Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Agosto de 2015.

DECRETO Nº 030/2015

DECRETO Nº 030/2015

DATA 21 DE AGOSTO DE 2015

SÚMULA: REGULAMENTA NO ÂMBITO MUNICIPAL A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA–NFS-E, SISTEMA DE GERENCIAMENTO DAS NOTAS FISCAIS E A SUA UTILIZAÇÃO, DISCIPLINANDO AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PELA INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO a implementação dos sistemas de notas fiscais eletrônicas e a necessidade das Administrações Tributárias Municipais atuarem de forma integrada com o compartilhamento de informações que viabilizarão maior controle fiscal e de arrecadação do ISSQN, conforme o Modelo Conceitual da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF;

DECRETA:

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

Art. 1º. Fica regulamentada no âmbito do Município de Feliz Natal a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, de emissão obrigatória a todos prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes da Prefeitura Municipal de Feliz Natal - MT, ou com atividade econômica no território municipal, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme modelo no Anexo I deste Decreto.

§ 1º. A obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo passa a vigorar a partir de 01 de Setembro de 2015, com prazo máximo até 30 de novembro de 2015 para adesão.

§ 2º. Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, os seguintes contribuintes prestadores de serviços:

a) Profissionais autônomos que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa anual;

b) Bancos e instituições financeiras autorizadas pelo BACEN;

c) Contribuintes optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional, qualificados como Micro Empreendedor Individual–MEI, quando prestar serviço para Pessoa Física.

§ 3º. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, poderá criar outras formas de controle, documentos e declarações eletrônicas relativas à fiscalização dos contribuintes.

Art. 2º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica–NFS-e deve ser emitida por meio da Internet nos endereços eletrônicos http://www.feliznatal.mt.gov.br através do link de direcionamento ao portal, ou diretamente ao portal no endereço eletrônico http://feliznatal.fisslex.com.br, mediante a utilização de senha e login que serão fornecidos aos contribuintes mediante realização do cadastramento, também regulamentado neste Decreto.

Parágrafo único. Os tomadores devem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e nos endereços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, podendo, em caso de falsidade ou inexatidão, ser corresponsabilizados pelo crédito tributário nos termos da Lei.

Art. 3º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e conterá, entre outras, as seguintes informações:

I – Número sequencial;

II – Data e hora da emissão;

III – Código de verificação de autenticidade;

IV – Dados referentes ao prestador de serviços:

a) Número do CPF ou CNPJ;

b) Número da Inscrição no cadastro Municipal;

c) Nome/Razão Social;

d) Endereço/ Município / UF;

e) E-mail;

f) Telefone;

g) Logotipo (opcional);

V – Dados referentes ao tomador de serviços:

a) Número do CPF ou CNPJ;

b) Número da Inscrição Municipal;

c) Nome/Razão Social;

d) Endereço / Município / UF;

e) E-mail (opcional);

f) Telefone (opcional);

g) Inscrição Estadual (se houver);

VI – Código do serviço (item da lista de serviços);

VII – Valor dos serviços;

VIII – Valor dos descontos;

IX – Deduções (se houver previsão legal);

X – Base de cálculo;

XI – Alíquota do ISSQN;

XII – Valor do ISSQN;

XIII – Valor Líquido da NFS-e;

XIV – Retenções Federais (opcional):

a) INSS;

b) PIS;

c) COFINS;

d) CSLL;

e) IR;

f) Outras Deduções;

g) ISSQN Retido;

h) Total das Retenções;

XV Valor Líquido da NFS-e.

XVI – Campos para outras Informações;

XVII – Indicação de isenção, imunidade e não incidência, relativas ao ISS, quando for o caso;

XVIII – Indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;

XVI – Número e data do Recibo Provisório de Serviço – RPS, quando este tiver sido utilizado na impossibilidade de emissão on-line da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

§ 1º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e conterá, obrigatoriamente, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura Municipal de Feliz Natal" e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e".

