Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Agosto de 2015.

RESOLUÇÃO Nº 02/2015-CME/NC

Fixa normas para a oferta da Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino de Nova Canaã do Norte/MT.

O Conselho Municipal de Educação de Nova Canaã do Norte – MTno uso de suas atribuições legais, em cumprimento às disposições contidas nos Incisos e Parágrafos do Art. 208 e Incisos do Art. 209, da Constituição Federal, e na Lei Nº. 9.394/96 – LDB e a Resolução 150/99 CEE/MT, considerando a necessidade de estabelecer normas para o Sistema Municipal de Ensino – SISMEN/NC referentes a criação, credenciamento de estabelecimento de ensino e autorização de etapas e/ou modalidades a serem ofertadas e conforme decisão da Câmara da Educação de Básica em reunião realizada no dia 11/08/2015,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O funcionamento de Unidade Escolar na Educação Básica dependerá da criação, credenciamento da unidade e autorização de cursos a serem ofertados, conforme o disposto nesta Resolução.

Art. 2º - O credenciamento da Unidade Escolar, de caráter único e permanente, assegura a sua inserção no Sistema Municipal de Ensino, possibilitando ao dirigente solicitar a autorização das etapas e/ou modalidades da Educação Básica a serem ofertadas.

Art. 3º - A Autorização é o ato formal do Conselho Municipal de Educação, que permite a Instituição de Ensino, pública ou privada, ofertar a Educação Básica.

CAPITULO II

DA CRIAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR PÚBLICA E PRIVADA

Art. 4º - A criação de unidade escolar pública dar-se-á por ato do Poder Executivo Municipal, mediante processo encaminhado pela respectiva Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - O processo de criação de que trata o caput deverá ser instruído com a seguinte documentação:

I. Requerimento do representante da Secretaria Municipal de Educação ao Prefeito(a) do município, no caso de unidade escolar municipal;

II. Justificativa fundamentada da solicitação;

III. Indicação das etapas e/ou modalidades de ensino que pretende ofertar;

IV. Previsão de início, número de alunos, turmas e turnos de funcionamento, recursos humanos habilitados e disponíveis;

V. Forma de implantação: imediata ou gradativa;

VI. Cópia da ata da reunião onde a comunidade escolar escolheu a denominação da Unidade com biografia, quando se tratar de Patrono, ou com o histórico da denominação escolhida;

VII. Informar ainda previsão de instalação:

a. Informações sobre o prédio, número de dependências e a que se destinam, área construída, área livre e quadra de esportes, bem como adequações de acessibilidade e endereço completo;

b. Quantidade e descrição de equipamentos e materiais pedagógicos adequados etapa e/ou modalidades de ensino pretendidas;

c. Capacidade de atendimento;

VIII. Anexar também:

a. Cópia da planta baixa;

b. Cópia do contrato de locação, do termo de comodato, doação ou outro que comprove a situação do prédio.

§ 2º - Fica a respectiva Secretaria Municipal de Educação incumbida de encaminhar ao Conselho Municipal de Educação - CME/NC o ato de criação, para o devido cadastro no Sistema Municipal de Ensino, bem como realizar visitas periódicas à unidade escolar para orientar o funcionamento das atividades administrativas e pedagógicas.

§ 3º - A comprovação da criação de uma unidade escolar privada dar-se-á ainda mediante os seguintes documentos:

I. Constitutivos da entidade, no caso de:

a. Empresa – Ata de sua constituição devidamente registrada na Junta Comercial do Estado, acompanhada das alterações posteriores, se houver;

b. Organização Societária – copia registrada de seu estatuto social vigente, ata de eleição e posse da atual diretoria;

c. Por outras formas – cópia de documentação comprobatória de sua existência legal.

II. Inscrição da instituição mantenedora no CNPJ;

III. Alvará de funcionamento, ou seu equivalente, emitido por órgão próprio do município, cuja finalidade seja o funcionamento de atividades educacionais, relacionadas as etapas e/ou modalidades pretendidas.

Art. 5º - A unidade escolar municipal poderá iniciar as atividades imediatamente após Ato de sua criação, devendo o pedido de credenciamento da escola e o pedido de autorização das etapas e/ou modalidades, serem encaminhados ao Conselho Municipal de Educação de Nova Canaã do Norte, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar do inicio de funcionamento da unidade escolar.

