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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Pregão Presencial 006/2020
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FUTURA E EVENTUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE PONTOS DE ACESSO A REDE DE INTERNET MAIS CONEXÃO VLAN DE ALTA VELOCIDADE, COM ESTRUTURA FIBRA ÓTICA , RESPONSABILIZANDO-SE PELA IMPLANTAÇÃO, EQUIPAMENTOS ,CONFIGURAÇÃO, MANUTENÇÃO, SUPORTE TÉCNICO DE TODOS OS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS ÓRGAOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES-MT.
Considerando, a sessão pública ocorrida em 11/03/2020, no qual a empresa NET-ULTRA PROVEDOR DE INTERNET, CNPJ: 09.130.701/0001-10, manifestou interesse em interpor recurso, pelo motivo que a empresa INNOVA TECCNOLOGA LTDA ME, 22.359.957/0001-61, não apresentou o documento 9.4.1 letra (C) dentro do envelope de habilitação e sim no ato do credenciamento.
Diante do ocorrido, entendo que o caso descrito enquadra-se no vício de forma, passível, portanto, de saneamento, por se tratar de erro formal da licitante não sendo capaz de prejudicar o caráter competitivo do certame nem tão pouco causar prejuízo ao erário, tendo em vista que o documento em referência estava em local diverso, mas juntada aos autos por ocasião da sessão de julgamento tornou-se parte integrante do processo suficiente para os efeitos ao qual se destina, posto que, o referido documento, mesmo tendo sido apresentado no ato do credenciamento, e não dentro do envelope, fora juntada aos autos em sessão de julgamento na presença dos licitantes não alterando o conteúdo das propostas se perfaz em documento licito pelo que devem continuar com força de documento instrutório.
Considerando ainda, que aberto o prazo de recurso o recorrente não apresentou as razões de recurso nem se manifestou em qualquer sentido, precluso está a recorrente em sua apresentação de razões. destarte o transcurso in-alais da recorrente como suficiente para demostrar equivoca sua interposição.
Desta forma, Certifico, para os devidos fins, que o prazo para INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, conforme o que estabelece o Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93, e alterações posteriores, decorreu sem a Interposição de recursos, optando assim, pelo prosseguimento do processo licitatório, com a publicação do resultado e encaminhamento ao Gestor para homologação.
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Bruna Neiverth
Pregoeira Oficial
Decreto 250/2017