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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Decreto nº 1.468, de 09 de abril de 2020.
Altera dispositivos do Decreto nº 1.461/2020 que dispõe sobre consolidação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Município de Juara, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e atualização da regulamentação, no âmbito do Município de Juara Estado de Mato Grosso, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO o Decreto nº 425 de 25 de março de 2020 do Estado de Mato Grosso que Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº432 de 31 de março de 2020 do Estado de Mato Grosso que Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à segurança, saúde, a intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade.
CONSIDERANDO o compromisso dos estabelecimentos comerciais, restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres, de Academias, Studio de Dança, zumba, aulas de natação e congêneres.
CONSIDERANDO que no Município de Juara atualmente inexistem casos confirmados da COVID-19.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alteradas as disposições do Decreto nº 1.461/2020 nos seguintes termos:
Art. 10. (...)
(...)
VI - revogado;
VII - revogado;
Art. 25.(...)
(...)
LXIV – Feiras da agricultura familiar, academias e similares, bares, lanchonetes, restaurantes e similares, desde que sigam as recomendações e medidas restritivas gerais e especiais de prevenção de contaminação da COVID-19, previstas neste decreto.
(....)
§ 7ºQuanto ao funcionamento das academias, espaços de danças, Zumba, e Studios de Dança, que seus espaços físicos sejam superiores a 121m², estas poderão funcionar com limitações restritivas de até 20 alunos por período de aulas, devendo ter um interstício de tempo de no mínimo de 15 (quinze) minutos entre as aulas para higienização dos equipamentos, e ainda serem tomadas, obrigatoriamente, as seguintes medidas:
I - organização de escala de trabalho e de treinos com a finalidade de não gerar aglomeração de pessoas na entrada e saída dos turnos de aulas;
II - disponibilizar álcool 70% (setenta por cento), ou outra substancia recomendada pela OMS, nas salas de treinamentos, na entrada e saída, para uso dos funcionários e público em geral, para uso individual e higienização dos equipamentos;
III - estabelecer e orientar os funcionários e alunos a manter distância mínima uns dos outros de pelo menos 2,0 (dois) metros.
IV - aumentar freqüência de higienização de superfícies inclusive dos equipamentos de treino;
V - informar os funcionários quanto às medidas tomadas, fornecendo equipamentos de proteção individual aos funcionários, tais como mascaras, e luvas descartáveis;
VI - tomar outras medidas internas necessárias para evitar contágio e disseminação do Coronavírus;
VII - respeitar as normas higienização e todas as normas da vigilância sanitária federal, estadual e municipal;
VIII – estabelecer atendimentos presenciais preferencialmente com agendamentos;
IX – disponibilizar sabonete líquido e toalha de papel nos banheiros para uso dos funcionários e clientes;
X - fica proibido o uso de bebedouros de pressão, ou seja, aqueles em que permitem a ingestão de água diretamente no mesmo, devendo ser disponibilizados outros tipos de bebedouros de fácil higienização e com torneiras para retirada de água somente com copos descartáveis;
XI – manter ventiladores e climatizadores limpos, realizando as manutenções periódicas, principalmente dos filtros e dutos com maior freqüência e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a ventilação e renovação de ar;
XII – manter informes de higienização e medidas de prevenção à COVID-19 de grande visibilidade aos clientes;
XIII – não realizar eventos que gerem aglomerações de pessoas;
XIV – orientar os clientes com relação as medidas preventivas do COVID-19;
XV - não permitir acesso e permanência de pessoas e alunos de outras cidades e regiões onde haja contaminação pela COVID-19 nos estabelecimentos;
XVI – fica proibido a pratica de atividades de contato físico, tais como, artes marciais e danças em duplas, devendo durante a vigência deste decreto serem efetuadas apenas atividades de treinos sem qualquer contato físico;
XVII – fica proibido a permanecia de pessoas idosas e do grupo de risco que trata este decreto nas dependências das academias.