§ 2º. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente e sequencial, utilizando o modelo conceitual ABRASF, ou seja, composto pelo exercício atual mais o número seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 3º. Não será permitido a utilização da antiga numeração das notas fiscais convencionais (impressas), tendo em vista as novas normas e parametrização utilizadas pelo sistema de Nota Fiscal Eletrônica de Serviço - NFS-e;

Art. 4º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitida, deverá ser impressa e entregue ao tomador de serviços no ato de sua emissão, podendo também ser enviada por "e-mail" ao tomador de serviços, caso este a solicite.

Art. 5º. A partir da data estipulada no § 1º do art. 1º deste Decreto, os contribuintes que tiverem vigente regime especial de impressão da Nota Fiscal Eletrônica Conjunta ISSQN/ICMS, passarão a emitir uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para cada serviço prestado, estando revogados todos os regimes especiais neste sentido, podendo, ainda, optar pela emissão de Recibo Provisório de Serviços–RPS, nos termos do art.15 deste Decreto.

Art. 6º. O contribuinte, ao emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, de forma individualizada, de acordo com sua atividade.

Parágrafo único – O contribuinte, que devido a sua atividade, paralisar, encerrar, suspender sua empresa temporariamente, deverá comunicar a paralisação temporária das atividades à Secretaria Municipal de Administração, Planejamentoe Finanças - Departamento de Tributação.

Art. 7º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e conterá a identificação dos serviços em conformidade com os subitens da Lista de Serviços da Lei Complementar Nacional nº. 116/03, de 31 de julho de 2003.

Parágrafo único. Só poderão ser descritos vários serviços numa mesma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e caso estejam relacionados a um único item da Lista, de mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviço.

Art. 8º. No caso de serviços de construção civil, deverá ser emitida uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e por obra, sendo vedado em uma mesma nota constar dados referentes a mais de uma obra ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART emitida pelo órgão competente.

Art. 9º. A identificação do tomador de serviços será feita através do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, junto à Receita Federal do Brasil, que será conjugado com a Inscrição Municipal.

Art. 10. Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, o valor do imposto será sempre apurado conforme legislação em vigor, exceto nos seguintes casos:

I – quando a natureza da operação for tributada no Município e a exigibilidade estiver suspensa por decisão judicial ou administrativa;

II – quando a operação for tributada fora do Município;

III - quando a operação for imune ou isenta, casos em que não será apurado;

IV – quando o contribuinte for optante pelo Simples Nacional, caso em que obedecerá a legislação específica.

Art. 11. O valor total dos serviços, retenções, deduções da base de cálculo do ISSQN, descontos e casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário será informado e calculado pelo próprio contribuinte, sendo de sua exclusiva responsabilidade a correta descrição destas informações, e submetidas à aprovação da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, conforme segue:

I – No caso das atividades da construção civil, atividades de concretagem e congêneres aplicam-se as seguintes regras:

a) O direito à dedução só poderá ser exercido se o prestador apresentar as primeiras vias das notas fiscais de compra de materiais aplicados na obra que tenham como endereço e o local de execução da obra;

b) Considera-se materiais para efeito do disposto na alínea anterior, aqueles que se incorporarem diretamente à obra de forma definitiva;

c) Para efeito de prova auxiliar da aplicação efetiva de materiais e sua incorporação permanente à obra, poderá o prestador manter em seus livros comerciais fiscais conta específica de “material aplicado”, relativa a cada obra em andamento, ficando sua aceitação a critério do fisco;

d) Para efeito de dedução da base de cálculo do ISSQN o contribuinte deverá discriminar no corpo da Nota Fiscal de Serviços o valor do material incorporado à obra, devendo o contribuinte anexar também à nota fiscal de serviço, relação do material incorporado à obra com a especificação da quantidade, espécie, valor, empresa fornecedora, número e data de emissão das notas fiscais respectivas;

e) deverá estar acompanhada das primeiras vias das notas fiscais relacionadas;

f) quando se tornar difícil à verificação dos preços dos materiais aplicados à obra, ou os elementos apresentados forem considerados inidôneos, a fiscalização municipal poderá utilizar como critério para dedução o mesmo percentual a ser instituído;

g) não servirão como comprovante para dedução de materiais “notinhas”, recibos ou outros documentos que não sejam nota fiscal.

h) não serão aceitas notas fiscais danificadas ou rasuras que impeçam a clareza da identificação de qualquer um dos seus itens;

i) as normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se também às empresas domiciliadas em outros municípios que executarem os serviços em Feliz Natal;

j) o percentual da dedução a ser analisado no final poderá ter um percentual correspondente de 20% (vinte por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 30% (trinta por cento);

k) o Fiscal Tributário encarregado pela análise emitirá parecer fiscal no qual determinará o percentual a ser aplicado.

