Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Agosto de 2015.

Processo Administrativo nº 20/2014-SMA; Portaria nº132 de 02 de abril de 2014; Inquérito Administrativo Disciplinar nº008/2014-CPIAD da Prefeitura de Cáceres-MT. Para Apuração de Suposta Improbidade A

RELATÓRIO FINAL

A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo-CPIAD, no uso de suas atribuições legais e conforme deliberado em ATA nº. 001/2014, com fulcro nos termos da Lei Municipal nº. 25/1996, c/c artigo 37, §4º e Artigo 41, §1º, inciso II, ambos da Constituição Federal, e artigos 1º, 4º, 5º, 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, instaurou INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, para apurar supostas irregularidades praticadas pelo Servidor JOSÉ CARLOS GONÇALEZ DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, funcionário público municipal efetivo, portador da cédula de identidade RG: sob nº. 1753130-6, e inscrito no CPF/MF nº. 015.432.351-90, residente e domiciliado residente na Rua Boa Vista Bairro - Santo Antônio, Cáceres/MT.

Segundo as investigações realizadas pela Polícia Federal, trata-se de supostas infrações administrativas tendo como base o inquérito policial que instrui o Processo Criminal sob nº. 492-97.2014.4.01.3601, em tramitação pela Primeira Vara da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Cáceres – MT, onde consta nas investigações da Polícia Federal que servidores da Prefeitura Municipal de Cáceres, em suas atribuições públicas concorreram à prática de diversos atos de improbidade administrativa”. Motivo pelo qual, por determinação do chefe do Executivo Municipal, instaurou-se o presente inquérito administrativo disciplinar para apurar se ocorreu desvio de conduta ou falta grave do servidor público municipal. Pois, a administração pública municipal tem o dever e está obrigada a satisfazer os interesses públicos, cumprindo a vontade da lei, para atingir os seus fins.

DA SÍNTESE DO INQUÉRITO POLICIAL - FIDARE:

Das investigações e dos motivos que ensejaram o arrolamento do servidor JOSÉ CARLOS GONÇALEZ DO NASCIMENTO, em fase inquisitória a Polícia Federal apurou que “JOSÉ CARLOS GONÇALEZ DO NASCIMENTO, foi nomeado "sub judice" em 26/01/2012 para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no município de Cáceres/MT. Sobrinho de ARLEME JANISSARA e conhecido como "ZEZINHA" exercia suas funções na Secretaria de Saúde, mais precisamente no almoxarifado”.

“Segundo as interceptações telefônicas ARLEME pediu a "ZEZINHA" (servidor inquirido),que tirasse cópia de uma nota fiscal de medicamentos que estavam para ser entregue na Secretaria Municipal de Saúde, fato esse ocorrido após a demissão de ARLEME da referida pasta, (áudios 4549821 e 4549870)”.

“Ainda consta nos áudios apresentados que a Secretaria ARLEME orientou funcionários do almoxarifado, através de JOSÉ CARLOS (ZEZINHA) para que ele, ou ainda, MARIONE e ADEMIR atestassem recebimento de remédio da nota de FRANCISCO (Dental Centro Oeste), porém não teve o recebimento de remédio, de acordo com o empenho que foi feito, pois foi utilizado somente para pagar dívida passada da Prefeitura com a referida empresa, (áudio 4761420)”.

“Segundo a autoridade policial os indícios de autoria delitiva restaram sobejamente demonstrados pelos diálogos interceptados nos Áudios 4549821 e 4549870 –Diálogos entre ARLEME e JOSÉ CARLOS, onde segundo as investigações trazem a influência de ARLEME sobre o sobrinho, de modo que ela, depois de ter deixado o cargo, manda que o sobrinho tire cópia do que estava sendo entregue de medicamentos à Prefeitura”.

“Afirmando ainda, na persecução inquisitória que ARLEME orienta LANDIM a mandar o pessoal do almoxarifado (MARIONE, ADEMIR, ZÉ CARLOS) atestar (falsamente) o recebimento dos medicamentos referentes à nota. ARLEME fala diretamente com ZÉ CARLOS na ligação para que seja atestado o recebimento dos medicamentos de DENTAL CENTRO OESTE para que a CGU não tome conhecimento dos fornecimentos irregulares”.

