Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Abril de 2020.

Decreto nº 1.469/2020

Decreto nº 1.469, de 09 de abril de 2020.

Declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Municipal, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando, o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);

Considerando queestamos vivendo sob a égide de pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID- 19), com impactos que transcendem a saúde pública e afetam a economia como um todo e poderão, de acordo com algumas estimativas, levar a uma queda de até 35% (trinta e cinco por cento) nas receitas municipais.

Considerando que as medidas necessárias para proteger a população do vírus que desaceleram a taxa de contaminação e evitam o colapso do sistema de saúde, implicam inevitavelmente forte desaceleração também das atividades econômicas no Município. Essas medidas envolvem, por exemplo, reduzir interações sociais, manter trabalhadores em casa e fechar e/ou limitar temporariamente estabelecimentos comerciais e industriais. Se, por um lado, são medidas necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas, por outro lado, as mesmas medidas já tem causado perdas de receita e renda para os cofres públicos e ainda às empresas e trabalhadores.

Considerando, a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada na infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

Considerando, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020;

Considerando, os termos do Decreto Legislativo n° 6, de 2020 do Congresso Nacional que reconhece, para os fins do Art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº. 93, de 18 de março de 2020;

Considerando, o disposto no Decreto Estadual nº 420, de 23 de março de 2020, que declara situação de emergência no Estado de Mato Grosso, decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/ epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0);

Considerando o atual cenário de incerteza, mas com inequívoca tendência de decréscimo e receitas e elevação de despesas do Município em razão da manutenção de estruturas de combate à enfermidade geradora da calamidade pública em questão.

Considerando, o disposto no Decreto Estadual nº 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).

Considerando que os pagamentos de salários, a geração de empregos, a contratação de bens e serviços do comércio local ou seu adimplemento, o cumprimento de obrigações legais relacionadas ao transporte, educação, saúde, assistência social, coleta de resíduos sólidos, etc., dentre outros, estão correndo o risco de serem comprometidos ou limitados em razão da instabilidade na obtenção das receitas públicas;

Considerando, os termos da decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Sr. Alexandre de Moraes, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n6.357 Distrito Federal, in verbis:

“(...). Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR na presente ação direta de inconstitucionalidade, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19.

Ressalto que, a presente MEDIDA CAUTELAR se aplica a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. (...)”.

Considerando, a significativa diminuição das receitas as que estarão adstritos os municípios no corrente ano, por conta da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19);

Considerando os esforços até então envidados de reprogramação financeira implementados para ajustar as contas do Município, sem, entretanto, surtir suficientemente os efeitos necessários e almejados pela Administração Pública Municipal, em razão da queda nos repasses financeiros obrigatórios pelo estado e união federal, decorrente da diminuição das receitas, sem previsão de retorno à normalidade dos respectivos repasses,

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Municipal, em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e de seus impactos socioeconômicos e financeiros, inclusive para os fins prescritos no Art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, convalidando-se as disposições e medidas dos Decretos Municipais nº 1.458/2020, nº 1.459/2020, nº 1.460/2020, nº 1.461/2020, nº 1.462/2020, nº 1.463/2020, nº 1.466/2020, nº 1.467/2020 e nº 1.468/2020.

Parágrafo único. A situação de calamidade de que trata o caput vigorará até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogada em caso de necessidade devidamente justificada.

Art. 2º Fica autorizada a prorrogação dos prazos para cumprimento de obrigações perante o Município, cabendo ao Poder Executivo a definição de novos prazos, bem como a formalização dos mesmos.

Art. 3º As autoridades competentes, sob a coordenação do Prefeito, ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção e ao combate à situação tratada no Art. 1º.

Parágrafo único. as autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e execução dos atos administrativos em razão do estado de calamidade pública decretado.

Art. 4ºO Poder Executivo Municipal solicitará, por meio de mensagem enviada ao Poder Legislativo de Juara/MT, o reconhecimento do estado de calamidade pública, nos termos prescritos pelo Art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e art. 63, §3º da Lei Orgânica do Município de Juara/MT.

Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, em 09 de abril de 2020.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito do Município