CAPITULO III

DO CREDENCIAMENTO

Art. 6º - A solicitação de credenciamento da unidade escolar de ensino público ou privado será formalizada ao Conselho Municipal de Educação, atendendo aos seguintes requisitos:

§ 1º - Em se tratando de unidade escolar pública, o processo deve ser instruído contendo:

I. Requerimento do diretor da unidade escolar para o fim específico de credenciamento, contendo denominação e endereço da unidade escolar;

II. Documentos de constituição da unidade escolar:

a. Cópia do decreto de criação;

b. Indicação das etapas e/ou modalidades de ensino que pretende ofertar;

c. Início de funcionamento, nº de alunos, turmas e turno de funcionamento;

d. Forma de implantação (imediata ou gradativa);

e. Histórico da denominação escolhida ou Biografia do Patrono.

Relação contendo número do mobiliário, dos equipamentos em geral e de laboratórios disponibilizados para as atividades pedagógicas; Indicação do acervo bibliográfico em números de volumes de livros e periódicos disponíveis na Biblioteca; Documentos referentes a estrutura física:

a. Planta de localização da edificação no terreno, com indicação da área livre e coberta e os afastamentos vizinhos, firmado por profissional habilitado;

b. Planta baixa do edifício, devidamente assinada por profissional habilitado, contendo indicação: do pé-direito; da abertura para iluminação e ventilação; da localização das salas de aula; da biblioteca; da sala de professores; das salas para administração; dos sanitários; e da área coberta destinada para recreação, prática desportiva e abrigo, ajustada ao projeto pedagógico da escola e à população escolar.

Laudo técnico expedido pelo órgão de vigilância sanitária ou por um engenheiro sanitarista com referência a:

a. Condições de salubridade e higiene da área escolar;

b. Condições dos reservatórios e qualidade da água;

c. Destinação de lixo;

d. Sistema de esgoto ou fossa séptica; e

e. Outros julgados necessários.

VII. Laudo técnico expedido pelo setor municipal de urbanismo ou equivalente do poder público ou ainda de um engenheiro civil habilitado, com referência a:

a. Localização física da unidade escolar;

b. Condições das instalações das redes elétrica e hidráulica;

c. Condições de segurança quanto ao acesso e a circulação nas áreas internas e externas;

d. Condições das instalações sanitárias, nos aspectos qualitativos e quantitativos apropriados;

e. Espaço de lazer, recreação e educação física adequados aos turnos de funcionamento das etapas e/ou modalidades ofertadas;

f. Existência de dispositivos adequados de prevenção contra sinistros;

g. Adequação das barreiras arquitetônicas a fim de garantir acessibilidade, tais como: rampas de acesso, colocação de barras de apoio, banheiros adaptados e alargamento de portas.

§ 2º - Em se tratando de unidade escolar privada, o processo deverá ser instruído contendo:

I. Da mantenedora e seus dirigentes:

a. Requerimento dos responsáveis legais da mantenedora, à Presidência do Conselho Municipal de Educação, solicitando o credenciamento da unidade escolar de ensino, contendo denominação e endereço completo da mantenedora.

b.Todos os documentos e informações referentes a mantenedora e criação da instituição:

- empresa - Ata de sua constituição devidamente registrada na Junta Comercial do Estado e alterações posteriores, se houver;

- organização societária – cópia registrada de seu estatuto social vigente, ata de eleição e posse da atual diretoria;

- por outras formas – cópia de documentação comprobatória de sua existência legal.

c. Inscrição da instituição mantenedora no CNPJ;

d. Alvará de funcionamento, ou seu equivalente, emitido por órgão próprio do município, cuja finalidade seja o funcionamento de atividades educacionais, relacionadas etapas e/ou modalidades pretendidas.

II. Da unidade escolar:

a. Denominação e endereço da unidade escolar;

b. Todos os documentos e informações exigidos nos itens II a VII do § 1º deste artigo.

§ 3º - Os laudos técnicos que contiverem itens de restrições ou recomendações sanáveis deverão estar acompanhados de compromissos firmados pela mantenedora indicando prazo de saneamento das restrições.