“Já nos Áudios 4861368 e 4888501 trazem a concretização do intuito de ARLEME em omitir as provas que possam comprometê-la em relação às dívidas”.

“Em um primeiro momento, ela liga para LUCIANA e manda ela pegar os documentos que estão na sala de LANDIM, dentro da Prefeitura. No segundo áudio LUCIANA fala que LANDIM deixou com ela os documentos, e ARLEME pede que ela entregue a ZÉ CARLOS”.

“Segundo as investigações, JOSÉ CARLOS se mostrou como peça importante no esquema gerenciado por ARLEME, em razão de trabalhar diretamente no almoxarifado da Prefeitura, de modo que no relatório dos áudios foi possível verificar ARLEME orientando-o a falsificar documento, atestando falsamente a entrega de remédios pela DENTAL CENTRO OESTE, ou influindo para que MARIONE ou ADEMIR o fizessem”. “Assim como também se observou que ele recebeu de LUCIANA os documentos sobre compras que pudessem comprometer ARLEME e entregou à tia”.

“Atentou diretamente contra as provas, para evitar a responsabilização. Deveras, o indiciado trabalha no almoxarifado e subtraiu documentos para sua tia ARLEME, bem como atestou mercadorias sem efetivamente ingressarem no estoque da Prefeitura, para dar a aparência de que a empresa havia fornecido os medicamentos objeto da licitação, quando na verdade, esta serviu apenas para formalizar a transferência de recursos públicos para as empresas que forneciam medicamentos sem licitação, sem controle, sem estudo de demanda, enfim, de forma totalmente ilegal”.

“Os diálogos interceptados n° 4549821 e 4549870 acima transcritos comprovam que JOSÉ CARLOS GONÇALEZ DO NASCIMENTO, vulgo "ZEZINHA" retirou cópias das notas fiscais para fornecê-las à investigada ARLEME, notas essas cujos produtos não ingressaram efetivamente no almoxarifado da Prefeitura. Ademais, as mensagens interceptadas acima transcritas, demonstram que o investigado JOSÉ CARLOS GONÇALEZ DO NASCIMENTO, vulgo "ZEZINHA" visando a alterar o plano fático, atentou contra as provas, ao atestar falsamente a entrada de medicamentos que na prática, não haviam sido fornecidos”.

É o necessário,

DA AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO:

Após a instauração do presente procedimento de inquérito, esta Comissão determinou a CITAÇÃO do servidor inquirido conforme consta às (fls. 23), o qual apresentou suas defesas nos termos da lei, assistido por Advogado, que manifestou no seguinte sentido:

Não há qualquer comprovação de que seu cliente (inquirido) tenha atendido ao pedido de assinar notas frias”... em continuidade afirma que: “Receber pedido não é crime. Executar atos ilegais seria”(...) “E disso não se provou”. Guerreia ainda que, “entregar envelopes com documentos é prática usual nas atividades do representado, de forma que nunca desconfiou quando lhe pediram para entregar um envelope lacrado para outrem”. Ressaltando ainda que o inquirido “Sequer sabia o que tinha dentro, aliás, não sabe até hoje”.

Ao final requer a defesa o arquivamento deste procedimento, reconhecendo que o inquirido não praticou atos de improbidade administrativa no âmbito da Administração Pública Municipal.

Síntese necessária para relatar o presente Inquérito Administrativo Disciplinar.

DO RELATÓRIO:

Observa-se que as imputações que recaem sobre o servidor referente à operação FIDARE são gravíssimas, desde já se torna preciso destacar que a referida operação se baseou em escutas telefônicas autorizadas pela Justiça, onde, segundo as investigações o ora inquirido pelo fato de ser “sobrinho” da Secretária Arleme, supostamente, teria concorrido para a prática de improbidade administrativa ao fornecer para sua “tia-Arleme” cópias de documentos públicos (notas fiscais de medicamentos), após a demissão da Arleme da pasta, conforme consta às (fls.13/15) dos autos.

Pesa ainda em desfavor do servidor José Carlos e outros, que estes teriam recebido informação/ordens da Secretária Arleme para que atestassem recebimento de remédio da nota de (Francisco) DENTAL CENTRO OESTE.

