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DECRETO Nº 355/2020, DE 28 DE ABRIL DE 2020.
ATUALIZA OS CRITÉRIOS, CONSOLIDANDO E FIXANDO CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PÚBLICAS, FILANTRÓPICAS E PRIVADAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e, em conjuntamente com o Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o agravamento no avanço do Coronavírus em nossa região e em todo o País;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 462/2020 de 22 de abril de 2020, do Governo do Estado de Mato Grosso que atualiza os critérios de aplicação de medidas não farmalógicas excepcionais de caráter temporário, restritiva à circulação e às atividades privadas, para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus em todo o território do Mato Grosso, expressamente aplica-se aos municípios do Estado;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.110 de 22 de abril de 2020, do Governo do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscara como medida não farmalógica para evitar a disseminação do COVID-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que na ADI nº 1007811-16-20208.11.0000, manejada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, entendeu que os municípios têm autonomia e competência legislativa para adoção de medidas restritivas de circulação de pessoas e de atividades econômicas privadas conforme as peculiaridades locais;
CONSIDERANDO que, em decorrência das medidas amplas e estratégicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, inexistem casos confirmados do novo coronavírus no Município de Nortelandia, conforme Boletim Informativo nº 50 da Secretaria de Estado de Saúde, que divulgou, na data de 27 de abril de 2020, a situação epidemiológica SRAG e COVID-19 no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que, em 27 de abril de 2020, a taxa de ocupação dos leitos públicos exclusivos para tratamento da COVID-19 no Estado de Mato Grosso, era de 2,88% em UTI e 0,25% em leitos clínicos;
CONSIDERANDO as notas recomendatórias do Ministério Público da Comarca de Nortelândia – MT;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 353/2020 de 17 de abril de 2020, que decreta Estado de Calamidade Pública e Estado de Emergência no âmbito do município de Nortelândia – MT;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto atualiza os critérios, consolidando e fixando as medidas excepcionais, de caráter temporárias restritivas complementares às atividades privadas, atividades públicas e filantrópicas, para prevenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de Nortelândia – MT;
Art. 2º Aplicar-se-á as medidas contidas nos Decretos Estadual, Federal e Municipal, em tudo que for omisso ou mais restritivo em relação ao presente decreto.
Art. 3º Enquanto vigente este Decreto, fica vedado o funcionamento de:
I- parques e praças públicas e privadas;
II - casas de shows ou salões para festas;
III – festas em geral;
IV – praia Rota do Sol;
V- ginásios esportivos, quadras poliesportivas e campos de futebol;
VI - reuniões de qualquer natureza;
VII – eventos religiosos, casamentos, batizados, aniversários e celebrações similares e funerais acima de 20 (vinte) pessoas;
VIII - eventos festivos e atividades culturais, desportistas, físicas e atividades variadas que demandem aglomeração ou reunião de pessoas;
IX – atividades praticadas por ambulantes e comerciantes eventuais que não residem no município de Nortelândia
Parágrafo único. Ficam suspensas as atividades escolares públicas, privadas e filantrópicas, por prazo indeterminado.
Art. 4º Enquanto vigente este decreto, ficam permitidas, sob condições, as seguintes atividades:
Art. 5º AS ATIVIDADES RELIGIOSAS (missas, cultos, reuniões e atividades litúrgica) poderão ser retomadas, observadas as seguintes restrições, com horário de funcionamento das 06h00min às 21h00min, com no máximo quatro celebrações religiosas diárias por turno (manhã, tarde e noite), abertas ou não ao público em geral, devendo ser respeitado o intervalo de 01h30min (uma hora e meia) entre as celebrações; realização reiterada da higienização do local, bem como antes e após a realização de cada celebração religiosa; respeito à lotação máxima de 50% da capacidade total do local, bem como distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra; oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel 70%; utilização de máscara; controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; afixação de cartazes informativos e educativos referentes às medidas de prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) em lugar facilmente visível ao público; proibição de qualquer contato físico entre as pessoas, antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas.
