Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Abril de 2020.

​LEI Nº. 1.857/2020.

Autor: Poder Executivo.

SÚMULA:

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O LOTEAMENTO RESIDENCIAL “NOVA JERUSALÉM”, DE INTERESSE SOCIAL, EM PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE LOTES, CONSTRUÇÃO, INFRAESTRUTURA E MORADIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ADIR VIEIRA FERREIRA, Prefeito Interino de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO LOTEAMENTO HABITACIONAL

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar Loteamento Habitacional de Interesse Social, voltada para a população de baixa renda para fins de moradia, localizado no Lote 62, Matricula 1304, com área de 99.142,00², na Zona Especial de Habitação de Interesse Social – ZEHIS do perímetro urbano do município, avaliada em R$ 620.632,05 (seiscentos e vinte mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinco centavos), conforme Decreto Municipal nº 3.531/2019.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a executar o Loteamento Habitacional utilizando recursos de arrecadação advinda da alienação autorizada na presente Lei, bem como de recursos próprios, estaduais, federais, e, ainda, a aderir a programas habitacionais.

a) Deverá constar no ato de regulamento desta Lei a possibilidade de quitação antecipada das parcelas, sendo que a quitação da ultima parcela não poderá ocorrer antes dos 24 meses.

§ 2º O loteamento que trata a presente lei será destinado para fins residenciais, sendo permitida somente a instalação de serviços de baixo impacto juntamente com a função de habitação, que não causem riscos às edificações, observadas as demais leis municipais.

§ 3º As características do Loteamento Habitacional atenderão às exigências da Lei Complementar nº 052/2011, que institui o Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano – Plano Diretor de Aripuanã.

§ 4º A Secretaria Municipal de Governo e Planejamento é a pasta competente para dirimir as questões afetas ao Loteamento, sendo que poderá haver requisição de apoio de outras pastas, órgãos e entidades.

Art. 2º Para efeitos desta lei entende-se por:

I – Loteamento Popular: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes destinados a famílias de baixa renda;

II – Família de baixa renda: enquadra-se no conceito de família de baixa renda, o indivíduo cuja renda familiar bruta seja igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, conforme artigo 2º da Lei Municipal n.º 1.639/2018, considerando a somatória da renda de todos os membros da família coabitantes.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar o Lote 62, Matricula 1304, com área de 99.706,392 m², em Lotes urbanos com no mínimo 240,00 m², 12x20, dotado de área verde, área institucional e arruamento.

Art. 4º Os lotes serão disponibilizados apenas na forma de alienação, conforme o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 8666/93.

Art. 5º O detalhamento de medidas e localização serão definidos no projeto de parcelamento de solo, nos termos do Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano – Plano Diretor de Aripuanã, devidamente aprovado por Ato do Poder Executivo.

Art. 6º A titulo de alienação do imóvel o valor a ser estabelecido por metro quadrado será definido no Edital de Chamamento, conforme avaliação mercadológica nos bairros adjacentes, a ser realizado pela Comissão de Avaliação de Imóveis nomeada pelo Poder Legislativo, Assistente Social, Jurídico e Sociedade organizada para este fim.

§ 1º O parâmetro utilizado no caput deve-se às características semelhantes e proximidade dos bairros.

§ 2º O valor da parcela e o número de parcelas serão estabelecidos e fixados no Edital de Chamamento, levando-se em consideração a finalidade social do programa e a capacidade econômica dos interessados.

Art. 7º O projeto de loteamento deverá contemplar a infraestrutura básica de rede de abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar, iluminação pública, de escoamento das águas pluviais, meio fio, sarjeta, vias de circulação pavimentada ou não e solução para o esgoto sanitário, podendo ser rede coletora ou fossa séptica e sumidouro.

Art. 8º A implementação da infraestrutura nos loteamentos populares será realizada de acordo com a captação de recursos públicos.

Art. 9º O Poder Executivo, através do Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Governo e Planejamento, disponibilizará uma planta padrão nos moldes de casa popular, conforme projetos pré-estabelecido, sendo que os beneficiários que a utilizarem ficarão isentos de pagamento de taxas de exame, aprovação e licenciamento, bem como pela expedição do “habite-se”, salvo o pagamento da competente ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou outro equivalente.

SEÇÃO ÚNICA

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO DO LOTEAMENTO

Art. 10 O presente Loteamento Habitacional será denominado Conjunto Habitacional Nova Jerusalém.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO SOCIAL

Art. 11. A população de baixa renda interessada deverá, obrigatoriamente, se inscrever no cadastro social a ser realizado pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 12. O Cadastro Social será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social que poderá ter o auxilio de outras Secretarias, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia dos documentos pessoais (RG, CPF, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO legível, TÍTULO DE ELEITOR de Aripuanã):

II - comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);

III - comprovante de renda ou desemprego de todos os membros da família que exerçam atividade remunerada;

IV - cópia da matrícula escolar dos filhos;

V - cópia da certidão de nascimento dos filhos;

VI - se casado, certidão de casamento e averbação da separação/divórcio ou, em caso de união estável, declaração de convivência marital;

VII - se solteiro, certidão de nascimento;

VIII - número do CADÚNICO do Governo Federal;

§ 1º A renda ou desemprego poderão ser comprovados através de Declaração de Renda, holerites, cópia da Carteira de Trabalho, aviso prévio ou qualquer outro meio legal que possibilite a verificação.

§ 2º Os dias, horários e local para realização do Cadastro Social serão divulgados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá empreender diligências, juntamente com o Conselho Municipal de Habitação, para constatar a veracidade das informações do Cadastro Social, inclusive, confrontando-as com o registro constante de outros órgãos públicos.