Ainda consta no relatório policial que o inquirido se mostrou como peça importante no esquema gerenciado por sua tia/Secretária Arleme, em razão de trabalhar no almoxarifado da Prefeitura, constando ainda nos áudios que o servidor inquirido foi orientado por Arleme a falsificar documentos sobre compras que pudessem comprometê-la, onde segundo as investigações o inquirido teria atentado diretamente contra as provas que comprometiam a sua tia Arleme.

Pois bem,

Diante de tais fatos, esta Comissão buscou apurar se realmente ocorreram as situações descritas pela autoridade policial, para tanto, buscou ouvir o servidor público, ora inquirido, bem como buscou junto aos andamentos processuais sob nº. 492-97.2014.4.01.3601, junto a Primeira Vara da Justiça Federal desta Comarca, para constatar se existiam provas nos autos que pudessem comprovar todo o alegado na investigação policial que ensejou este procedimento. Após estas diligências necessárias para se buscar a verdade real, pois não se pode aplicar sanção administrativa sem a certeza absoluta e incontestável, ressaltamos que nada se comprovou até a presente data na esfera judicial, ou seja, não juntaram até o presente momento nenhuma outra prova concreta capaz de afirmar e confirmar toda a acusação realizada ao ponto de comprometer a idoneidade moral do servidor público.

Nesse sentido, tendo em vista a citação dos autos do processo judicial, não podemos deixar de dar ênfase na independência da esfera administrativa, para ratificar no âmbito administrativo abusos cometidos em outros órgãos, pois, a aplicabilidade das sanções previstas por infração disciplinar e/ou improbidade administrativa em desfavor do servidor que é presumido inocente (Direito e Garantias Fundamentais, art. 5º, da C.F), ao ver desta Comissão seria imprudente.

Quanto a imputação feita no procedimento de inquérito policial, qual seja, que o servidor atestou notas fiscais “falsas” destacamos que não nos foi apresentado e, não existe nos autos do processo judicial tais documentos, diante da falta de prova capaz de confirmar os relatórios dos áudios apresentados, nada, absolutamente nada, se pode fazer no âmbito administrativo.

Quanto as ordens dadas pela Secretária Arleme ao seu sobrinho, servidor ora inquirido, até o presente momento, não podemos afirmar se o servidor realmente cumpriu as ordens dadas, sendo que consta nas escutas apenas a solicitação dada, todavia, não se confirmou através das referidas escutas telefônicas se as ordens foram cumpridas.

Quanto aos pedidos de cópias reprográficas de uma nota fiscal de medicamentos que estavam para serem entregues na Secretaria de Saúde, torna-se imperioso esclarecer que o pedido foi feito com intuito de tiragem de cópia de documento público não sigiloso, e mesmo que fosse comprovado que o servidor tivesse atendido a tal pedido, este não caracterizaria improbidade administrativa e sim, infração administrativa, punível nos termos previstos na legislação especial municipal Lei nº. 25/1997, todavia, nada se comprovou.

Em continuidade, foi analisada a situação em que a Secretária Arleme teria orientado os funcionários do almoxarifado, por intermédio do inquirido, para que este e outros servidores atestassem recebimento de remédios da nota de (Francisco) – advindo da DENTAL CENTRO OESTE. Quanto a esta imputação, esta Comissão mais uma vez ressalta que, não pode ratificar os termos do relatório policial, tendo em vista a falta de provas capazes de demonstrar que o inquirido acatou as ordens e/ou tenha realizado qualquer ato improbo.

Para apurar a veracidade da denúncia, ouviu-se o servidor o qual manifestou da seguinte forma:

“... Eu nunca atestei notas nenhuma, tanto é que o Conselho Municipal de Saúde e o Observatório que conferiam entrada e saída de qualquer medicamentos ou material, até a CGU chegar e apertar o cerco a partir daí, eles não foram mais, e partir daí os funcionários começaram a atestar as notas”.

Referente aos relatórios dos áudios 4861368 e 4888501, onde transcreve que:

“ARLEME ao tentar omitir as provas que possam comprometê-la em relação às dívidas. Em um primeiro momento, ela liga para LUCIANA e manda ela pegar os documentos que estão na sala de LANDIM, dentro da Prefeitura. No segundo áudio LUCIANA fala que LANDIM deixou com ela os documentos, e ARLEME pede que ela entregue a ZÉ CARLOS”.