§1º Na realização das atividades religiosas previstas no presente decreto, recomenda-se: a diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, devendo se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local; sempre que possível, realizar a transmissão das celebrações pelas redes sociais disponíveis; evitar, na medida do possível, a presença nas celebrações religiosas de fiéis que se enquadrem nos grupos de risco ao novo coronavírus (COVID-19), e das que apresentarem sintomas gripais.
§2º As demais atividades realizadas pelas entidades religiosas, que ocasionem aglomerações de pessoas, devem permanecer suspensas.
Art. 6º As atividades em ACADEMIAS e congêneres poderão ser retomadas, observadas as seguintes restrições: horário de funcionamento das 05h00min às 21h00min; realização de treinos por turnos, com duração máxima de 1h30min, e intervalo de no mínimo 15min entre eles, período em que será obrigatória a higienização do local; respeito à lotação máxima de 30% da capacidade total do local, bem como distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre uma pessoa e outra; oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel 70%; utilização de máscara; controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; afixação de cartazes informativos e educativos referentes às medidas de prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19), dos turnos de treino, e da capacidade de atendimento total do estabelecimento, em lugar facilmente visível ao público; proibição de novas matrículas ou diárias; proibição de entrada das pessoas que se enquadrem nos grupos de risco ao novo coronavírus (COVID-19), e das que apresentarem sintomas gripais; proibição de aulas que exijam contato físico pessoal entre os clientes; proibição de qualquer contato físico entre as pessoas, antes, durante e depois da realização dos treinos; não permitir compartilhamento de equipamentos antes de ser devidamente higienizado.
Parágrafo Único. Para atividades em academia, recomenda-se: a diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, devendo se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local.
Art. 7º As FEIRAS LIVRES de pequenos produtores em ambiente aberto, poderão funcionar, nas quartas-feiras e domingos nos horários observadas as seguintes restrições: manutenção de distância mínima de 05 (cinco) metros entre as barracas; fica vedado o consumo nos balcões de atendimento; todos os feirantes (funcionários e comerciantes) devem usar EPI's, tais como: máscara, touca, luvas e calçados fechados; designação de uma pessoa exclusiva para recebimento de dinheiro, em local estratégico para evitar o contato com as mercadorias, dando sempre a preferência ao pagamento com cartão; a máquina de cartão deverá ser higienizada a cada utilização, com álcool 70%; proibido o consumo no local.
Art. 8º As atividades do SETOR HOTELEIRO poderão ser retomadas, com as seguintes restrições: disponibilizar em locais estratégicos de fácil acesso, produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel 70%, para utilização de funcionários e clientes; higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% ou água sanitária; manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos); manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, para contribuir na renovação de ar.
Parágrafo Único. Diariamente os hotéis e pousadas deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde e VISA, no e-mail: sms_nortelandia@hotmail.com, as seguintes informações: I - quantidade de hóspedes; II - nome e idade do hóspede; III - endereços de residência; IV - tempo de estadia; V - local de origem da viagem; VI - se o hóspede apresenta sintomas gripais.
Art. 9º Fica permitido o funcionamento do TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, sem exceder a capacidade de passageiros sentados, devendo, a ser realizada a higienização interna do veículo, com álcool 70% e/ou água sanitária, ao menos 02 (duas) vezes ao dia, de preferência no meio do dia e a outra ao final.
Art. 10 Fica permitido o consumo de alimentos e bebidas nos RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES, PADARIAS e congêneres, devendo as suas mesas serem posicionadas numa distância mínima de 4,0m (quatro metros) entre elas, atendendo a capacidade máxima de 50% do público alvo.
§1º Fica proibida a juntada de mesas, e a lotação máxima por mesa é de 04 (quatro) pessoas, de modo a manter a separação dos clientes e evitar aglomeração.
§2º Estes estabelecimentos poderão funcionar das 05h às 22 h, de segunda a quinta-feira, e das 05h às 24:00 h, de sexta-feira ao domingo.