§ 4º - As unidades de ensino públicas ou privadas credenciadas ficam obrigadas a comunicar ao CME/NC todas as alterações ocorridas após o ato de credenciamento no que se referem aos requisitos constantes deste artigo, sendo que o não cumprimento desta disposição acarretará sanções cabíveis.

§ 5º - Anexar cópia do Alvará vigente.

Art. 7º - Caberá ao Diretor da unidade escolar pública ou privada, solicitar anualmente aos setores responsáveis do Poder Público Municipal a expedição do Alvará de Funcionamento.

CAPITULO IV

DA AUTORIZAÇÃO DAS ETAPAS E/OU MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 8º - A solicitação de autorização das etapas e/ou modalidades da Educação Básica, será formalizada ao Conselho Municipal de Educação pelo dirigente da unidade escolar pública e da privada, pelo representante legal da mantenedora.

§ 1º - O processo de autorização para a oferta de Educação Básica, de unidade escolar pública, com páginas numeradas e rubricadas pelo dirigente da instituição, será protocolado na Secretaria Municipal de Educação que procederá relatório de verificação prévia, para emissão de parecer favorável ao encaminhamento do processo ao Conselho Municipal de Educação, obedecendo ao prazo fixado no Art. 5º desta Resolução.

§ 2º - O processo de autorização para a oferta da Educação Infantil das escolas privadas, com páginas numeradas e rubricadas pelo dirigente da instituição, será protocolado no Conselho Municipal de Educação.

Art. 9º - A autorização dar-se-á para a oferta da Educação Básica, esta de caráter indissociável, devendo ser feita através de processo único, contemplando na Proposta Política Pedagógica - PPP as especificidades contidas nas normas vigentes para as diferentes etapas e/ou modalidades de ensino.

Art. 10º - O Conselho Municipal de Educação emitirá a autorização para oferta da Educação Básica, mediante processo instruído com os documentos e informações, organizados sequencialmente em 01 (uma) via impressa, com páginas numeradas e rubricadas pelo dirigente da instituição, atendendo os itens a seguir:

I. Requerimento de solicitação de autorização para oferta da Educação Básica à Presidência do Conselho Municipal de Educação, contendo denominação e endereço do estabelecimento de ensino;

II. Proposta Política Pedagógica da instituição;

III. Regimento escolar contendo normas de organização interna e construído de acordo com os princípios estabelecidos pela Proposta Político Pedagógico - PPP, devendo estar subordinado a toda a legislação vigente e refletindo a orientação pretendida pela escola para os trabalhos pedagógicos;

IV. Quadro do corpo docente com indicação da previsão da habilitação profissional exigida, área de atuação, permitindo-se, no máximo 25% (vinte e cinco por cento) dos profissionais em busca da qualificação adequada, quando se tratar de unidade escolar que apresente carência de recursos humanos devidamente habilitados para as áreas do conhecimento;

V. Relação nominal da equipe gestora e da equipe técnico-administrativa com indicação da respectiva qualificação profissional, exigindo para o Cargo de Secretário habilitação mínima de Ensino Médio, e para o Cargo de Diretor, de Coordenador, ou outro cargo com denominação equivalente, habilitação de Ensino Superior na área educacional.

Art. 11º – Compete a Secretaria Municipal de Educação, realizar visita“in loco” e proceder Relatório de Verificação Prévia, atestando o cumprimento dos requisitos para a autorização além de prestar outras informações detalhadas sobre os seguintes aspectos:

I. Escrituração escolar e arquivos, físicos ou virtuais, que assegurem a verificação da identidade de cada aluno, professor e demais funcionários, bem como a regularidade e autenticidade do processo escolar, de forma a apresentar:

a. Pasta Individual do aluno, contendo: ficha de matrícula devidamente preenchida e cópia do contrato celebrado entre escola e aluno; cópia da certidão de nascimento ou certidão de casamento e/ou carteira de identidade; ficha individual e documentação da sua vida escolar pretérita;

b.Arquivo individual do professor e demais funcionários, contendo: os assentamentos e documentos comprobatórios da sua situação funcional e escolaridade, documentação pessoal e endereço atualizado;

c. Registro físico ou virtual de frequência de professores e demais funcionários;

d.Registro físico ou virtual de frequência diária dos alunos e do processo de avaliação efetuado.