Diante da situação fática acima transcrita, entendemos que o servidor não foi improbo e muito menos cometeu infração disciplinar, pois como afirmar que este tinha conhecimento do teor dos documentos, pois, tratou-se de um ato mecânico, qual seja, receber documentos e entregá-lo, sem saber a sua origem e conteúdo.

Quanto a este fato o servidor ao ser ouvido perante esta Comissão disse:

A Luciana entregou um envelope lacrado para eu entregar para Arleme, agora o conteúdo não faço a menor ideia”.

Ante todo o exposto, e amparando-se nas provas carreadas ao procedimento de Inquérito Administrativo Disciplinar, esta Comissão por UNANIMIDADE, entende que o presente PAD instaurado em desfavor do servidor público municipal JOSÉ CARLOS GONÇALEZ DO NASCIMENTO, é passível de ARQUIVAMENTO pela falta de provas irrefutáveis capazes de demonstrar os supostos atos de improbidade administrativa ou condutas que atentem contra a moralidade pública, não sendo assim, prudente se basear nas imputações constantes no inquérito policial (FIDARE), pois, do relatório do inquérito policial e das provas carreadas aos autos, até o presente momento não apresentaram a materialidade da acusação, tornando-se frágeis e inconsistentes para se formar um Juízo de convicção.

Neste sentido deve-se aplicar o artigo 221 da Lei Municipal nº 25/1997, in verbis:

Art. 221 Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades, a comissão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua constituição, apresentará relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico e encaminhará o processo a autoridade instauradora para:

(...)

III - arquivamento do processo.

(...)

(grifo nosso).

Conforme dispõe os termos do artigo 244, da Lei Municipal nº. 25/1997, encaminhe-se ao Chefe do Executivo Municipal para que analise, julgue e, caso entenda conforme esta comissão que homologue o presente relatório;

Encaminha-se.

Cáceres – MT, 15 de junho de 2015.

FÁTIMA ARRUDA DA SILVA BENEDITO DA CUNHA E SILVA FILHO

Membra da CPIAD Secretário da CPIAD

ODENISE JARA GOMES LENTE

Presidente

PARECER EM JULGAMENTO EM INQUERITO

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Processo Administrativo: 020/2014

Inquérito Administrativo: 008/2014

Protocolo: 25.946/2015

Interessado: José Carlos Gonçales do Nascimento

Assunto Inquérito Administrativo – Operação Fidare

Visto, etc.

Versam os autos sobre o Processo Administrativo Disciplinar, instaurado através da Portaria 132/2014 instaurada pelo Prefeito Municipal, para apurar irregularidades atribuídas ao servidor efetivo JOSÉ CARLOS GONÇALES DO NASCIMENTO, auxiliar de serviços gerais, lotado na Secretaria Municipal de Saúde( almoxarifado), com matrícula funcional nº 014959, arrolado no Inquérito Policial Federal que apura responsabilidade de servidores do Município, ligado a fraudes em procedimentos licitatório da Secretaria Municipal de Saúde.

O presente processo disciplinar foi iniciado com base nas informações contidas na decisão de folhas 334/437do Processo judicial 492-97.2014.4.01.3601 denominado “Operação Fidare”.

A decisão judicial em face do servidor fora efetuada nos seguintes termos:

2.3.26. JOSE CARLOS GONÇALES DO NASCIMENTO,

vulgo “ZEZINHA”

(...)

Os indícios de autoria delitiva restaram sobejamente demonstrados pelos diálogos interceptados abaixo transcritos:

a) Áudio 4549821e 4549870 – Diálogo entre ARLEME e JOSÉ CARLOS, trazem a influencia de ARLEME sobre o sobrinho, de modo que ela, depois de ter deixado o cargo, manda que o sobrinho tire cópia do que estava sendo entregue de medicamentos à Prefeitura. b) Áudio 4761420- O diálogo entre ARLEME e LANDIM ocorre durante fiscalização da Prefeitura, LANDIM assume que pagou a FRANCISCO e está preocupado porque a CGU está verificando as entregas de mercadorias a fim de chegar ao valor da nota que foi paga. Porém, eles não chegariam a esse valor, porque não havia entregue, já que o pagamento da nota era referente a dívidas passadas, nesse panorama de ilegalidade, ARLEME orienta LANDIM a mandar o pessoal do almoxarifado (MARIONE, ADEMIR, ZE CARLOS) atestar (falsamente) o recebimento dos medicamentos referente a nota. ARLEME fala diretamente com ZE CARLOS na ligação para que seja atestado o recebimento dos medicamentos de DENTAL CENTRO OESTE para que a CGU não tome conhecimento dos fornecimentos irregulares. Posteriormente, ainda no contexto acima, a ex-secretária envia mensagem ao sobrinho: Mensagem interceptadas; 16:57:12 09/07/2013 (tipo: envio) ( cabeçalhos: Mensagem concatenada) fez malandragem e a dco, vcs tem q assinar se não ele me complica dizendo da troca. (g.n.) 16:57:09 09/07/2013 (tipo: envio) ( cabeçalhos: Mensagem concatenada) ze, vc tem q conversar c marione, se não ela pode complicar nos todos, na verdade a mercadoria da básica foi trocada pelo do pam, e por mais que o landim 16:40:31 09/07/2013 (tipo: envio) pode p assinar as notas da DENTAL por mim, se não landim vai acabar me complicando. Conversa com Ademir. bjs, to no medico Áudio 4861368 e 4888501 – Os áudios trazem a concretização do intuito de ARLEME em omitir as provas que possam comprometê-la em relação às dívidas. Em um primeiro momento, ela liga para LUCIANA e manda ela pegar os documentos que estão na sala de LANDIM, dentro da Prefeitura. No segundo áudio LUCIANA fala LANDIM deixou com ela os documentos, e ARLENE pede que ela entrega a ZE CARLOS (...)

Determinada a citação do Inquirido (folhas 23), citado em 09/06/2014, apresentou defesa previa em 16/06/2014 (folas 25/26) alegando a não haver qualquer comprovação de que tenha atendido o pedido de assinar “notas frias”, postulando assim, pela absolvição do servidor.

O depoimento (folhas) 27/28) e defesa do servidor fora no sentido de que embora tenham lhe pedido para atestar as notas, este não o fez.

Após a devida instrução processual, fora conferido ao inquirido, em observância à ampla defesa e contraditório, prazo para apresentação de defesa final.

O servidor não arrolou testemunhas para serem ouvidas e apresentou junto às suas Alegações Finais a cópia do Relatório de Habeas Corpus impetrado em fase da decisão que decretou a prisão preventiva e originou o presente inquérito (folas 40/46).

Em alegações finais, apresentado ás folhas 35/38, o inquirido pugnou pela improcedência do inquérito disciplinar, declarando-o inocente ante a inexistência de provas.

A comissão de Inquérito da Administração Pública Municipal, em função dos fatos acima, interrogou o servidor, oportunizou a ele e devido processo legai e, ao final, emitiu relatório postulando ARQUIVAMENTO DO PROCESSO porentender não haver nos autos, provas suficientes para imputar qualquer ato de improbidade administrativa ao servidor.

Encaminhado o feito a Procuradoria geral do Município, esta manifestou-se pela regularidade processual, tanto no aspecto formal quanto material.

Por fim, vieram os autos conclusos.

Este é o Relatório. Decido

Pretende-se neste feito atribuir a José Carlos Gonçales do Nascimento, a prática de improbidade administrativa, por ter atestado notas frias, auxiliado a servidora Arleme em atentar contra provas, bem como, saber do modo de gestão ilegal de Arleme e nada fez,

Sob o aspecto formal, não há nos autos de presente processo administrativo disciplinar qualquer vício a macular a sua regularidade, vez que todas as formalidades legais foram observadas de forma rigorosa.

Nota-se que a instrução processual garantiu ao inquirido a participação efetiva em todos os atos do procedimento, o qual fora devidamente acompanhada por advogado constituído.

- Quanto a pratica de atestar notas frias

A defesa do servidor, às folhas 37 assim pontuou:

Se o acusam de atestar notas frias, que apresentem as notas frias com a sua assinatura!!!!! Simples assim!

