Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Agosto de 2015.

LEI MUNICIPAL Nº 530 DE 20 DE AGOSTO DE 2015.

LEI MUNICIPAL Nº 530 DE 20 DE AGOSTO DE 2015.

“Aprova o Plano Municipal de Educação – PME – para o período plurianual de 2015 a 2025, e dá outras Providências”..

O Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele PROMULGA a presente de Lei:

Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME para o período plurianual de 2015 a 2025, nos termos do texto que segue em anexo, o qual faz parte integrante desta Lei.

Art. 2º. O Plano Municipal de Educação terá duração de 10 (dez) anos.

Art. 3º. O Plano Municipal de Educação reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, conforme preconiza a Constituição Federal e a legislação vigente aplicável a espécie, com especificidade para a Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e suas alterações posteriores.

Art. 4º. O Plano Municipal de Educação contém a proposta político pedagógica do Município, com suas respectivas diretrizes, objetivos e metas.

Art. 5º. O PME foi elaborado com participação da sociedade, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação – SME, em conformidade com as diretrizes, metas e estratégias definidas pelo Ministério da Educação – MEC, para inclusão na atualização do Plano Nacional de Educação – PNE vigente.

Art. 6º. O Poder Executivo se responsabilizará pela execução do Plano Municipal de Educação nos termos dos princípios adotados e da legislação vigente aplicável à espécie.

Art. 7º. Caberá ao Fórum Municipal Permanente de Educação, sob convocação da Secretária Municipal de Educação, o acompanhamento, controle e avaliação da execução do Plano Municipal de Educação e a opção pela deflagração das Conferências Municipais de Educação a serem definidas pelo Fórum.

Art. 8º. O Poder Legislativo acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação e se reportará formal e periodicamente a respeito, diretamente ao Poder Executivo, para as medidas que se fizerem necessárias, tendo assento cativo no Fórum Municipal Permanente de Educação e nas Conferências Municipais de Educação, quando deflagradas, conforme convocação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e de outros recursos captados no decorrer da execução do Plano.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT, em 20 agosto de 2015.

___________________________

Sérgio Medeiros de Araújo

Presidente

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE