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DATA: 08/04/2020
ALTERA DISPOSIÇÕES PREVISTAS NOS DECRETOS MUNICIPAIS N.° 017 DE MARÇO DE 2020 E 018 DE 23 DE MARÇO DE 2020 QUE TRATA DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA, TEREZINHA GUEDES CARRRARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 017 de 17 de março de 2020, o Decreto Municipal nº 018 de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO a nota expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI de 24 de março de 2020, que alerta para a necessidade de manutenção das medidas de restrição recomendadas pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;
CONSIDERANDO o comprometimento da atual gestão com o bem-estar e saúde de toda a população de nosso município, do estado e da nossa nação;
CONSIDERANDO que o Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19 de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 425, de 25 de março de 2020, do Governo do Estado de Mato Grosso vincula os municípios às normas nele dispostas,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto altera e consolida as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus.
Art. 2º Altera o disposto no art. 4°, inciso III do Decreto Municipal nº 017 de 17 de março de 2020, que passa a alterar com a seguinte redação:
Art. 4º Para atender o disposto neste Decreto, o Município de Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, resolve:
III – Suspender no âmbito do município as aulas nas escolas municipais até a data de 30/04/2020.
Art. 3º Altera o disposto no art. 4° do Decreto Municipal nº 018 de 23 de março de 2020, que passa a alterar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:
I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
II - padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;
III - restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery;
IV - lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery;
V - açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;
VI - distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;
VII - agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.
VIII - hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;
IX - farmácias e drogarias;
X - comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;
XI - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XII - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;
XIII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;
XIV - prestadores de serviços de manutenção de elevador, ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;
XV - oficinas mecânicas;
XVI - telecomunicação e internet;
XVII - restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais;
XVIII- serviço de “call center”
XIX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XX - iluminação pública;
XXI - serviços postais;
XXII - controle e fiscalização de tráfego;
XXIII - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV - indústrias;
XXV - serviços agropecuários;
XXVI - transporte de numerário;
XXVII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX - mercado de capitais e de seguros;
XXX - atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXI - atividades médico-periciais;
XXXII - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração;
XXXIV - serviços funerários;
XXXV - concessionária de veículos;
XXXVI - shopping centers, lojas de departamento, galerias e congêneres;
XXXVII - atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam os incisos deste artigo;
Parágrafo único. As atividades listadas nos incisos I, II, III, IV, V e XVII devem manter controle de acesso para evitar aglomerações de pessoas, ficando expressamente vedado o consumo de produtos no local do estabelecimento.
Art. 3º Enquanto vigente este decreto, ficam permitidas, sob condições, as seguintes atividades:
I - transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, vedada a utilização do banco dianteiro do passageiro e mediante assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento;
II - transporte coletivo urbano municipal, bem como, intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores.
Art. 4º O funcionamento das atividades privadas de que tratam os artigos 2º e 3º deve respeitar o distanciamento mínimo de 1,5mt entre as pessoas e promover controle de acesso de clientes para impedir aglomerações, devendo obrigatoriamente seguir as demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao coronavírus, salvo regulamentação específica de saúde e medicina do trabalho em contrário.
Art. 5º Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos artigos 2º e 3º ficam proibidos de praticarem valores abusivos, principalmente sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao coronavírus.
Art. 6º Fica adotado a medida não farmacológica de isolamento domiciliar para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes e lactantes.
Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se disposições em contrária em especial as previstas no Decreto Municipal 017/2020 e Decreto Municipal 018/2020.
NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 08 DO MÊS DE ABRIL DE 2020.
TEREZINHA GUEDES CARRARA
Prefeita Municipal