Art. 11 A permissão para a realização de serviços de MOTOS TAXISTAS, desde que atenda as normas dispostas pelo Ministério da Saúde, como a higienização do assento e do capacete, bem como o uso de equipamentos de segurança e proteção individual;
Art. 12 A permissão para funcionamento da PRAIA ROTA DO SOL, somente para atividades físicas individual, e o funcionamento das lanchonetes e restaurantes privadas e concedidas, obedecendo os mesmos procedimentos e critérios dos demais comércios congêneres para o funcionamento, bem como as normas da Vigilância Sanitária, permanecendo fechado o os portões para o tráfego dos veículos.
Parágrafo Único. Fica proibido a utilização dos quiosques públicos e demais espaços existentes na Praia Rota do Sol, onde exista a aglomeração de pessoas.
Art. 13 Fica estabelecido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados (Mercados, Mercearias e Supermercados), do município de Nortelândia no horário de 07:00 horas às 18:00 horas, de segunda-feira a quinta-feira, no horário de 07:00 horas às 19:00 horas, nas sexta-feira e sábado e das 7:00 horas às 12:00 horas, aos domingos, permitindo apenas a entrada de 03 (três) pessoas por caixa em funcionamento, e ainda obedecendo todas as normas expedias pelo Ministério da Saúde, Governo Federal, Governo do Estado de Mato Grosso e Governo Municipal.
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Art. 14 Fica, ainda permitido o funcionamento das seguintes atividades, obedecendo todos os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Decreto Municipal, com relação a prevenção da disseminação do COVID-19
I - açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;
II - distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;
III- agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;
IV - clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;
V - farmácias e drogarias;
VI - comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;
VII - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
VIII - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;
IX - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;
X - prestadores de serviços de manutenção de ar condicionado, equipamentos elétricos, eletrônicos e de computação e manutenção de rede elétrica e abastecimento de água;
XI - oficinas mecânicas e borracharias;
XIII - transporte e circulação de mercadorias;
XIII- telecomunicação e internet;
XIX - serviço de “call center”;
XX - captação, tratamento e distribuição de água;
XXI - captação e tratamento de esgoto e de lixo;
XXII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XXIII - iluminação pública;
XXIV - serviços postais;
XXV - controle e fiscalização de tráfego;
XXVI - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXVIII – indústrias e fábricas;
XXIX - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXX - monitoramento de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXXI - transporte de numerário;
XXXII - atividades e serviços agropecuários e
XXXIII - atividades médico-periciais;
XXXIV - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.
XXXVI - serviços funerários;
XXXVII - concessionária de veículos;
XXXVIII – lojas pequenas, médias e grandes, galerias e congêneres, rede hoteleira;
IXL - atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços;
XL - outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.
Art. 15 Os cidadãos, e os estabelecimentos públicos e privados ficam obrigados a adotar as seguintes medidas de prevenção e combate à infecção por coronavírus: I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde; II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%; III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais com maior aglomeração e fluxo de pessoas, e de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros; IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; V - controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados para diminuir o fluxo e evitar aglomeração, respeitando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, e o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, em especial nas filas internas e externas, colocando marcas indicativas no chão; VI - vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal; VII - fornecer EPI's aos funcionários e colaboradores, ao menos máscara de proteção facial, ainda que artesanal, e exigir o uso de álcool 70% para higienização das mãos; VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural; IX - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério; X - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública; XI - utilizar máscara de proteção facial, ainda que artesanal, na forma da Lei Estadual nº 11.110/2020.
§1º Nas obrigações elencadas neste artigo, incluem-se, naquilo que não for contrário, as disposições dos artigos 4º a 15 do presente Decreto, que diz respeito às ATIVIDADES RELIGIOSAS, ACADEMIAS E CONGÊNERES, FEIRAS LIVRES, HOTELARIA, TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E PADARIAS, ou seja TODAS AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PRIVADAS E FILANTRÓPICAS.
