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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
“Dispõe sobre as medidas adicionais e temporárias no âmbito do Município de Ponte Branca para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, nacional e regional de combate a propagação do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.”
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais dispositivos de regência e,
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal Nº 017/2020 de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas preventivas e necessárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, nacional e regional de combate a propagação do coronavírus (COVID-19) a serem adotada pelo Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO, que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
CONSIDERANDO, que o Governador do Estado de Mato Grosso por meio do DECRETO Nº 424, DE 25 DE MARÇO DE 2020, declarou estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 18, 23, II, 24, XII, e 30, I, da Constituição Federal, em especial a competência concorrente do Ente Municipal para a adoção de providências normativas e administrativas em âmbito local, e, também, considerando a decisão monocrática exarada pelo Ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341 MC/DF (DJE 25/03/2020) e do Ministro Alexandre de Moraes na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 672 – DF;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 437, de 03 de abril de 2020, que Cria o programa "Eu cuido de você e você cuida de mim" em todo o território de Mato Grosso.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto adota e estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência da saúde pública, sem prejuízo das adotadas e publicadas nos decretos anteriores, ficam definidas neste decreto.
Art. 2º Fica proibido, por prazo indeterminado ou enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, o ingresso no Município de Ponte Branca – MT, de quaisquer veículos de transporte coletivo intermunicipal e/ou interestadual, público e privado, tais como veículos de frete, ônibus, micro-ônibus, táxi, vans, carros de passeio e similares.
Parágrafo único. A restrição de ingresso não se aplica aos casos a baixo, sendo obrigatório o uso de EPIs a:
a) moradores do Município de Ponte Branca;
b) médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, agentes de saúde e de endemias e outros profissionais de saúde, que venham prestar serviços no Município de Ponte Branca;
c) pessoas que trabalham no Município de Ponte Branca em locais cujas atividades não foram suspensas;
d) policiais militares, civis, polícia judiciária, bombeiros civis e militares, membros do Exército e integrantes de empresas de segurança privada e outros oficiais do Poder Público, a serviços de suas instituições ou órgão;
e) ambulâncias transportando pacientes e profissionais de saúde, com encaminhamento médico ou em casos urgentes, como acidentes automobilísticos;
f) caminhões e veículos destinados ao transporte de carga, atendimento e abastecimento a serviços essenciais como, agências bancárias, supermercados, farmácias, drogarias e agências dos correios;
g) veículos oficiais do Poder Público, todos a serviço;
h) casos de comprovada urgência e necessidade, desde que autorizados e previamente credenciados pelo Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19.
Art. 3º Fica determinado às barreiras sanitárias, além do disposto no artigo 2º a restringir a entrada de pessoas que residem em outros Municípios no Município de Ponte Branca.
Parágrafo Único: As pessoas que possuírem parentes no Município de Ponte Branca – MT poderão adentrar no Município, desde que justificadamente, e somente após prévio cadastro na barreira sanitária, onde deverá constar o endereço em que ficará hospedado, o período, o contato telefônico e o responsável residente no Município.
Art. 4º Fica determinado, com base nas orientações da Organização Mundial de Saúde – OMS e do Ministério da Saúde, a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção respiratória, podendo inclusive serem de fabricação doméstica seguindo as orientações da ANVISA, a partir da publicação do presente Decreto, para acesso e desempenho de atividades em todo e qualquer prédio público e estabelecimentos comerciais em geral no Município de Ponte Branca-MT.
Parágrafo único. Os estabelecimentos privados e as repartições públicas deverão restringir o ingresso e permanência de pessoas que não utilizarem máscaras de proteção respiratória durante o período de pandemia.
Art. 5º O CRAS deverá funcionar com pessoal reduzido, a fim de atender a população carente do Município de Ponte Branca na realização/atualização de Cadastros Federais Socioeconômicos.
Art. 6º O descumprimento à determinação contida no art. 1º do Decreto nº. 21/2020, caracterizará infração e ensejará multa aos estabelecimentos comerciais:
I – multa equivalente a 01 (um) salário mínimo, na primeira infração;
II – multa equivalente a 02 (dois) salários mínimos em caso de reincidência;
III – interdição do estabelecimento, enquanto perdurar a medida sanitária, no caso de cometimento da terceira infração;
IV – cancelamento do alvará de funcionamento, no caso de descumprimento da interdição.
Art. 7º A partir da data de assinatura deste Decreto até 1º de Maio de 2020, os servidores públicos municipais, com exceção daqueles vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, poderão exercer as atribuições de suas competências pelo sistema de teletrabalho, o qual será definido pelo gestor da respectiva Secretaria Municipal de lotação.
§ 1º A instituição do regime de teletrabalho está condicionada:
I - à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento do funcionamento interno, quando necessário;
II - à inexistência de prejuízo ao serviço público.
§ 2º Durante a suspensão disposta no caput, os servidores públicos municipais ficarão de sobreaviso, devendo disponibilizar à chefia imediata meios para contatá-los, como número de telefone e e-mail, sempre que for necessário, ficando sujeito às sanções disciplinares em caso de desobediência.
§ 3º Os servidores municipais deverão a critério da Administração revezar os serviços nas barreiras sanitárias do Município, sem qualquer ônus, em contrapartida à ausência de serviços na unidade de lotação.
§ 4º Os órgãos municipais que realizam atendimento ao público deverão disponibilizar meios eletrônicos e/ou telefônicos de acesso aos cidadãos.
§ 5º Além dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, àqueles vinculados ao Departamento de Licitação, Compras, Tributos, Contabilidade e Finanças terão suas atividades presenciais em funcionamento normal, podendo ser estabelecida escala de trabalho entre seus servidores a fim de haver continuidade do serviço público essencial.
§ 6º Os servidores vinculados à limpeza pública municipal poderão ser dispensados após a realização de seus serviços diários, com aprovação da chefia imediata.
Art. 8º Fica determinado toque de recolher a partir de 15 de abril de 2.020, impedida a circulação das 20hs às 05hs, exceto aos Órgãos de Segurança, Chefes dos Poderes Executivos e Legislativos, vigias noturnos, delivery, profissionais na área da saúde ou a serviço dela, e circulação de pessoas para acesso quando necessário a serviços essenciais à saúde.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e/ou afixação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, em 14 de Abril de 2020.
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL