONSIDERANDO a incidência de novos casos suspeitos de (COVID-19) no âmbito estadual.

DECRETA:

ARTIGO 1º. Fica mantido a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em todo o território do Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso para fins de prevenção e combate à pandemia do COVID-19.

Parágrafo único: Esta declaração decorre e complementa as medidas já estabelecidas pelo decreto nº 012 de 18 de março de 2020 e decreto nº13 de 19 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus, a serem adotadas pelo Poder Executivo do Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso.

ARTIGO 2º. Fica proibida a entrada de turistas no Município de Barão de Melgaço no período de 07/04/2020 até 21/04/2020, podendo esse período ser estendido de acordo com os agravos epidemiológicos do Município.

ARTIGO 3°. Fica proibida a entrada e circulação de ônibus de turismo/excursão, micro-ônibus, vans e similares inclusive para as modalidades DAY USE e CITY TOUR, no Município de Barão de Melgaço, pelo período de 07/04/2020 até 21/04/2020, conforme estabelecido no decreto nº 13 de 19 de março de 2020 podendo esse período ser estendido de acordo com os agravos epidemiológicos do Município.

ARTIGO 4º. Fica(m) suspenso(as):

As atividades escolares da rede publicas municipal, privada e de ensino superior, no âmbito do município, até a data de 30/04/2020, a título de antecipação de recesso;

As atividades que envolvem crianças, adolescentes e grupos da terceira idade realizadas pelas Secretarias Municipais de Barão de Melgaço-MT, até a data de 30/04/2020.

Os eventos e atividades esportivas realizados pelo departamento de Esportes Municipais, até a data de 30/04/2020.

As atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem na aglomeração de pessoas;

A participação de servidores públicos municipais em eventos intermunicipais, interestaduais, salvo com autorização expressa do Gabinete de Situação Municipal;

ARTIGO 5º. Fica determinado, pelo período de 07 a 21 de abril de 2020:

I - O fechamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços no âmbito do Município de Barão de Melgaço, inclusive, restaurantes, bares, pousadas, lanchonetes e congêneres, templos, igrejas, academias, clubes e similares e feiras livres e exposições em geral.

II - A realização de eventos, de qualquer natureza, inclusive os esportivos, religiosos e culturais, que eventualmente ensejem aglomeração de pessoas.

§1º A vedação contida no caput deste artigo se aplica aos trabalhadores informais, tais como ambulantes.

§2º As disposições contidas no caput do presente artigo não se aplicam aos seguintes estabelecimentos e atividades:

I – Clínicas e consultórios médicos e estabelecimentos hospitalares;

II - Empresas vinculadas ao Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia – SADT;

III – Clínicas veterinárias e clínicas odontológicas em situações de urgência e emergência;

IV –Supermercados e congêneres, tais como padarias, açougues e lojas de conveniência, vedado, em qualquer caso, o consumo dentro do estabelecimento;

V – Farmácias e laboratórios;

VI – Restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VII – Bancos, lotéricas e transporte de numerário;

VIII – Distribuidores de água e gás;

IX - Serviço de segurança privada;

X – Serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;

XI – Lavanderias e serviços de higienização, exclusivamente para recepção e entrega domiciliar dos produtos;

XII – Lojas de venda de materiais para construção;

XIII – Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XIV – Serviços de callcenter e de atendimento remoto e/ou telefônico por empresas de serviços de internet (proibido atendimento no local);

XV - Transporte de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

XVI - Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XVII – Autopeças, borracharias e oficinas de manutenção e reparos mecânicos e de lanternagem de veículos automotores;

XVIII - Empresas de construção civil, sem atendimento ao público;

XIX – Agropecuárias, com venda de insumos, medicamentos e produtos veterinários;

XX - Pet shops, mediante agendamento e recepção e entrega de animais por delivery;

XXI – Correios;

XXII – Comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares, sem consumo no local;

XXIII – Fábricas e lojas de bolos caseiros e panificados, proibido o consumo no local;

XXIV – Templos religiosos de qualquer crença, os quais poderão manter suas portas abertas simbolicamente, sendo vedada a celebração de cultos, missas e rituais;

XXV – Lojas de cosméticos, perfumaria e higiene pessoal;

XXVI – Lava jatos, exclusivamente para recepção e entrega domiciliar do veículo;

XXVII - Empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas.

XXVIII - Funerárias e serviços relacionados;

§3º Para fins das medidas temporárias e emergenciais decretadas pelo Município de Barão de Melgaço, também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§4º Os estabelecimentos excetuados devem adotar medidas de controle de acesso e de limitação do público nas áreas internas e externas, de modo a evitar aglomerações e a resguardar a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas, bem como todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do respectivo local e dos produtos ofertados.

ARTIGO 6º. Ficam determinadas, no período especificado no artigo 5º deste instrumento, as seguintes medidas a serem aplicadas ao setor varejista de gêneros alimentícios, tais como supermercados, mercearias, padarias, açougues e similares:

I –Horário de atendimento ao público de segunda a domingo e feriados, das 07h às 19h, com exceção das padarias, as quais poderão funcionar a partir das 6h até as 19h;

II –Vedação, em qualquer caso, ao consumo no interior do estabelecimento;

III – realização de controle de acesso ao público, permitindo a entrada de no máximo 01 (uma) pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) de área disponível para exposição de produtos;

IV –Demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinqüenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 2,0m (dois metros) entre uma pessoa e outra;

V – Disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, para utilização pelos consumidores;

VI – Uso obrigatório de máscaras e luvas pelos funcionários que atendem ao público em geral;

VII – estabelecimento de plano especial de atendimento para os usuários componentes do grupo de risco da COVID-19, a exemplo de idosos, imunodeprimidos etc.

ARTIGO 7º. Ficam determinadas, no período especificado no artigo 5º deste instrumento, as seguintes medidas a serem aplicadas às instituições bancárias e lotéricas instaladas no território do Município de Barão de Melgaço:

I –Realização de controle de acesso ao público, permitindo a entrada de no máximo 01 (uma) pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) de área disponível para atendimento ao cliente;

II –Demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância mínima, em filas, cadeiras de espera, balcões de atendimento etc., de 2,0m (dois metros) entre uma pessoa e outra;

III – disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, para utilização pelos consumidores;

IV – Uso obrigatório de máscaras e luvas pelos funcionários que atendem ao público em geral;

ARTIGO 8°. O estabelecimento comercial que exceder e descumprir o horário de funcionamento neste artigo, terá seu alvará Sanitário e Alvará de Funcionamento suspenso e ou cassado imediatamente pelo período de vigência deste Decreto e aplicação de multa de 20 unidade padrão fiscal do Município (UPFM).

ARTIGO 9º. O Gabinete de situação Municipal poderá determinar outras medidas preventivas que entenderem pertinentes e necessárias de acordo com especial situação vivenciada.

ARTIGO 10º- Fica revogado o Artigo 6º do decreto 12 de 18 de março de 2020, que trata da suspensão as atividades internas da Prefeitura municipal de Barão de Melgaço/MT, bem como o atendimento ao publico externo.

Artigo 11. Este decreto entrara em vigor a partir de sua publicação

Gabinete do Prefeito Municipal do Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, 07 de abril de 2020.

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ELVIO DE SOUZA QUEIROZ

Prefeito Municipal