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA AVULSA

Art. 12. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa – NFS-e Avulsa – deverá ser solicitada pelo contribuinte ou seu procurador no Departamento de Tributação, na sede da Prefeitura Municipal, sendo que o contribuinte deverá apresentar cópias dos seus documentos de identificação e comprovante de endereço.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFS-e Avulsa destina-se a especificar os serviços e respectivos preços, quando prestados eventualmente por:

I – empresas que prestam serviços sujeitos à incidência do imposto, sendo que dos seus atos constitutivos não consta a atividade de prestação de serviços como objeto social;

II – pessoas físicas inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes na condição de profissionais autônomos ou profissionais liberais;

III – pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção, não incidência ou imunidade do imposto em atividade eventual, destacando-se no corpo da nota fiscal a circunstância e o dispositivo legal pertinente;

IV – pessoa jurídica dispensada da emissão obrigatória de documento fiscal;

V – pessoa jurídica ou física com processo de inscrição, como prestador de serviços, em andamento no Município.

Art. 13. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN, referente ao serviço que constará na Nota Fiscal, observando-se as alíquotas e demais definições contidas na legislação em vigor, relativas às operações realizadas.

§1º. Cada profissional autônomo, bem como os contribuintes avulsos, poderá emitir Nota Fiscal, desde que cadastrem o e-mail e tenham a respectiva DAM devidamente compensada e baixada pela instituição financeira.

§2º. As notas fiscais serão retiradas no dia seguinte à solicitação, a partir das 09h00min horas da manhã, salvo se antes desse horário os procedimentos de baixa e conferência estiverem prontos.

Art. 14. Não será considerado prestador de serviço eventual, aquele que habitualmente solicitar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa–NFS-e Avulsa, cuja descaracterização como prestador de serviço eventual será analisada pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.

Parágrafo único. Somente o solicitante da nota fiscal poderá retirar a mesma, salvo através de declaração específica fornecida pela Central de ISSQN.

DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS

Art. 15. O Recibo Provisório de Serviços – RPS é o documento a ser utilizado pelo contribuinte em caso de contingência, no eventual impedimento da emissão on-line da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, devendo ser substituído por esta na forma e prazo do art. 17, conforme Anexo II deste Decreto.

Art. 16. Os contribuintes poderão utilizar sistemas próprios de emissão de RPS, e poderão enviar eletronicamente os arquivos com lotes de RPS através de uma aplicação local instalada em seus computadores que seja compatível com o Manual de Integração da ABRASF, segundo as especificações divulgadas pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.

Art. 17. O Recibo Provisório de Serviços – RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e seguirá o layout definido exclusivamente pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.

Art. 18. O RPS deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao de sua emissão.

§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser prorrogado.

§ 2º. O RPS emitido perderá sua validade se, no prazo previsto no caput deste artigo não for convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

§ 3º. A substituição do RPS em NFS-e fora do prazo sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

Parágrafo único. A não conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica–NFS-e será considerada como não emissão de nota fiscal e sujeita às sanções legais.

Art. 19. A funcionalidade de recepção e processamento em lotes de RPS enviados realizará a validação estrutural e de negócio de seus dados, processará os RPS e, considerando-se válido o lote, gerará as Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços – NFS-e, uma para todos os RPS emitidos.

§ 1º. A funcionalidade a que se refere o caput deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças que, a seu critério, poderá deferi-la ao contribuinte.

§ 2º. Caso algum RPS do lote contenha informação considerada inválida, todo o lote será invalidado e as suas informações não serão armazenadas na base de dados da Secretaria Municipal de Administração, Planejamentoe Finanças.

§ 3º. É de responsabilidade do contribuinte a verificação de que o lote foi processado corretamente e, no caso de não processamento do lote, o contribuinte deverá realizar os ajustes necessários e submeter novamente o lote para processamento, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no art. 18, e, até que o arquivo seja retificado, considera-se que o lote de RPS não foi enviado.