Pois bem, até agora o presente momento, não há nos autos qualquer prova que demonstra que, realmente o servidor tenha efetuado seu atesto em notas fiscais (frias ou não).

Analisando os autos, entendo que as provas produzidas em sede policial, não se convalidam em juízo administrativo quanto ao atesto em notas frias.

- Quanto a pratica de atender contra as provas:

José Carlos, ao ser interrogado em sede administrativo (Folhas 27/28), afirmou que:

A Luciana entregou um envelope lacrado para eu entregar para Arleme, agora o conteúdo não faço a menor ideia.

Pois bem, sabe-se que foi LANDIM (áudio 4888501) que retirou alguns documentos da Secretaria Municipal de Saúde e este deixou com LUCIANA, que entregou tais documentos ao servidor José Carlos, para que este entregasse à ARLEME.

No áudio 4888501 fica evidente que foi LUCIANA quem informa ARLEME que LANDIM deixou com ela os documentos e ARLEME pede que ela entregue à ZÉ CARLOS ( José Carlos).

Em que pese não restar duvidas que outros servidores sabiam da intenção de “atentar contra as provas” não restou comprovado que o servidor José Carlos sabia que os documentos que lhe foram entregues, através de envelope lacrado, visava efetivamente atendar contra as provas.

Assim, tal situação não se convalidou em Juízo administrativo quanto à deliberada retirada de documentos que comprometeriam Arleme, visando atentar contra as provas por parte deste servidor.

- Quanto a saber do modo de gestão de Arleme e nada fazer.

Quanto à autoria, apesar da negativa do inquirido, entendo que resta comprovado que o servidor sabia do modus operandi de Arleme e que tal pratica poderia ensejar ilícito e nada fez.

Em seu próprio depoimento (folhas 27) o servidor declara saber do modo de gestão ilegal. Vejamos.

Sobre o áudio 4761420, o senhor José Carlos responde:

Houve essa conversa, ela pediu, mas, nem eu, nem ninguém assinou, tanto é que para assinar, tinha que haver assinatura de mais de uma pessoa.

(...)

Sobre a página 93 e uma mensagem enviada de Arleme para Jose Carlos, em que a ex-Secretária Arleme diz para o senhor José. “Zé você tem que conversar com Marione, senão ela pode complicar nós todos”. Odenise pergunta, que troca era essa? José Carlos responde: “ Deve ser sobre a troca do medicamento, a qual já falei anteriormente, a nota que nós não assinamos”.

Pelo que se percebe os áudios narram, de forma segura, a intenção de fraudar (atestar notas frias), ou seja, o servidor sabia do modus operandi utilizado no delito e de forma detalhada, a ação perpetrada pelos indiciados e qual foi a participação de cada um.

Se assim não fosse, não haveria como fazer a proposta para que o inquirido conversasse e convencesse outros servidores (a exemplo de Marione) a “não complicar”.

Por fim, descabido o pedido de arquivamento, eis que comprovada através da própria fala do inquirido, obtida por meio escutas telefônicas autorizadas pela justiça, verificando-se, portanto, a ciência do servidor quanto aos atos praticados por Arleme.

Deste modo, as provas são harmônicas e firmes sobre a ciência pelo servidor dos atos praticados, bem como este sabia tratar-se de possível ilícito praticado pela servidora Arleme, sabia da tentativa da servidora em atentar contra provas, aliados à falta de elementos para a comprovação da tese defensiva apresentada (negativa de autoria), constituem prova sólida para a condenação.

Pois bem, analisando todos os fatos em torno da participação do Servidor José Carlos Gonçales do Nascimento, pertinente ao caso apurado no presente procedimento, o pedido de arquivamento não merece acolhimento, eis que, com efeito, ao compulsar dos autos constata-se que foram colhidas provas que possam, de forma prudente, consubstanciar um Juízo negativo acerca do comportamento do servidor.

Apesar da lei privilegiar o trabalho realizado pela comissão, determinando que a autoridade, ao proferir o julgamento, acate, em princípio, o Relatório, essa prescrição não é absoluta, conforme estabelece o artigo 245, § 2º da LC 25/1997.

