Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Abril de 2020.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.081, DE 08 DE ABRIL DE 2.020.

LEI MUNICIPAL Nº 1.081, DE 08 DE ABRIL DE 2.020.

Dispõe sobre a implementação do Distrito Industrial localizado no Distrito de Ouro Branco do Sul e autoriza o Poder Executivo a fazer a alienação de bem imóvel, de propriedade do Município de Itiquira/MT, nos termos da Lei nº 8.666/93, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica implementado o Distrito Industrial, localizado no Distrito de Ouro Branco do Sul, Município de Itiquira/MT, que será formado pelas áreas internas do perímetro conforme delimitações descritas na Matrícula nº 2.623 do 1º Serviço Registral de Imóveis, Títulos e Documentos desta Comarca.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal promover a elaboração de projetos de parcelamento do solo, em consonância com as legislações federais e municipais pertinentes.

Art. 2º A organização e coordenação da utilização, funcionamento e desenvolvimento do Distrito Industrial do Distrito de Ouro Branco do Sul, Município de Itiquira/MT, obedecerá a Legislação aplicável e às normas Federais e Estaduais incidentes, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à consecução dos objetivos expressos no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Toda edificação, atividade econômica, bem como, a sua expansão qualitativa e quantitativa, observará à Legislação Federal aplicável à espécie, a constante na Lei Orgânica Municipal, Plano Diretor, Código de Posturas e o de Obras e Edificações do Município.

Art. 4º Nos limites dos recursos alocados no orçamento e das disponibilidades financeiras, o Poder Executivo poderá executar a política de incentivos à instalação de empresas industriais e comerciais no Município.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a alienação do bem imóvel municipal localizado no Distrito Industrial do Distrito de Ouro Branco do Sul-Itiquira/MT, Matriculado sob o nº 2.623 do 1º Serviço Registral de Imóveis, Títulos e Documentos desta Comarca, em procedimento fundado dentro dos ditames da Lei nº 8.666/93.

Art. 6º Além das condições estabelecidas nesta Lei, as partes ajustarão condições, obrigações e responsabilidades recíprocas, por meio de celebração de contrato administrativo de modo a não prejudicar o interesse público e nem a probidade administrativa.

Art. 7º Os casos omissos poderão ser regulamentados por meio de Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais, para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Rosa Pereira Campos”, Gabinete do Prefeito, em Itiquira, aos 08 de abril de 2.020.

HUMBERTO BORTOLINI

PREFEITO MUNICIPAL