Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Agosto de 2015.

LEI Nº 1.759/2015 3 de agosto de 2015

Autoria: Vereadores Sebastião Pedro da Vitória, Clóvis de Paula e Milton Soares

DISPÕE SOBRE A COLETA DE PILHAS, BATERIAS E LÂMPADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Todos o estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como de produtos eletroeletrônicos e seus componentes, incluindo os que prestam assistência técnica, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, como participantes do sistema de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, ficam obrigadas a disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, em local visível, nos respectivos pontos de venda ou prestação dos serviços.

Parágrafo único. Compete à Divisão de Meio Ambiente da Prefeitura orientar, controlar e fiscalizar o gerenciamento da destinação ambientalmente adequada dos produtos de que trata esta Lei.

Art. 2º. Caberá aos estabelecimentos comerciais e de assistência técnica informar e incentivar os consumidores a efetuar a devolução, após o uso, dos produtos mencionados no art. 1º desta Lei, bem como providenciar o retorno dos produtos recolhidos aos respectivos fabricantes ou importadores, que darão a estes a destinação adequada, em cumprimento à responsabilidade compartilhada prevista na Lei Federal nº 12.305/2010, de 02.08.2010.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão comprovar, perante a Divisão de Meio Ambiente, cada uma das devoluções efetuadas.

Art. 3º. As empresas a que refere o caput deste artigo, em parceria com o Poder Público Municipal e sociedade civil, deverão promover campanhas de educação ambiental, bem como de veiculação de informações sobre a responsabilidade pós-consumo e de incentivo à participação do consumidor neste processo.

Art. 4º. O descumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator, progressivamente, a:

I - notificação oficial em que conste prazo de, no máximo, 90 (noventa) dias para adequação do estabelecimento;

II- multa de 2 (duas) UFCNP - Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis, no caso do não cumprimento e, em dobro, no caso de reincidência(s).

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 3 dias do mês de agosto de 2015.

MAURO VALTER BERFT

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.

MARCIO ANTÃO CANTERLE

Secretário Municipal de Administração