É importante observar que no âmbito disciplinar também vige o princípio de livre convencimento, ou seja, autoridade julgadora formará seu livre convencimento, a partir das provas carreadas aos autos e , dessa forma, considerando que as apurações foram realizadas e esgotaram-se a busca de provas, com o objetivo de conhecer a verdade matéria, formando a convicção deste juízo.

Quanto à instrução processual, tem ainda, em observância aos princípios da economia processual, da isonomia e da segurança jurídica, o instituto judicial da prova emprestada que pode ser utilizada em sede disciplinar.

Diante de tal situação, havendo investigação criminal ou instrução penal com o compartilhamento do teor da conversa telefônica, a sede disciplinar, ao considerar a real necessidade de utilização dessa prova, poderá se utilizar desse meio probatório como prova emprestada.

Tem-se que a conduta descrita, caracteriza infração ao dever funcional descrito no artigo 178, II, da Lei Complementar nº 25/1997, que estabelece:

Art. 178. São deveres do servidor:

II – ser leal à instituição que servir;

Entende-se por lealdade, para fins de cumprimento do dever aqui analisado, a observância das regras e princípios que norteiam o exercício das competências e atribuições da Administração Municipal

Conforme bem apontado por José Armando da Costa (2009, p.329) “(...) lealdade, aqui erigida em dever funcional, não é em relação à pessoa do chefe. E sim as instituições a que serve o funcionário público. ”

Tal dever pressupõe não só observância das regras e dos princípios, mas, também, postura colaborativa para reportar à autoridade competente eventuais falhas detectadas.

Desta forma, para garantir a regularidade do serviço público e preservar a imagem pública da Administração, as penalidades disciplinares apresentam, duas funções: uma preventiva, à medida que desincentivam transgressões, e outra repressiva, à medida que punem o agente público que perpetra certa irregularidade.

Segundo José Armando da Costa (2011) as sanções disciplinares objetivam reprimir condutas irregulares, espalhar exemplaridade no seio do funcionalismo e com isso, preservar a ordem interna do órgão a que pertence o servidor apenado.

Passo a opinar:

Ante todo o exposto, OPINO para que o julgador deixe de acolher o relatório final da Comissão de Permanente de Inquérito Administrativo de folhas 68/71 e que aprove o Parecer Jurídico (folhas 73/74), parte integrante desta decisão, que opina pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos, em seus aspectos formal e material.

Recomendo que seja aplicada a PENA DE ADVERTENCIA em face do servidor JOSÉ CARLOS GONÇALES DO NASCIMENTO, com fulcro no artigo 193, I, e 195, ambos da Lei Complementar nº 25/1997, que Regulamenta o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cáceres

É o parecer, o que se faz fde forma meramente opinativa, cabendo a decisão de mérito à autoridade competente, nos termos da jurisprudência pátria.

É o Parecer. S.M.J.

Cáceres –MT, 07 de agosto de 2015

Atila Silva Gattass

OAB/MT 2.308

Assessor Especial de Gabinete

JULGAMENTO EM INQUERITO

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Processo administrativo: 020/2014

Inquérito Administrativo: 008/2014

Protocolo: 25.946/2015

Interessado: José Carlos Gonçales do Nacimento

Assunto Inquérito Administrativo – Operação Fidare

HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais, o Parecer de julgamento elaborado pelo Assessor Especial de Gabinete Dr. Atila Silva Gattass.

DETERMINO a aplicação da PENA DE ADVERTENCIA em face do servidor JOSÉ CARLOS GONÇALES DO NASCIMENTO, com fulcro no artigo 193, I, e 195, ambos da Lei Complementar nº 25/1997, por infringir os deveres funcionais elencado no artigo 178, II, da Lei complementar nº 25/1997, que Regulamenta o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cáceres.

Encaminha-se o presente feito à Comissão de Inquérito, para ciência do servidor inquirido.

Notifique-se o defensor do servidor processado do teor desta decisão, para querendo, exercer a faculdade prevista no artigo 253 da Lei Complementar nº 25/1997.

Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.

Publique. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se

Cáceres –MT 07 de agosto e 2015

FRANCIS Maris Cruz

Prefeito de Cáceres