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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
Decreto nº 1.469, de 09 de abril de 2020.
Declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Municipal, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Considerando, o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);
Considerando queestamos vivendo sob a égide de pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID- 19), com impactos que transcendem a saúde pública e afetam a economia como um todo e poderão, de acordo com algumas estimativas, levar a uma queda de até 35% (trinta e cinco por cento) nas receitas municipais.
Considerando que as medidas necessárias para proteger a população do vírus que desaceleram a taxa de contaminação e evitam o colapso do sistema de saúde, implicam inevitavelmente forte desaceleração também das atividades econômicas no Município. Essas medidas envolvem, por exemplo, reduzir interações sociais, manter trabalhadores em casa e fechar e/ou limitar temporariamente estabelecimentos comerciais e industriais. Se, por um lado, são medidas necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas, por outro lado, as mesmas medidas já tem causado perdas de receita e renda para os cofres públicos e ainda às empresas e trabalhadores.
Considerando, a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada na infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020;
Considerando, os termos do Decreto Legislativo n° 6, de 2020 do Congresso Nacional que reconhece, para os fins do Art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº. 93, de 18 de março de 2020;
Considerando, o disposto no Decreto Estadual nº 420, de 23 de março de 2020, que declara situação de emergência no Estado de Mato Grosso, decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/ epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0);
Considerando o atual cenário de incerteza, mas com inequívoca tendência de decréscimo e receitas e elevação de despesas do Município em razão da manutenção de estruturas de combate à enfermidade geradora da calamidade pública em questão.
Considerando, o disposto no Decreto Estadual nº 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).
Considerando que os pagamentos de salários, a geração de empregos, a contratação de bens e serviços do comércio local ou seu adimplemento, o cumprimento de obrigações legais relacionadas ao transporte, educação, saúde, assistência social, coleta de resíduos sólidos, etc., dentre outros, estão correndo o risco de serem comprometidos ou limitados em razão da instabilidade na obtenção das receitas públicas;
Considerando, os termos da decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Sr. Alexandre de Moraes, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n6.357 Distrito Federal, in verbis:
“(...). Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR na presente ação direta de inconstitucionalidade, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19.
Ressalto que, a presente MEDIDA CAUTELAR se aplica a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. (...)”.
Considerando, a significativa diminuição das receitas as que estarão adstritos os municípios no corrente ano, por conta da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19);
Considerando os esforços até então envidados de reprogramação financeira implementados para ajustar as contas do Município, sem, entretanto, surtir suficientemente os efeitos necessários e almejados pela Administração Pública Municipal, em razão da queda nos repasses financeiros obrigatórios pelo estado e união federal, decorrente da diminuição das receitas, sem previsão de retorno à normalidade dos respectivos repasses,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Municipal, em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e de seus impactos socioeconômicos e financeiros, inclusive para os fins prescritos no Art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, convalidando-se as disposições e medidas dos Decretos Municipais nº 1.458/2020, nº 1.459/2020, nº 1.460/2020, nº 1.461/2020, nº 1.462/2020, nº 1.463/2020, nº 1.466/2020, nº 1.467/2020 e nº 1.468/2020.
Parágrafo único. A situação de calamidade de que trata o caput vigorará até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogada em caso de necessidade devidamente justificada.
Art. 2º Fica autorizada a prorrogação dos prazos para cumprimento de obrigações perante o Município, cabendo ao Poder Executivo a definição de novos prazos, bem como a formalização dos mesmos.
Art. 3º As autoridades competentes, sob a coordenação do Prefeito, ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção e ao combate à situação tratada no Art. 1º.
Parágrafo único. as autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e execução dos atos administrativos em razão do estado de calamidade pública decretado.
Art. 4ºO Poder Executivo Municipal solicitará, por meio de mensagem enviada ao Poder Legislativo de Juara/MT, o reconhecimento do estado de calamidade pública, nos termos prescritos pelo Art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e art. 63, §3º da Lei Orgânica do Município de Juara/MT.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, em 09 de abril de 2020.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município