DO CADASTRAMENTO ELETRÔNICO

Art. 20. As empresas Prestadoras de Serviços instaladas no Município, para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e/ou Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, Nota Fiscal Avulsa de Serviços Eletrônica, deverão solicitar seu cadastramento através do Sistema FISS-LEX nos endereços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, observados o prazo disposto no art. 1º, sob pena de aplicação das multas previstas na legislação pertinente, sem prejuízo da aplicação de multa em caso de inobservância de prazo estipulado para referida obrigação.

§ 1º. As informações prestadas pelo contribuinte na solicitação de cadastro são de sua exclusiva responsabilidade, cabendo à autoridade fazendária municipal autorizar ou não o cadastro, através do Sistema de ISSQN no ambiente Web.

§ 2º. Aprovado o cadastro pela Autoridade Fiscal, o Sistema de ISSQN enviará e-mail automaticamente ao contribuinte que conterá informações de identificação e senha para acesso via Internet.

§ 3º. Com a identificação e a senha, os contribuintes poderão acessar o Sistema de ISSQN e consultar, dentre outras informações, a lista de todas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e, por ele emitidas e recebidas/tomadas.

§ 4º. Ficam dispensados de cadastramento, podendo emitir normalmente as NFS-e, os contribuintes prestadores de serviços já sujeitos à emissão eletrônica de nota fiscal de serviços na data da publicação deste Decreto.

DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS

Art. 21. A Declaração Eletrônica de Serviços - DSE, deverá ser utilizada nos seguintes casos:

§ 1º. Pelo tomador de serviço, cadastrado no sistema, para registro das Notas Fiscais convencionais recebidas/tomadas de empresas de fora do município.

§ 2º. Pelos prestadores de serviços não emitentes de Nota Fiscal, cadastrados no sistema, enquadrados em regime especial de escrituração fiscal, conforme legislação municipal em vigor, para registro das operações de serviços.

§ 3º. O imposto será automaticamente gerado para o tomador do serviço, nos termos do Código Tributário Municipal.

Art. 22. As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central deverão realizar a Declaração Eletrônica de Serviços–DES-IF por meio de recursos e dispositivos eletrônicos, através dos endereços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, até o dia 10 (dez) do mês seguinte à prestação dos serviços, sendo o recolhimento do imposto realizado em conformidade com o calendário estabelecido pela A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.

§ 1º. A obrigatoriedade do caput deste artigo terá início na competência do mês de setembro de 2015.

§ 2º. A não transmissão da DES-IF sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação.

DO VENCIMENTO E DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL – DAM

Art. 23. O recolhimento do ISSQN deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, na rede arrecadadora credenciada, na forma e prazos definidos neste decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos Microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecido no Município de Feliz Natal, optantes pelo SIMPLES NACIONAL instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, salvo disposição em contrário da legislação especifica.

Art. 24. O ISSQN correspondente aos serviços prestados ou tomados, inclusive o imposto devido pelo responsável tributário, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, por meio do Documento de Arrecadação Municipal–DAM, gerado e impresso através do endereço eletrônico do Município.

§ 1º. O sistema permitirá sem prejuízo do vencimento do imposto disposto no caput, a possibilidade do contribuinte ou tomador responsável pelo pagamento do imposto emitir um Documento de Arrecadação Municipal–DAM, por nota ou por grupo de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

§ 2º. A(s) nota(s) fiscal (is) não selecionada(s) conforme disposto no artigo anterior serão processadas em um único Documento de Arrecadação Municipal– DAM, sem prejuízo do vencimento do imposto definido pela legislação acrescidas das atualizações monetárias previsto no artigo 71 na Lei Complementar Municipal nº 002/2006 – Código Tributário Municipal.

§ 3º. Caso o dia 10 (dez) recaia em dia não útil, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.

$ 4º. Em não havendo o pagamento do ISSQN (Imposto sobre serviços de qualquer natureza) no prazo previsto no caput deste artigo, o Município de Feliz Natal poderá a qualquer tempo bloquear a emissão das notas fiscais de serviço eletrônicas, notas fiscais eletrônicas avulsas e recibos provisórios de serviços, até o devido recolhimento seja realizado.