II. Regimento escolar da instituição em conformidade com a Proposta Política Pedagógica e atendendo as normas legais vigentes;

III. Operacionalização do currículo pleno oferecido atendendo aos objetivos e princípios filosóficos que constam do PPP da escola;

IV. Quadro de pessoal docente e demais funcionários coincidente com o operacionalizado pela escola, no caso de instituição em funcionamento;

V. Existência de mobiliário, equipamentos, recursos pedagógicos e acervo bibliográfico, em perfeito estado de conservação e disponíveis na instituição;

VI. Análise do desempenho escolar, a partir dos dados de aprovação, evasão e repetência, quando instituição em funcionamento.

§ 1º - A Verificação Prévia realizada pela Secretaria Municipal de Educação deve ser concluída no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, a contar da data do protocolo inicial do processo, na mesma.

§ 2º - A Verificação Prévia subsidiará, ao CME/NC, o exame de dados que comprove as condições pedagógicas para o funcionamento das etapas e/ou modalidades de ensino da Educação Básica a ser autorizada.

Art. 12º - Realizada a Verificação Prévia, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará o processo ao Conselho Municipal de Educação, com o respectivo Relatório Circunstanciado da Verificação, datado e assinado, com as novas páginas que foram acrescidas ao processo, devidamente numeradas e rubricadas dando sequencia ao original, da mesma forma deverão proceder os técnicos do CME/NC no que tange as escolas particulares.

Art. 13º - A Equipe Técnica do Conselho Municipal de Educação, à vista dos autos, do Relatório de Verificação Prévia e das disposições desta Resolução emitirá informação técnica no prazo máximo de 40 (quarenta) dias e encaminhará o processo à Câmara de Educação Básica, para análise e decisão final sobre o pedido.

§ 1º - Havendo irregularidades a serem sanadas, o processo será diligenciado antes do encaminhamento ao Conselho Municipal de Educação, sendo fixado um prazo de até 30 (trinta) dias para o seu retorno, cabendo re-análise.

§ 2º - O não cumprimento da diligência no prazo fixado implicará na cessação do trâmite do processo.

§ 3º - Havendo decisão favorável da Câmara de Educação Básica, o CME/NC emitirá o ato próprio de autorização que ganhará eficácia com sua publicação em veículo oficial de comunicação do município.

Art. 14º - Será de responsabilidade dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino a criação de um Programa de Acompanhamento e Avaliação do funcionamento etapas e/ou modalidades autorizadas por esta resolução, a ser aplicado em cada unidade escolar de três em três anos a partir da data de sua autorização.

Parágrafo único – O Programa de Acompanhamento e Avaliação entrará em vigência após aprovação do Conselho Pleno.

Art. 15º - O Programa de acompanhamento e avaliação das etapas e/ou modalidades em funcionamento terá como base as normas vigentes emitidas pelo CME/NC e deverá gerar um parecer favorável à continuidade da oferta, caso contrário, indicação das adequações necessárias com prazo para o cumprimento.

Parágrafo único – O não cumprimento do estabelecido neste caput acarretará a aplicação das sanções previstas nesta resolução.

CAPITULO V

DA DESATIVAÇÃO E REATIVAÇÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES E/OU UNIDADE ESCOLAR

Art. 16º - A desativação da unidade escolar de Educação Básica credenciada e de qualquer etapa e/ou modalidade de ensino autorizado a funcionar ou com ato legal vencido, poderá ocorrer:

a. Por iniciativa da entidade mantenedora, entendida como voluntária;

b. Por determinação da autoridade competente, entendida como desativação compulsória.

Parágrafo único - A desativação das atividades, nas formas acima previstas, poderá ocorrer em caráter:

a. Definitivo;

b. Temporário;

c. Parcial, quando se tratar de etapa e/ou modalidade a paralisar;

d. Total, no caso de estabelecimento de ensino.

Art. 17º - Para a desativação voluntária de atividades, que estejam dentro do prazo de vigência do ato legal de funcionamento, a mantenedora encaminhará processo próprio ao Conselho Municipal de Educação, constituído de:

a. Justificativa incluindo o caráter da desativação;

b. Cronograma de desativação com descrição dos procedimentos relativos à continuidade da oferta regular de ensino até a desativação;

c. Garantia de regularidade de escrituração escolar e arquivo;

d. Cópia da ata de reunião de comunicação aos alunos, pais ou responsáveis, quanto à desativação;

e. Registro, por escrito, da transferência do acervo documental, nos casos em que couber;

f. Cópia do ato legal de credenciamento do estabelecimento de ensino e autorização dos cursos para comprovação dos prazos de vigência.

