Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Abril de 2020.

​LEI Nº 1057/2020

Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Acordo de Cooperação Técnica com a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Através da Secretaria de Defesa Agropecuária, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal aprovou e BEATRIZ DE FATIMA SUECK LEMES, Prefeita Municipal de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais a sanciona a seguinte Lei;

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Acordo de Cooperação Técnica com a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da Secretaria de Defesa Agropecuária, visando a mútua conjugação de esforços na área de sanidade agropecuária, na unidade geográfica básica da respectiva área do Município de Nova Monte Verde/MT, para execução conjunta de ações na Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, com vigência de até 24 (vinte e quatro meses) e assunção das seguintes obrigações:

I) Designar e colocar à disposição do MAPA, um servidor Médico Veterinário de seu quadro de pessoal, admitido na forma do Art. 37, inciso II, da Constituição Federal, devidamente habilitado e registrado, quando couber, no respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, para compor a equipe federal de inspeção e fiscalização;

II) Admite-se, na hipótese do inciso I a disponibilização de pessoal contratado por tempo determinado, por meio de processo seletivo simplificado por provas, provas e títulos ou utilização de avaliação por análise curricular;

III) Cumprir a legislação federal pertinente consoante instruções expedidas pelo MAPA, com vistas a eficiente realização dos trabalhos de atenção à sanidade agropecuária;

IV) Custear as despesas trabalhista, funcionários, previdenciárias e tributárias relativas ao servidor que disponibilizar para compor a equipe federal de fiscalização e inspeção, ficando a União desobrigada de qualquer responsabilidade em relação as mesmas;

V) O servidor colocado à disposição do MAPA só poderá exercer as seguintes funções:

a) cooperar na realização dos procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem dos animais de abate;

b) o servidor colocado à disposição do MAPA não exercerá funções ou atividades privativas da fiscalização agropecuária federal, todas as tarefas a eles atribuídas e já relacionadas serão secundárias e de apoio a atividades de inspeção.

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Nova Monte Verde/MT, 17 de abril de 2020.

BEATRIZ DE FÁTIMA SUECK LEMES

Prefeita Municipal