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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI Nº 539/2020, DE 14 DE ABRIL DE 2020.
INSTITUI O BANCO DE HORAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Jossimar José Fernandes, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º- Fica Instituído o BANCO DE HORAS, no âmbito do Município de Nortelândia/MT, atividade específica de natureza compensatória, facultada ao servidor público municipal que mediante convocação de seu superior, realizar atividades extraordinárias de interesse público em caráter excepcional.
Art. 2º. Os servidores convocados farão jus à compensação das horas trabalhadas excedentes ao horário normal ou trabalhadas aos sábados, domingos ou feriados que serão computadas como horas crédito, quando assim solicitadas, para posterior compensação como horas-folga da seguinte forma:
I – As horas trabalhadas de segunda a sexta feira serão compensados em descanso à razão de uma hora e meia em descanso para cada uma hora efetivamente trabalhada;
II – As horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados serão compensadas à razão de duas horas em descanso para cada uma hora efetivamente trabalhada.
Art. 3º. O controle da compensação de horas deverá ser realizado pelo chefe imediato, após anuência do Secretário da pasta ou coordenador da unidade, e comunicado mensalmente a Coordenadora de Recursos Humanos.
Art. 4º. A compensação do banco de horas prevista nesta lei deverá, obrigatoriamente, ocorrer no prazo máximo de 03 (três) meses após a execução das horas excedentes, sendo vedada a conversão em pecúnia do saldo não compensado.
Art. 5º. As horas folga serão concedidas mediante solicitação prévia pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação a coordenadoria, para registro e controle, visando evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos nas secretarias, departamentos e coordenadoria.
Parágrafo Único – Quando houver transferência do servidor de local de trabalho, as respectivas horas contabilizadas no banco de horas da Secretaria de origem deverão ser compensadas antes da efetivação da transferência.
Art. 6º. Na hipótese de impossibilidade de compensação no período estabelecido na presente lei em virtude de férias, afastamentos e demais concessões previstas na legislação municipal, o saldo deverá ser compensado obrigatoriamente até o final do mês seguinte ao do retorno do servidor.
Art. 7º. É vedado ao servidor realizar horas excedentes sem convocação de seu chefe imediato, bem como faltar ao trabalho sem prévia comunicação e autorização ou incidir em atrasos ou saídas antecipadas para posterior compensação das faltas no banco de horas.
Art. 8º. Em todos os locais de trabalho, onde exista ou não sistema eletrônico de registro e controle de frequência, comente serão computadas como horas crédito com direito à compensação, aquelas previamente solicitadas, autorizadas e registradas no sistema eletrônico de registro e controle de frequência ou registro manual, se for o caso, devidamente atestados pela chefia imediata.
Parágrafo único – A realização de qualquer serviço em horário que exceda a jornada de trabalho, sem a devida convocação e autorização do chefe imediato, não será computada para fins de banco de horas.
Art. 9º. Em caso de exoneração ou rescisão do contrato de trabalho, as horas constantes do banco de horas serão pagas com acréscimo sobre a hora normal.
Art. 10. As despesas decorrentes com a realização da presente Lei correrão por conta do orçamento municipal vigente.
Art. 11. Entra Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições naquilo que lhe for contrária.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, NORTELÂNDIA, Estado de MATO GROSSO, aos 14 dias de Abril de 2.020 – 67 da Emancipação Político-Administrativa. 14.04.2020.
JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES
Prefeito Municipal