Art. 14. O fornecimento das informações inverídicas ou documento falso implicará no imediato cancelamento do Cadastro Social, ficando a parte responsável proibida de receber qualquer beneficio do Poder Público Municipal, além das sanções cíveis e penais cabíveis.

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO

Art. 15. Os interessados na aquisição dos lotes deverão realizar o cadastro mencionado no Capítulo anterior.

§ 1º Caso o número de inscritos seja maior que o número de lotes disponíveis será procedido à realização de sorteio, em praça pública, com total transparência e acompanhamento do Legislativo Municipal, de autoridades convidadas e cidadãos idôneos e de reputação ilibada.

§ “2º O Edital de Chamamento será amplamente divulgado através das Rádios, TV e Redes Sociais, durante o período de 15 (quinze) dias”.

Art. 16. Os cidadãos interessados a participarem do sorteio deverão preencher os seguintes requisitos:

I - ter renda familiar bruta igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos considerando a somatória da renda de todos os membros da família, coabitantes;

II - inscrição atualizada no Cadastro Social da Prefeitura de Aripuanã/MT e no CADÚNICO do Governo Federal;

III - não ter sido beneficiado em qualquer programa habitacional ou doações do Governo Federal, Estadual ou Municipal;

IV - não possuir outro imóvel, seja urbano ou rural, matriculado ou não no registro de imóvel em seu próprio nome e em nome de cônjuge/companheiro;

V - regularidade dos demais documentos pessoais; e

VI - comprovar estar residindo em Aripuanã/Mato Grosso há pelo menos 02 (dois) anos.

Parágrafo único. A comprovação da residência poderá ser através de contrato de aluguel vigente, recibos ou conta de luz e água em nome do interessado ou qualquer outro meio legal que possibilidade a verificação.

Art. 17. O cidadão sorteado firmará Contrato com a Prefeitura de Aripuanã, contendo todos os dados relativos ao imóvel adquirido, condições de pagamento e demais condições estabelecidas na presente lei e no Edital de Chamamento.

§ 1º O Edital de Chamamento e o Contrato deverão estipular o prazo máximo para início das obras de edificação da moradia, a partir da conclusão da infraestrutura básica pela Prefeitura, sob pena da perda do direito sobre o imóvel.

§ 2º O título de domínio definitivo do imóvel apenas será concedido após o cumprimento de todas as obrigações previstas no Contrato e na presente lei.

Art. 18. O adquirente não poderá vender, doar, permutar, alugar, ceder ou transferir a qualquer título o imóvel adquirido enquanto não quitadas todas as obrigações assumidas na alienação.

§ 1º A violação ao caput deste artigo ensejará a imediata retomada do imóvel pelo Poder Público sem qualquer direito a devolução ou indenização, o cancelamento da inscrição no cadastro social e a proibição de receber qualquer benefício social no Município de Aripuanã, além de sua responsabilização civil, administrativa e penal.

§ 2º O imóvel advindo da alienação pode ser fornecido pelo donatário em garantia para financiamento habitacional junto a instituições bancárias, públicas ou privadas, após a quitação do valor total da alienação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Esta Lei será regulamenta por Decreto do Poder Executivo com sua eficácia após a devida publicação.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aripuanã, aos 14 de abril de 2.020.

ADIR VIEIRA FERREIRA

Prefeito Municipal Interino

Registre-se e publique-se

CLAUDIA MARIA TSCHA

Secretária Municipal de Administração

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aripuanã

Senhores Vereadores

Com renovada honra, submeto às elevadas considerações dos Nobres Edis o Projeto de Lei que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O LOTEAMENTO RESIDENCIAL “NOVA JERUSALÉM”, DE INTERESSE SOCIAL, EM PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE LOTES, CONSTRUÇÃO, INFRAESTRUTURA E MORADIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O artigo 225, inciso III, da Lei Orgânica de Aripuanã, preconiza que compete ao Município, com a colaboração da sociedade, promover e executar programas de interesse social, que visem, prioritariamente, a solução de déficit habitacional e dos problemas da sub-habitação.

Desta feita, o presente Projeto de Lei tem como objetivo viabilizar a implantação de mais um loteamento popular em nossa cidade, visando com isso possibilitar o acesso à casa própria por um número cada vez maior de pessoas, favorecendo sobremaneira aquelas de menor poder aquisitivo.

O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), em seu art. 4o, elenca os principais institutos a serem utilizados na implementação da política urbana por todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as esferas de atuação de cada um e suas limitações políticas e administrativas. Está dentre os institutos jurídicos e políticos, previstos no inc. V, do art. 4o, do Estatuto da Cidade, a instituição de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, conceituadas por Meirelles (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013) como “aquelas onde as circunstâncias de fato autorizam ou determinam tratamento diferenciado, mais simples, menos elitista, dos índices urbanísticos, de maneira a assegurar o direito à moradia, inserido no art. 6º da Constituição Federal pela EC 26, de 14.2.2000.” (g.n.).

O Conjunto Habitacional Nova Jerusalém será implantando em área já designada como Zona Especial de Habitação de Interesse Social (ZEHIS) pelo Plano Diretor de Aripuanã.

Por fim, consignamos que seguem em anexo a cópia da matrícula da área do futuro loteamento popular, plantas de situação e localização do imóvel, memorial descritivo e laudo de avaliação.

Feita esta exposição de motivos, a presente proposta se justifica, pois visa a apoiar programas voltados à promoção da moradia digna à população de baixa renda e, portanto, observa o princípio da função social da propriedade, bem como os princípios da oportunidade e conveniência, norteadores da Administração Pública, motivos pelos quais encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que o projeto ora encaminhado seja aprovado em regime de urgência.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aripuanã, aos 14 de abril de 2.020.

ADIR VIEIRA FERREIRA

Prefeito Municipal Interino