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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
Autuado: GLOBALMAQUINAS E INSUMOS AGRICOLAS LTDA CNPJ: 07.958.647/0001-70
Endereço: Rua Bahia, quadra 17, lote 03 Bairro : Centro
Município: Campo Novo do Parecis - MT CEP: 78360-000
Aos treze dias do mês de abril de dois mil e vinte, às 14:00, no exercício de fiscalização sanitária, estive no local supracitado em inspeção sanitária para verificar se o proprietário/responsável havia atendido a Notificação nº 118/2020 referente à denúncia de terreno baldio coberto de mato. Após vistoria constatei que a mesma não foi atendida, estando o local em desacordo com o disposto no artigo 37 da Lei Municipal 08/89, que institui o Código Administrativo de Campo Novo do Parecis, bem como no artigo 3º da Lei Municipal 1548/2013, que institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue e outros vetores transmissores de doenças. Por esse motivo, fica o proprietário autuado em 20 (vinte) UFCNP - Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis em conformidade com a Lei Municipal 914/2002, visto que o mesmo imóvel/proprietário é reincidente pela segunda vez. O autuado poderá oferecer defesa ou impugnação deste auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento e ou publicação do mesmo.
Art. 37.(...)
Parágrafo Único - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas ou povoados.
Art. 3º. Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acumulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação do vetor causador da dengue, ou seja, Aedes Aegypti e outros vetores que transmitem doenças.
Art. 4º. O art. 12º da Lei Municipal 914 de 04 de dezembro de 2002, que institui o Programa Nacional de Combate e Prevenção da Dengue e outros vetores transmissores e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O proprietário, possuidor ou qualquer ocupante de imóvel alvo de infração decorrente da inobservância desta lei, estará sujeito a penalidade de 5 (cinco) UFCNP, em caso de primeira autuação de infração.
§1º. No caso de reincidência será a multa aplicada em dobro, cumulativamente, sem prejuízo da comunicação do fato à autoridade competente para a adoção das medidas penais cabíveis.
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Edna Mara Saibert Mallmann
Agente de Fiscalização Sanitária