§2º Deverá ser formalizado um Termo de Compromisso entre o Município de Nortelandia e os representantes de qualquer atividade cujo funcionamento é permitido, contendo obrigações com vistas a minimizar os efeitos da propagação do novo coronavírus.
Art. 16 Compete à vigilância sanitária, aos fiscais de obras e tributos, ao PROCON e a Polícia Militar e Polícia Civil, promoverem a fiscalização do cumprimento das medidas preventivas previstas no presente Decreto.
Parágrafo Único. A população em geral, também pode ajudar o trabalho da fiscalização, denunciando irregularidades via TELEFONE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 065 99949-9663
Art. 17 Fica proibida a prática de valores abusivos, principalmente sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao coronavírus.
§1º Compete ao PROCON promover a fiscalização sobre as condutas de que trata o caput deste artigo.
§2º Em se tratando de irregularidade a que alude o caput, a população em geral, também pode ajudar o trabalho da fiscalização, realizando denúncias via PROCON.
Art. 18 Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas, previstas no presente Decreto, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa física ou jurídica fiscalizada e por seus representantes legais.
Art. 19 Fica determinado que os cidadãos com sintomas do novo coronavírus entrem em contato com a sua Unidade de Saúde, para fins de tirar suas dúvidas sobre a necessidade ou não de se deslocar à unidade de saúde, evitando, assim, a sobrecarga do sistema de saúde municipal.
Parágrafo Único. Fora do horário de funcionamento das Estratégias de Saúde da Família - ESF's, os cidadãos deverão entrar em contato diretamente com o Pronto Atendimento Municipal e Vigilância Sanitária.
Art. 20 Em todas as secretarias e departamentos da administração pública municipal, o atendimento ao público ocorrerão conforme previstos no Decreto anterior, ou conforme estabelecido por cada Secretaria.
Art. 21 Fica determinado toque de recolher, das 00h às 5h do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Nortelândia - MT, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto em caráter excepcional e inadiável, mediante comprovação da necessidade ou urgência.
Art. 22 Fica determinado a realização de fiscalização e visitas aos diversos comércios, empresas e instituições existentes no município, e exigindo dos mesmo a disponibilização em seus ambientes de álcool em gel e outros materiais necessários à higienização, além de orientá-los do uso de máscara e luvas descartáveis ao manusear os alimentos, descartando-os sempre que sair do estabelecimento, bem como orientar aos proprietários como proceder com a correta higienização de equipamentos e dos ambientes, e da disponibilização dos materiais de higienização para seu uso, dos seus funcionários e colaboradores, uso obrigatório da máscara, e em especial, dos clientes e usuários dos seus produtos, alertando-os das responsabilidades decorrentes do não cumprimento das normas previstas pelo Ministério da Saúde.
Art. 23 Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas dispostas neste Decretoº, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa jurídica fiscalizadas e por seus representantes legais.
Parágrafo único As Polícias Militar e Civil, os Bombeiros Militares e a Defesa Civil e a Vigilância Sanitária deverão apoiar os órgãos sanitários e PROCON estaduais para o cumprimento do disposto neste artigo, podendo aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis, inclusive a interdição temporária do estabelecimento infrator.
Art. 24 Fica adotado a medida não farmacológica de isolamento domiciliar para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes e lactantes
Parágrafo único Às pessoas fora do grupo de risco acima listado, fica recomendada a prática de atividades recreativas e esportivas individuais ao ar livre, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas.
Art. 25 Fica reiterada a necessidade do uso de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que circulem dentro do território do município de Nortelândia –MT, em todo o estabelecimentos públicos, privados ou filantrópicos, conforme o disposto na Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020.
Parágrafo Único. Somente poderá ser aplicada multa após visita orientativa prévia aos estabelecimentos fiscalizados pelos órgãos responsáveis a ser registrado por meio de documento próprio.
Art. 26 Os órgãos públicos, privados e filantrópicos deverão disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e ou/disponibilização de álcool na concentração de 70%, bem como ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controle remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
Art. 27As medidas restritivas adotadas deverão respeitar o funcionamento dos serviços essenciais listados no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020.
