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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE POCONÉ - ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, ATAIL MARQUES DO AMARAL, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE POCONÉ, APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, órgão colegiado vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Econômico, de Desenvolvimento Agropecuário e Rural, Assistência Social, Emprego e Renda, de Chefia de Gabinete e Procuradoria Jurídica, sendo todas destinadas a promoverem a regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município obedecido os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente.
Art. 2º O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável é criado por esta Lei Municipal e será integrado e dirigido por representantes do Poder Executivo, Legislativo, associações e entidades de classe sem fins lucrativos, e outras entidades da sociedade civil, garantida a paridade na representação, com mandato de 02 anos, permitida a recondução, com a seguinte composição:
I - Quatro representantes do Poder Executivo Municipal;
II - Quatro representantes dos Conselhos de Bairro; podendo participar Associações de Distritos, Associação de Moradores de Assentamentos Rurais;
III - Um representante do Poder Legislativo;
IV - Um representante da OAB;
V - Um representante da CDL – Câmara dos Dirigentes Lojistas;
VI - Um representante do Cartório de Registro de Imóveis;
VII - Um representante do Sindicato dos Produtores Rural;
VIII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IX - Um representante de Associações e/ou Cooperativas de Produtores Rurais.
Parágrafo único. Quando necessário, sendo convidados, poderão auxiliar o Conselho como entidades parceiras:
I - Um representante do Poder Judiciário;
II - Um representante do Ministério Público;
III - Um representante da Defensoria Pública;
IV - Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA;
V - INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
VI - Governo do Estado de Mato Grosso;
VII - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável é responsável pela implantação, análise e execução dos planos de regularização fundiária e instaurar, direcionar, orientar e acompanhar os procedimentos necessários, visando instruir e garantir maior agilidade e transparência nos expedientes que tramitam tendo por objetivo a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município, para o fim de atribuir a escritura pública definitiva ou a emissão do título originário das propriedades urbanas e rurais localizadas na municipalidade, bem como construir um modelo econômico sustentável no Município.
Art. 4º É atribuição prioritária de o Conselho implantar, instruir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que versam sobre a escrituração/titulação dos imóveis urbanos e rurais situados no Município, objetivando a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município obedecido os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se regularização fundiária sustentável o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais, econômicas e sociais, promovidas pelo Poder Público com a cooperação da sociedade civil, por razões de interesse público, econômico e social, que visem atribuir a titulação das ocupações informais existentes no Município, adequando a situação jurídica da ocupação às conformidades legais, de modo a garantir o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade e o direito social à moradia digna, o desenvolvimento das funções sociais da propriedade, e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 5º O plano de regularização fundiária deverá ser executado pela Prefeitura Municipal de Poconé e acompanhado pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, observadas as diretrizes fixadas na presente lei.
Art. 6º O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável será administrado por um Presidente e dois secretários, eleitos de forma paritária, por voto majoritário, dentre os representantes das entidades que lhe compõem, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Capítulo II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal do Conselho de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Econômico, de natureza contábil/financeira, e tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de regularização fundiária.
Parágrafo único. São atribuições do Administrador do Fundo, além daquelas que a norma regulamentadora estabelecer:
I - Administrar o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável no que trata a presente Lei, obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados pelo Conselho do Fundo;
II - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável;
III - Gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, obedecendo às legislações pertinentes.
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES - as demonstrações semestrais, sendo que referente ao primeiro semestre até 31 de Julho e ao segundo semestre até 31 de Janeiro, e, após analisadas, deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal para aprovação;
V - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
VI - Manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo;
VII - Providenciar junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável;
VIII - Apresentar ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico sustentável a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - Manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos feitos.
Art. 8º A execução orçamentária do Fundo se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em especial a Lei nº 4.320/64, Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável:
I - Repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento municipal;
II - Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
III - Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
IV - Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de capitais.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 10 Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal.
DO ORÇAMENTO
Art. 11 O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável terá seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, para atingir os objetivos e metas almejadas.
§ 1º Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
§ 3º O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável observará, em sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 4º O orçamento do fundo Municipal aqui descrito observará o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente.
Art. 12 Caberá ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável reunirem-se, mensalmente, para tratar dos assuntos relacionados ao seu objeto institucional.
Art. 13 As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Poconé-MT, 06 de abril de 2020.
ATAIL MARQUES DO AMARAL (TATÁ AMARAL)Prefeito Municipal de Poconé