§ 1º - É de responsabilidade da unidade escolar expedir documentação regular, em tempo hábil, para assegurar aos alunos a continuidade de estudos.

§ 2º - A regularidade dos atos da escola em relação ao processo de desativação voluntária será verificada “in loco” por comissão especial, formada pelos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

§ 3º - A apreciação do pedido de desativação voluntária de etapas e/ou modalidades será divulgada por ato próprio do Conselho Municipal de Educação e encaminhada a publicação em veículo oficial de comunicação do município.

Art. 18º - A desativação voluntária temporária poderá ser autorizada no máximo até 02 (dois) anos, período no qual ficam suspensos os efeitos do ato de autorização das etapas e/ou modalidades.

Parágrafo único – O reinício das atividades da unidade escolar desativada dependerá de manifestação expressa da mantenedora, quando entidade privada ou da direção da escola juntamente com CDCE, quando pública ao CME/NC que determinará imediata Verificação “in loco” pela comissão especial formada pelos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 19º - A desativação voluntária definitiva, parcial ou total, implicaráa revogação formal da autorização das etapas e/ou modalidades desativadas.

§ 1º - No caso de desativação parcial, a documentação escolar ficará sob a guarda do próprio estabelecimento de ensino, devendo comunicar todas as mudanças de endereço que ocorrerem;

§ 2º - No caso de desativação definitiva e total, de unidade escolar publica, a documentação escolar será recolhida pela Secretaria Municipal de Educação, para efeito de arquivamento, observadas todas as cautelas legais e normativas, principalmente aquelas quanto ao resguardo dos direitos dos discentes envolvidos, e no caso de unidade particular, caberá ao conselho Municipal de Educação realizar os devidos procedimentos.

CAPÍTULO VI

DAS MUDANÇAS DE MANTENEDORA, DE SEDE E DE DENOMINAÇÃO DA MANTIDA

Art. 20º - As modificações que alteram a organização da unidade escolar pública ou privada credenciada e que mantenha etapas e/ou modalidades de ensino, autorizados em relação à mantenedora, sede ou denominação do estabelecimento, deverão ser submetidas ao Conselho Municipal de Educação, para análise e aprovação, em processo próprio, assim instruído:

I. Documentos constitutivos da nova mantenedora, no caso de:

a. Empresa - ato de sua constituição devidamente registrado na Junta Comercial do Estado, acompanhada das alterações posteriores, se houver;

b. Organização Societária - copia registrada de seu estatuto social vigente, ata de eleição e posse da atual diretoria;

c. Por outras formas - cópia de documentação comprobatória de sua existência legal;

d. Cópia do CNPJ da Mantenedora;

e. Alvará expedido pelo município sede da escola e que autoriza o funcionamento de atividades educacionais, relacionadas às etapas e modalidades pretendidas;

f. Cópia de documentação referente ao ato jurídico que legalizou a transferência.

II. Quanto à mudança de sede da mantida:

a. Prova de propriedade de terreno e edifício onde funcionará o estabelecimento de ensino ou prova de direito de uso do edifício, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

b. Documentação da estrutura física;

c. Alvará expedido pelo município que autoriza o funcionamento de atividades educacionais, relacionadas aos níveis e modalidades pretendidas;

d. Cópia do CNPJ da mantida, quando esta se encontrar instalada em outro município que não é o mesmo da mantedora.

III. Quanto à mudança de denominação da mantida:

a. Comunicado formal, com justificativa, encaminhada pela mantenedora quando entidade privada e direção quando pública;

b. Comprovante da decisão da mantenedora, quando se tratar de unidade escolar da rede particular;

c. Encaminhamento do documento oficial que autoriza a mudança.

§ 1º - A transferência de mantenedor ou de sede de qualquer unidade escolar, e também a mudança de denominação se efetivará somente após publicação de ato do Conselho Municipal de Educação, específico para tal fim.

