Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Abril de 2020.

​DECRETO Nº. 4.046/2020

Dispõe sobre medidas temporárias para a prevenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABAPORÃ, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal:

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO que o Município de Tabaporã deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao Novo Coronavírus - COVID-19 de forma estratégica, com autuação, sobretudo, preventiva;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias para prevenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Tabaporã/MT.

Art. 2º. Fica mantido situação de emergência para fins de prevenção e enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19), em todo o território do Município de Tabaporã.

Art. 3º. Ficam suspensas até 30 de abril de 2020 as atividades escolares presenciais de educação infantil, ensino fundamental, médio e Superior, da rede municipal de Ensino.

Parágrafo Único: Inclui a suspensão do presente artigo as atividades esportivas, recreativas e campeonatos.

Art. 4º. Permanece autorizado o funcionamento do comercio em geral, varejista ou atacadista, incluindo da construção civil, materiais de construção, tintas, materiais elétricos e afins, bem como produtos agropecuários, vendas de insumos, medicamentos e produtos veterinários;

Parágrafo único: Aplica no que couber aos estabelecimentos acima descritos, o disposto no artigo seguinte.

Art. 5º. Fica autorizado o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências, padarias e demais estabelecimentos dos gêneros alimentícios, respeitadas as seguintes medidas:

I – Fica determinado o uso obrigatório por TODOS os funcionários o uso da máscara;

II – Priorizar, se forem o caso, os sistemas de entrega (delivey), bem como, acrescentando-se o serviço de vendas on line e/ou por telefone e afins, nas quais, os consumidores poderão retirar no local ou agendar entrega/retirada;

III – Designar um funcionário específico para ficar responsável pelo caixa do estabelecimento, devendo sempre que possível fazer o uso de luvas e mantendo sempre as mãos higienizadas;

IV – Evitar o contato direto com seus clientes, apertos de mão e abraços;

V – Limita-se a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, incluindo-se a utilização de mesas e cadeiras (uma mesa com duas cadeiras) respeitando o limite mínimo de 2,00 (dois metros) de distância entre as mesas e se possível mantenha o seu estabelecimento com portas abertas;

VI – Evitar aglomerações dentro do estabelecimento com o espaçamento mínimo de 2,00 (dois metros) de distância entre um cliente e outro;

VII - Ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimão, banheiros, bem como reforçar as medidas de higienização dos ambientes internos e externos do estabelecimento, utilizando água sanitária ou cloro para desinfecção dos ambientes, com intervalo máximo de 3 (três) horas;

VIII - Realizar a lavagem das mãos com água e sabão, várias vezes ao longo do dia, e quando não for possível aplique álcool em gel, procedimentos estes que devem ser ofertados aos clientes na chegada ao estabelecimento;

IX - Copos, pratos e talheres devem ser preferencialmente descartáveis, quando não for possível o uso destes, realizar limpeza com água e sabão e desinfecção com água sanitária nos utensílios de vidro e inox;

X – Colocar informativo visual/adesivo informando o distanciamento entre as mesas e no Caixa, respeitando o espaçamento mínimo de 2,00 (dois metros), devendo ser respeitado o mesmo distanciamento entre os clientes.

Art. 6º - Tendo em vista a necessidade de subsistência e venda de seus produtos por parte dos Feirantes Municipais, bem como conter com apenas 10 (dez) feirantes para um local amplo e aberto para 37 (trinta e sete) bancadas, fica autorizado o funcionamento da Feira Municipal, respeitadas as seguintes medidas:

I - Aplica no que couber a Feira Municipal o disposto no artigo anterior, devendo a Vigilância Sanitária orienta-los e ajuda-los no que couber para prevenção a disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19);

II – Fica determinado que os 10 (dez) feirantes atuantes sejam realocados entre as 37 (trinta e sete) bancadas existentes, não podendo ter nenhuma bancada de venda ser instalada ao lado de outra.

Art. 7º - Para orientação a população a respeito no disposto neste decreto, fica disponibilizado o número (66) 3557-1387.

Art. 8º - Fica determinada à fiscalização por meio de servidores competentes a verificação do cumprimento destas normas, e em caso de descumprimento acarretará em aplicação de multas e penalidades administrativas cabíveis, inclusive interdição compulsória dos estabelecimentos.

Art. 9º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município;

Art. 10º. – Este Decreto entra em vigor na data de 06 de Abril de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se;

Publique-se;

Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito de Tabaporã MT, em 09 de Abril de 2020.

SIRINEU MOLETA

PREFEITO MUNICIPAL