Art. 28. Fica mantido a continuidade da Campanha Fique em Casa.
Art. 29 Ficam mantidas as previsões contidas no Decreto Municipal 344/2020, artigo 4º, Incisos I a VI, VII, XI, XII, XIII, XIV e Parágrafo Único, artigos 5º ao 11, e seus incisos e parágrafos; Decreto Municipal 345/2020, artigos 9º, 10, 12 e 13, com seus parágrafos e incisos; artigos 2º, 3º e 4º do Decreto 346/2020 e 351/2020;
Art. 30 Ficam revogados os Decretos 347/2020, 348/2020, 350/2020, 352/2020, 354/2020 e as demais disposições contrárias previstas nos dispositivos contidos nos Decretos anteriores.
Art. 31 Fica autorizado o Poder Executivo a editar novas medidas através de Decreto Municipal específico, novas medidas temporárias e restritivas, caso surja incidências de casos do COVID-19, ou a disseminação do coronavírus no território do município de Nortelândia – MT.
Art. 32 O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso. Aos 28 dias do mês de abril de 2020, 67º da Emancipação Político-Administrativa. 28.04.2020
JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES
PREFEITO MUNICIPALDECRETO Nº 355/2020, DE 28 DE ABRIL DE 2020.
ATUALIZA OS CRITÉRIOS, CONSOLIDANDO E FIXANDO CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PÚBLICAS, FILANTRÓPICAS E PRIVADAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e, em conjuntamente com o Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o agravamento no avanço do Coronavírus em nossa região e em todo o País;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 462/2020 de 22 de abril de 2020, do Governo do Estado de Mato Grosso que atualiza os critérios de aplicação de medidas não farmalógicas excepcionais de caráter temporário, restritiva à circulação e às atividades privadas, para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus em todo o território do Mato Grosso, expressamente aplica-se aos municípios do Estado;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.110 de 22 de abril de 2020, do Governo do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscara como medida não farmalógica para evitar a disseminação do COVID-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que na ADI nº 1007811-16-20208.11.0000, manejada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, entendeu que os municípios têm autonomia e competência legislativa para adoção de medidas restritivas de circulação de pessoas e de atividades econômicas privadas conforme as peculiaridades locais;
CONSIDERANDO que, em decorrência das medidas amplas e estratégicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, inexistem casos confirmados do novo coronavírus no Município de Nortelandia, conforme Boletim Informativo nº 50 da Secretaria de Estado de Saúde, que divulgou, na data de 27 de abril de 2020, a situação epidemiológica SRAG e COVID-19 no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que, em 27 de abril de 2020, a taxa de ocupação dos leitos públicos exclusivos para tratamento da COVID-19 no Estado de Mato Grosso, era de 2,88% em UTI e 0,25% em leitos clínicos;
CONSIDERANDO as notas recomendatórias do Ministério Público da Comarca de Nortelândia – MT;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 353/2020 de 17 de abril de 2020, que decreta Estado de Calamidade Pública e Estado de Emergência no âmbito do município de Nortelândia – MT;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto atualiza os critérios, consolidando e fixando as medidas excepcionais, de caráter temporárias restritivas complementares às atividades privadas, atividades públicas e filantrópicas, para prevenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de Nortelândia – MT;
Art. 2º Aplicar-se-á as medidas contidas nos Decretos Estadual, Federal e Municipal, em tudo que for omisso ou mais restritivo em relação ao presente decreto.
Art. 3º Enquanto vigente este Decreto, fica vedado o funcionamento de:
I- parques e praças públicas e privadas;
II - casas de shows ou salões para festas;
III – festas em geral;
IV – praia Rota do Sol;
V- ginásios esportivos, quadras poliesportivas e campos de futebol;
VI - reuniões de qualquer natureza;
VII – eventos religiosos, casamentos, batizados, aniversários e celebrações similares e funerais acima de 20 (vinte) pessoas;
VIII - eventos festivos e atividades culturais, desportistas, físicas e atividades variadas que demandem aglomeração ou reunião de pessoas;
IX – atividades praticadas por ambulantes e comerciantes eventuais que não residem no município de Nortelândia
Parágrafo único. Ficam suspensas as atividades escolares públicas, privadas e filantrópicas, por prazo indeterminado.
Art. 4º Enquanto vigente este decreto, ficam permitidas, sob condições, as seguintes atividades:
Art. 5º AS ATIVIDADES RELIGIOSAS (missas, cultos, reuniões e atividades litúrgica) poderão ser retomadas, observadas as seguintes restrições, com horário de funcionamento das 06h00min às 21h00min, com no máximo quatro celebrações religiosas diárias por turno (manhã, tarde e noite), abertas ou não ao público em geral, devendo ser respeitado o intervalo de 01h30min (uma hora e meia) entre as celebrações; realização reiterada da higienização do local, bem como antes e após a realização de cada celebração religiosa; respeito à lotação máxima de 50% da capacidade total do local, bem como distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra; oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel 70%; utilização de máscara; controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; afixação de cartazes informativos e educativos referentes às medidas de prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) em lugar facilmente visível ao público; proibição de qualquer contato físico entre as pessoas, antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas.
§1º Na realização das atividades religiosas previstas no presente decreto, recomenda-se: a diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, devendo se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local; sempre que possível, realizar a transmissão das celebrações pelas redes sociais disponíveis; evitar, na medida do possível, a presença nas celebrações religiosas de fiéis que se enquadrem nos grupos de risco ao novo coronavírus (COVID-19), e das que apresentarem sintomas gripais.
§2º As demais atividades realizadas pelas entidades religiosas, que ocasionem aglomerações de pessoas, devem permanecer suspensas.
Art. 6º As atividades em ACADEMIAS e congêneres poderão ser retomadas, observadas as seguintes restrições: horário de funcionamento das 05h00min às 21h00min; realização de treinos por turnos, com duração máxima de 1h30min, e intervalo de no mínimo 15min entre eles, período em que será obrigatória a higienização do local; respeito à lotação máxima de 30% da capacidade total do local, bem como distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre uma pessoa e outra; oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel 70%; utilização de máscara; controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; afixação de cartazes informativos e educativos referentes às medidas de prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19), dos turnos de treino, e da capacidade de atendimento total do estabelecimento, em lugar facilmente visível ao público; proibição de novas matrículas ou diárias; proibição de entrada das pessoas que se enquadrem nos grupos de risco ao novo coronavírus (COVID-19), e das que apresentarem sintomas gripais; proibição de aulas que exijam contato físico pessoal entre os clientes; proibição de qualquer contato físico entre as pessoas, antes, durante e depois da realização dos treinos; não permitir compartilhamento de equipamentos antes de ser devidamente higienizado.
Parágrafo Único. Para atividades em academia, recomenda-se: a diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, devendo se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local.
Art. 7º As FEIRAS LIVRES de pequenos produtores em ambiente aberto, poderão funcionar, nas quartas-feiras e domingos nos horários observadas as seguintes restrições: manutenção de distância mínima de 05 (cinco) metros entre as barracas; fica vedado o consumo nos balcões de atendimento; todos os feirantes (funcionários e comerciantes) devem usar EPI's, tais como: máscara, touca, luvas e calçados fechados; designação de uma pessoa exclusiva para recebimento de dinheiro, em local estratégico para evitar o contato com as mercadorias, dando sempre a preferência ao pagamento com cartão; a máquina de cartão deverá ser higienizada a cada utilização, com álcool 70%; proibido o consumo no local.
Art. 8º As atividades do SETOR HOTELEIRO poderão ser retomadas, com as seguintes restrições: disponibilizar em locais estratégicos de fácil acesso, produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel 70%, para utilização de funcionários e clientes; higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% ou água sanitária; manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos); manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, para contribuir na renovação de ar.
