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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Campo Verde-MT, 08 de abril de 2020.
Referência: Processo Administrativo – Aplicação de PENALIDADE – PRO-SAÚDE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI.
DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO
Em abono aos princípios do contraditório e ampla defesa, passo a analisar os fatos relacionados à infração contratual cometida pela empresa PRO-SAÚDE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI no que tange ao descumprimento das obrigações assumidas nas Atas de Registro de Preços 098/2019 e 187/2019, conforme se verifica da documentação que instrui o presente processo.
Ocorre que, após terem sido emitidas as Notas de Autorização de Despesa (NAD), elencadas no ofício do Almoxarifado, para a entrega dos produtos e dado o prazo para o cumprimento da entrega, a licitante deixou de fazê-lo.
Ante isso, a empresa fora devidamente notificada para, “QUERENDO, ENTREGAR OS ITENS/ OU APRESENTAR DEFESA PRÉVIA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS”, sob pena de imediato CANCELAMENTO de qualquer Ata/Contrato firmado com a Administração Pública.
Decorrido o prazo, a mesma não entregou os ITENS e não apresentou defesa quanto ao não-cumprimento de suas obrigações.
Publicado o Termo de Cancelamento e, em respeito ao Contraditório e a Ampla Defesa foi concedido novamente o prazo de 05(cinco) dias úteis para a empresa apresentar Defesa, o qual não fez.
Consultada, a Procuradoria Jurídica do Município manifestou-se pela possibilidade de aplicação das penalidades previstas no contrato administrativo e em lei.
É o relato do essencial.
Passo à análise.
É sabido que as sanções administrativas somente podem ser aplicadas dentro de processo administrativo, instaurado por ato administrativo de autoridade competente, onde se garanta a ampla defesa e o contraditório (garantias constitucionais) ao contratado que supostamente incidiu em falta contratual.
O ato administrativo de instauração deve conter a identificação dos autos do processo administrativo original da licitação ou do contrato, a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade; e ainda o contratado deve ser notificado para se defender, seguindo o processo até decisão final fundamentada, o que foi devidamente atendido no caso em tela.
A Administração Pública deve necessariamente aplicar a sanção administrativa nos casos de infrações a normas legais e contratuais, pois se trata de interesse público indisponível, sendo inclusive ato ilegal e de improbidade não levar a cabo processo de punição de contratados que venham a infringir as regras contratuais. A sanção deve ser proporcional ao ato cometido, na medida necessária para se atender e preservar o interesse público.
O artigo 87, da Lei nº 8.666/93, dispõe que pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 anos e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Ressalta que, conforme o parágrafo segundo do citado artigo, as sanções de advertência, suspensão temporária de participação em licitação e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a de multa, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.
A multa é penalidade pecuniária tendo por causa descumprimento de dever legal ou contratual.
No caso sob exame, é patente que a empresa infringiu as suas obrigações contratuais insertas na ata de registro de preços, conforme fazem provas os documentos que instruem o presente processo administrativo.
De fato, resta demonstrado que houve execução deficiente/má execução do contrato firmado, ensejando no descumprimento do ajuste firmado por culpa da licitante. O descumprimento dessas obrigações, constituem infração contratual, caracterizando a INEXECUÇÃO do contrato, o que ensejou a rescisão unilateral por parte da Administração Pública.
Feitas as necessárias considerações, tenho por certo que deve-se aplicar ao Contratado justa e proporcional penalidade.
Nesse sentido, a multa prevista no art. 87 possui natureza penal, uma vez que é aplicável quando do inadimplemento contratado, o que de fato vem ocorrendo. Sendo que, o valor da multa está devidamente previsto no instrumento convocatório e no contrato, constando, inclusive, o percentual a ser aplicado, portanto, de pleno conhecimento do contratado.
Ressalta-se ainda que a multa pode ser aplicada cumulativamente com outras sanções, conforme autoriza o parágrafo 1°, do art. 86, da Lei n° 8.666/93.
Assim, entendo necessária também a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do inciso III do art. 87 da Lei n° 8.666/93.
Por todo o exposto, decido pela aplicação das seguintes penalidades ao CONTRATADO;
a) multa de 02% (dois por cento) sobre o valor total das atas de registro de preços, no montante de R$ 7.628,73 (sete mil seiscentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos), conforme previsto na cláusula 10.2, “b”, dos ajustes administrativos; b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 01 (um) ano.Às providências.
FABIO SCHROETER
PREFEITO MUNICIPAL