§ 8º Quanto ao funcionamento de academias, espaços de danças, Zumba, e Studios de Dança, que seus espaços físicos sejam inferiores a 120m², estas poderão funcionar com limitações restritivas de até 05 alunos por período de aulas, devendo ter um interstício de tempo de no mínimo de 15 (quinze) minutos entre as aulas para higienização dos equipamentos, e ainda serem tomadas, obrigatoriamente, as medidas dos incisos I a XVII do §7º deste artigo.
§9º Quanto ao funcionamento da Feira Municipal da Agricultura Familiar, realizada no espaço destinado a ela no Município de Juara, poderá funcionar com limitações restritivas e ainda serem tomadas, obrigatoriamente, pela associação dos feirantes, as seguintes medidas:
I - organização de escala de feirantes com a finalidade de não gerar aglomeração de pessoas na entrada e saída dos espaços, podendo funcionar somente e exclusivamente 04 (quatro) vezes por semana, às terças-feiras, quartas-feiras, sextas-feiras e aos sábados, nos horários das 05:00hs às 13:00hs, com no máximo 16 (dezesseis) barracas por dia de funcionamento, devendo a associação fazer a escala de revezamento dos feirantes de modo a não prejudicar os mesmos, organizando o espaço da feira, intercalando as barracas, para não gerar aglomeração de pessoas;
II - disponibilizar álcool 70% (setenta por cento), ou outra substancia recomendada pela OMS, na entrada e saída, para uso dos feirantes e público em geral, para uso individual e higienização;
III - estabelecer e orientar os feirantes e clientes a manter distância mínima uns dos outros de pelo menos 2,0 (dois) metros.
IV - aumentar freqüência de higienização de superfícies;
V - informar os feirantes quanto às medidas tomadas, devendo a associação correspondente, recomendar o uso, e/ou fornecer equipamentos de proteção individual aos feirantes, tais como mascaras, goros e luvas descartáveis;
VI - tomar outras medidas internas necessárias para evitar contágio e disseminação do Coronavírus;
VII - respeitar as normas higienização e todas as normas da vigilância sanitária federal, estadual e municipal;
IX – disponibilizar sabonete líquido e toalhas de papel nos banheiros para uso dos feirantes e clientes;
X- fica proibido o uso de bebedouros de pressão, ou seja, aqueles em que permitem a ingestão de água diretamente no mesmo, devendo ser disponibilizados outros tipos de bebedouros de fácil higienização e com torneiras para retirada de água somente com copos descartáveis;
XI – manter informes de higienização e medidas de prevenção à COVID-19 de grande visibilidade aos clientes;
XII – orientar os clientes com relação as medidas preventivas do COVID-19;
XIII – fica proibido a permanecia de pessoas idosas e do grupo de risco que trata este decreto nas dependências da feira.
§10Quanto aos restaurantes, lanchonetes, bares, cafés e congêneres, estes poderão funcionar com limitações restritivas, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, e ainda serem tomadas, obrigatoriamente, as seguintes medidas:
I - organização de escala de trabalho com a finalidade de não gerar aglomeração de pessoas na entrada e saída dos turnos;
II - disponibilizar álcool 70% (setenta por cento), ou outra substancia recomendada pela OMS, na entrada, saída e banheiros para uso dos funcionários e público em geral, para uso individual e higienização;
III - estabelecer e orientar os funcionários a manter distância mínima uns dos outros e dos clientes de pelo menos 2,0 (dois) metros.