§ 2º - As transferências realizadas segundo o parágrafo anterior obrigam o estabelecimento beneficiário fazer de imediato as adaptações regimentais e de escrituração escolar correspondentes, inclusive, a estatutária, nos casos em que couber.

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES E PENALIDADES

Art. 21º - O funcionamento das instituições de educação básica que integram o SISMEN/NC depende de ato autorizativo do CME/NC sendo que o não atendimento às normas estipuladas pelo mesmo constituirá irregularidade administrativa.

Art. 22º - As irregularidades no funcionamento das unidades escolares públicas ou privadas, na oferta de etapas e/ou modalidades de Educação Básica, apontadas pelo Programa de acompanhamento e avaliação ou por outras vias, serão verificadas preliminarmente por comissão averiguadora formada pelos órgãos do SISMEN/NC apreciada pelo Conselho Pleno.

Art. 23º - Caberá a Comissão averiguadora emitir relatório circunstanciado indicando os procedimentos de correção das irregularidades conforme atos legais do Sistema Municipal de Ensino a serem sanadas no prazo máximo de 120 dias.

Art. 24º - O não cumprimento dos procedimentos de correção das irregularidades constatadas implicará denúncia ao Ministério Público.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 - A partir da vigência desta Resolução, convalidações de estudos realizados por alunos em escolas desprovidas da competente autorização para funcionar, só poderão ser efetivadas após a devida apuração dos fatos que ensejaram a transgressão e responsabilização de seus dirigentes.

Art. 26º - A publicidade de decisão colegiada de credenciamento de unidade escolar e autorização de etapas e/ou modalidades será identificada através de numeração sequencial, seguida do ano civil de sua expedição e antecedida das expressões “CREDENCIAMENTO Nº.” e “AUTORIZAÇÃO Nº.”, conforme o caso.

Art. 27º – Para Renovação de Credenciamento e Autorização, as escolas publicas e privadas deverão obedecer os critérios constantes nos Capítulos III e IV desta resolução.

Art. 28º - A execução de reformas ou ampliação dos prédios sede das escolas que implicarem desalojamento do corpo discente, em parte ou na sua totalidade, deve a sua mantenedora encaminhar ao CME/NC, no prazo máximo de 30 dias antes do inicio da obra o projeto de ocupação provisória que garanta as condições mínimas de conforto e segurança para a continuidade das atividades letivas, no decorrer de toda a obra bem como comunicar o período de execução da obra.

Parágrafo único - A unidade escolar que nesse período de reformas ou ampliação do prédio, optar por suspender as aulas, deve também comunicar tal decisão a este Conselho e também o prazo da suspensão.

Art. 29º - Toda unidade escolar pública e privada em funcionamento fica sujeito à supervisão, fiscalização e avaliação do Sistema Municipal de Ensino, nos termos da legislação vigente.

Art. 30º - O Conselho Municipal de Educação firmará convênios e outros mecanismos legais com os demais órgãos de cadastramento e licença para funcionamento comercial, de modo a coibir ofertas irregulares.

Art. 31º – As salas de aula devem atender ao correspondente de, no mínimo, 1.30 m² (um metro quadrado e trinta centímetros) por aluno e área livre com capacidade para até 500 (quinhentos) alunos, no mínimo, de 500m² (quinhentos metros quadrados) dos quais 50% (cinquenta por cento) sejam destinados à área poliesportiva.

Parágrafo único - Para efeito de organização das turmas serão observados os limites pertinentes a cada etapa e/ou modalidade de ensino.

Art. 32º - As unidades escolares públicas ou privadas com ato de credenciamento e autorização a vencer deverão encaminhar seus processos de regularização de funcionamento ao Sistema Municipal de Ensino de Nova Canaã do Norte - MT com prazo de 120 dias de antecedência.

Art. 33º - Deve ser impedido, por todos os meios legais, o funcionamento de unidade escolar pública ou privada que não atender o que dispõe esta Resolução.

Art. 34º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRADA PUBLICADA

CUMPRA-SE

Nova Canaã do Norte - MT, 20 de agosto de 2015.

Profª. Régia Cristina Pires

Presidente do CME/ NC

HOLOMOGO:

Ivani Pereira de Moraes Carvalho

Secretária Municipal de Educação