Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Abril de 2020.

​LEI Nº. 1.858/2020.

Vereador autor: Valdecy Vieira.

SÚMULA:

“PROIBE O USO DE “NARGUILE” EM LOCAIS PUBLICOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu, Prefeito Municipal Interino, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido o uso do "Narguilé" em locais públicos, abertos ou fechados.

§ Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, além de praças, Calçadas, áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.

§ 2º Fica Permitido o uso do "Narguilé" por indivíduos maiores de idade em tabacarias e congêneres com ambientes específicos para a prática, ficando vedada a permanência e/ou frequência de crianças e adolescentes.

Art. 2º O responsável pelos locais de que trata a Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade caso persista a conduta coibida de imediata retirada do local e, se necessário mediante auxílio de força Policial.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador.

Art. 3º A fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta Lei ficarão a cargo dos órgãos competentes: Conselho do Menor, Policia Civil e Policia Militar.

Art. 4º Os estabelecimentos que comercializam o "Narguilé" deverão fixar aviso, em local de fácil visualização, quanto a proibição do uso nos locais que dispõe esta lei bem como da proibição de venda para crianças e adolescentes, observando sempre o disposto no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. O descumprimento desta lei implicará em multa de 25 VRM (vinte e cinco VRM), dobrada em caso de reincidência.

§ 1º Os valores provenientes da aplicação de penalidades previstas nesta lei poderão ser, parcial ou integralmente, revertidos em ações e campanhas educativas.

§ 2º Além da multa os infratores serão enquadrados no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 6º Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar do menor flagrado em local público fazendo uso do Narguilé, respondendo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial.

Parágrafo único. Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aripuanã, aos 14 de abril de 2.020.

ADIR VIEIRA FERREIRA

Prefeito Municipal Interino

Registre-se e publique-se

CLAUDIA MARIA TSCHA

Secretária Municipal de Administração

Certidão de Publicação

Certifico para os devidos fins, nos termos do art. 69, V, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura em 14/04/2020.

LUCIENE SOUZA DA SILVA

Secretaria Adjunta de Administração

Port. n° 10.735/2019