IV - aumentar frequência de higienização de superfícies mesas, cadeiras, maçanetas, balcões etc.;
V - informar os funcionários quanto às medidas tomadas, fornecendo equipamentos de proteção individual aos funcionários, tais como mascaras, goros e luvas descartáveis;
VI - tomar outras medidas internas necessárias para evitar contágio e disseminação do Coronavírus;
VII - respeitar as normas higienização e todas as normas da vigilância sanitária federal, estadual e municipal;
VIII – estabelecer atendimentos presenciais preferencialmente com agendamentos de mesas e horários;
IX – disponibilizar sabonete líquido,álcool 70% (setenta por cento), ou outra substancia recomendada pela OMS e toalha de papel nos banheiros para uso dos funcionários e clientes;
X - fica proibido o uso de bebedouros de pressão, ou seja, aqueles em que permitem a ingestão de água diretamente no mesmo, devendo ser disponibilizados outros tipos de bebedouros de fácil higienização e com torneiras para retirada de água somente com copos descartáveis;
XI – manter ventiladores e climatizadores limpos, realizando as manutenções periódicas, principalmente dos filtros e dutos com maior frequência e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a ventilação e renovação de ar;
XII – manter informes de higienização e medidas de prevenção à COVID-19 de grande visibilidade aos clientes;
XIII – não realizar quaisquer eventos que gerem aglomerações de pessoas;
XIV – orientar os clientes com relação as medidas preventivas do COVID-19;
XV – fica proibido a permanecia de pessoas idosas e do grupo de risco que trata este decreto nas dependências dos estabelecimentos;
XVI - além do atendimento ao público, deverão disponibilizar, preferencialmente, atendimento por tele-venda ou venda online, com o serviço de tele-entrega (delivery) ou tele-busca (drive thru), em respeito a saúde pública;
XVII - deverão fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores;
XVIII - deverão higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas, bancadas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, instrumentos de trabalho de uso comum, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), ou outra substância recomendada pela Vigilância Sanitária Municipal e/ou da OMS;
XIX - deverão higienizar, preferencialmente após cada utilização, os talheres, as mesas e cadeiras, e a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, ou outra substância recomendada pela Vigilância Sanitária Municipal e/ou da OMS;
XX - deverão dispor de máscaras, goro e luvas descartáveis, aos funcionários que trabalham com Buffet, dando–se sempre preferência aos serviços a La Carte, Prato Executivo e marmitas em detrimento ao Self Service e Buffet;
XXI - deverão manter sempre os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
XXII - deverão diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, a uma distância de no mínimo de 2 metros entre pessoas, inclusive nas filas de Buffet e para pagamento, bem como, para distância entre cadeiras e mesas/balcões a partir do recuo das cadeiras,deixando espaços livres de forma a facilitar a locomoção de funcionários e clientes, para se evitar aglomerações e risco de contaminações;
XXIII – às conveniências, espetinhos, churrasquinho grego e carrinhos/barracas de lanches, além das demais disposições deste parágrafo(no que couber), deverão diminuir o número de mesas e cadeiras em 50% de sua capacidade, de forma a aumentar a separação entre as mesas, a uma distância de no mínimo de 2 metros entre pessoas, bem como, para distância entre cadeiras e mesas/balcões a partir do recuo das cadeiras,deixando espaços livres de forma a facilitar a locomoção de funcionários e clientes, não podendo haver o bloqueio das calçadas públicas, para se evitar aglomerações e risco de contaminações;
XXIV - os estabelecimentos descritos neste parágrafo somente poderão funcionar até no máximo 23:00hs, podendo após este horário funcionar somente Delivery e Drive Thru.
XXV - permanecem suspensas, enquanto vigorar o presente decreto, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, como show, teatros, aniversários, etc;
XXVI - orientar os clientes por meio verbal e por cartazes de grande visibilidade a evitar o manuseio de seus pertences pessoais, como celular, chave de carro e acessórios femininos na bolsa, bem como, estimular a higienização das mãos, orientando a evitar tocar nariz, olhos e boca e compartilhar objetos pessoais.
Art. 2º As demais disposições do Decreto Municipal nº 1.461/2020 permanecem inalteradas enquanto persistir a Emergência em Saúde Pública de Interesse Internacional de que trata o mencionado Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, em 09 de abril de 2020.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município