Parágrafo Único. Diariamente os hotéis e pousadas deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde e VISA, no e-mail: sms_nortelandia@hotmail.com, as seguintes informações: I - quantidade de hóspedes; II - nome e idade do hóspede; III - endereços de residência; IV - tempo de estadia; V - local de origem da viagem; VI - se o hóspede apresenta sintomas gripais.
Art. 9º Fica permitido o funcionamento do TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, sem exceder a capacidade de passageiros sentados, devendo, a ser realizada a higienização interna do veículo, com álcool 70% e/ou água sanitária, ao menos 02 (duas) vezes ao dia, de preferência no meio do dia e a outra ao final.
Art. 10 Fica permitido o consumo de alimentos e bebidas nos RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES, PADARIAS e congêneres, devendo as suas mesas serem posicionadas numa distância mínima de 4,0m (quatro metros) entre elas, atendendo a capacidade máxima de 50% do público alvo.
§1º Fica proibida a juntada de mesas, e a lotação máxima por mesa é de 04 (quatro) pessoas, de modo a manter a separação dos clientes e evitar aglomeração.
§2º Estes estabelecimentos poderão funcionar das 05h às 22 h, de segunda a quinta-feira, e das 05h às 24:00 h, de sexta-feira ao domingo.
Art. 11 A permissão para a realização de serviços de MOTOS TAXISTAS, desde que atenda as normas dispostas pelo Ministério da Saúde, como a higienização do assento e do capacete, bem como o uso de equipamentos de segurança e proteção individual;
Art. 12 A permissão para funcionamento da PRAIA ROTA DO SOL, somente para atividades físicas individual, e o funcionamento das lanchonetes e restaurantes privadas e concedidas, obedecendo os mesmos procedimentos e critérios dos demais comércios congêneres para o funcionamento, bem como as normas da Vigilância Sanitária, permanecendo fechado o os portões para o tráfego dos veículos.
Parágrafo Único. Fica proibido a utilização dos quiosques públicos e demais espaços existentes na Praia Rota do Sol, onde exista a aglomeração de pessoas.
Art. 13 Fica estabelecido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados (Mercados, Mercearias e Supermercados), do município de Nortelândia no horário de 07:00 horas às 18:00 horas, de segunda-feira a quinta-feira, no horário de 07:00 horas às 19:00 horas, nas sexta-feira e sábado e das 7:00 horas às 12:00 horas, aos domingos, permitindo apenas a entrada de 03 (três) pessoas por caixa em funcionamento, e ainda obedecendo todas as normas expedias pelo Ministério da Saúde, Governo Federal, Governo do Estado de Mato Grosso e Governo Municipal.
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Art. 14 Fica, ainda permitido o funcionamento das seguintes atividades, obedecendo todos os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Decreto Municipal, com relação a prevenção da disseminação do COVID-19
I - açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;
II - distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;
III- agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;
IV - clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;
V - farmácias e drogarias;
VI - comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;
VII - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
VIII - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;
IX - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;
X - prestadores de serviços de manutenção de ar condicionado, equipamentos elétricos, eletrônicos e de computação e manutenção de rede elétrica e abastecimento de água;
XI - oficinas mecânicas e borracharias;
XIII - transporte e circulação de mercadorias;
XIII- telecomunicação e internet;
XIX - serviço de “call center”;
XX - captação, tratamento e distribuição de água;
XXI - captação e tratamento de esgoto e de lixo;
XXII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XXIII - iluminação pública;
XXIV - serviços postais;
XXV - controle e fiscalização de tráfego;
XXVI - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXVIII – indústrias e fábricas;
XXIX - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXX - monitoramento de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXXI - transporte de numerário;
XXXII - atividades e serviços agropecuários e
XXXIII - atividades médico-periciais;
XXXIV - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.
XXXVI - serviços funerários;
XXXVII - concessionária de veículos;
XXXVIII – lojas pequenas, médias e grandes, galerias e congêneres, rede hoteleira;
IXL - atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços;
XL - outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.