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 25. São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza–ISSQN as empresas sediadas no Município de Feliz Natal quando tomarem serviços de empresas sediadas em outros municípios, observado o disposto no Código Tributário Municipal e suas alterações posteriores.

Parágrafo único. Os substitutos tributários, assim nomeados por ato do Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando tomarem serviços de empresas sediadas ou não no município de Feliz Natal.

Art. 26. A falta de recolhimento do ISSQN retido pelo tomador no prazo estabelecido neste Decreto constitui apropriação indébita, sujeitando-se o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.

§ 1º. Os prestadores e tomadores dos serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária de que trata esse Decreto, são responsáveis solidários pelo recolhimento do ISSQN.

§ 2º. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

§ 3º. O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

§ 4º. A responsabilidade solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.

Art. 27. A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador do serviço de proceder à retenção e o recolhimento do ISSQN e a emissão pelo contribuinte prestador da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica–NFS-e, exceto os contribuintes sujeitos à tributação do ISSQN do Simples Nacional por valores Fixos Mensais.

§ 1º. A retenção e recolhimento do ISSQN dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve observar a alíquota indicada na Lei Complementar n. 123/2006 e alterações posteriores.

§ 2º. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando prestarem serviços e não tiverem seu imposto retido, devem recolher o ISSQN com base na receita bruta, conforme determina a Lei Complementar n. 123/2006 e resolução específica do Comitê Gestor do Simples Nacional–CGSN, através de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.

§ 3º. O Microempreendedor Individual–MEI, que optar pelo sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), deve efetuar o recolhimento mensalmente, conforme determina a Lei Complementar n. 128/2008 e a Resolução nº 58/2009 do Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, através de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.

§ 4º. A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica–NFS-e, exceto os Microempreendedores Individuais optantes pelo SIMEI, quando prestarem serviços para pessoas físicas.

DO CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Art. 28º. A substituição ou cancelamento de uma Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e, poderá ser feita pelo próprio contribuinte no sistema de gestão do ISSQN deste Município, desde que haja identificação através da Razão Social, CPF ou CNPJ, conforme segue:

I – no prazo de 01 (dia) para Nota Fiscal Avulsa, à partir da data da solicitação de que trata o caput. Após este prazo somente mediante procedimento administrativo perante a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.

II – no prazo de 02 (duas) horas em se tratando da Nota Fiscal Eletrônica, a partir da solicitação.

§ 1º. Havendo alteração no valor da nota fiscal a ser substituída, conforme especificado no parágrafo anterior, será necessário à apresentação de Declaração de Anuência do tomador do serviço. Após este prazo somente mediante procedimento administrativo na Coordenadoria de Fiscalização Tributária deste Município.

§ 2º. Aplica-se o mesmo procedimento de processo administrativo no caso de solicitações fora do prazo previstas nos incisos anteriores.

§ 3º. Caso a substituição ou o cancelamento da Nota Fiscal de serviço Eletrônica–NFS-e ocorrer após o pagamento do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o Prestador de Serviço deverá solicitar o indébito mediante procedimento administrativo na Coordenadoria de Fiscalização Tributária deste Município.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças poderá, a seu critério efetuar de ofício o enquadramento ou desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, inclusive através de estimativa mínima.

Parágrafo único. A estimativa mínima consiste na notificação do contribuinte no recolhimento de um valor mínimo mensal de ISSQN, sendo que, em caso de movimento tributável superior ao estimado, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do ISSQN do maior valor.

Art. 30. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças poderá enviar aos contribuintes as notificações, intimações, bem como, outros atos de comunicação por sistema eletrônico de dados.

Art. 31. Os regimes especiais de recolhimento do ISSQN existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que forem obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica–NFS-e, salvo a concessão de novo regime especial relativo à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

Art. 32. As Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços–NFS-e emitidas poderão ser consultadas pelo contribuinte em sistema próprio da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças até que tenha transcorrido o prazo decadencial conforme previsto na legislação vigente.

Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços –NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

Art. 33. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças poderá emitir normas complementares a este Decreto.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 21 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2015.

JOSÉ ANTONIO DUBIELLA

PREFEITO MUNICIPAL