Art. 15 Os cidadãos, e os estabelecimentos públicos e privados ficam obrigados a adotar as seguintes medidas de prevenção e combate à infecção por coronavírus: I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde; II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%; III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais com maior aglomeração e fluxo de pessoas, e de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros; IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; V - controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados para diminuir o fluxo e evitar aglomeração, respeitando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, e o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, em especial nas filas internas e externas, colocando marcas indicativas no chão; VI - vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal; VII - fornecer EPI's aos funcionários e colaboradores, ao menos máscara de proteção facial, ainda que artesanal, e exigir o uso de álcool 70% para higienização das mãos; VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural; IX - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério; X - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública; XI - utilizar máscara de proteção facial, ainda que artesanal, na forma da Lei Estadual nº 11.110/2020.
§1º Nas obrigações elencadas neste artigo, incluem-se, naquilo que não for contrário, as disposições dos artigos 4º a 15 do presente Decreto, que diz respeito às ATIVIDADES RELIGIOSAS, ACADEMIAS E CONGÊNERES, FEIRAS LIVRES, HOTELARIA, TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E PADARIAS, ou seja TODAS AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PRIVADAS E FILANTRÓPICAS.
§2º Deverá ser formalizado um Termo de Compromisso entre o Município de Nortelandia e os representantes de qualquer atividade cujo funcionamento é permitido, contendo obrigações com vistas a minimizar os efeitos da propagação do novo coronavírus.
Art. 16 Compete à vigilância sanitária, aos fiscais de obras e tributos, ao PROCON e a Polícia Militar e Polícia Civil, promoverem a fiscalização do cumprimento das medidas preventivas previstas no presente Decreto.
Parágrafo Único. A população em geral, também pode ajudar o trabalho da fiscalização, denunciando irregularidades via TELEFONE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 065 99949-9663
Art. 17 Fica proibida a prática de valores abusivos, principalmente sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao coronavírus.
§1º Compete ao PROCON promover a fiscalização sobre as condutas de que trata o caput deste artigo.
§2º Em se tratando de irregularidade a que alude o caput, a população em geral, também pode ajudar o trabalho da fiscalização, realizando denúncias via PROCON.
Art. 18 Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas, previstas no presente Decreto, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa física ou jurídica fiscalizada e por seus representantes legais.
Art. 19 Fica determinado que os cidadãos com sintomas do novo coronavírus entrem em contato com a sua Unidade de Saúde, para fins de tirar suas dúvidas sobre a necessidade ou não de se deslocar à unidade de saúde, evitando, assim, a sobrecarga do sistema de saúde municipal.
Parágrafo Único. Fora do horário de funcionamento das Estratégias de Saúde da Família - ESF's, os cidadãos deverão entrar em contato diretamente com o Pronto Atendimento Municipal e Vigilância Sanitária.
Art. 20 Em todas as secretarias e departamentos da administração pública municipal, o atendimento ao público ocorrerão conforme previstos no Decreto anterior, ou conforme estabelecido por cada Secretaria.
Art. 21 Fica determinado toque de recolher, das 00h às 5h do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Nortelândia - MT, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto em caráter excepcional e inadiável, mediante comprovação da necessidade ou urgência.
Art. 22 Fica determinado a realização de fiscalização e visitas aos diversos comércios, empresas e instituições existentes no município, e exigindo dos mesmo a disponibilização em seus ambientes de álcool em gel e outros materiais necessários à higienização, além de orientá-los do uso de máscara e luvas descartáveis ao manusear os alimentos, descartando-os sempre que sair do estabelecimento, bem como orientar aos proprietários como proceder com a correta higienização de equipamentos e dos ambientes, e da disponibilização dos materiais de higienização para seu uso, dos seus funcionários e colaboradores, uso obrigatório da máscara, e em especial, dos clientes e usuários dos seus produtos, alertando-os das responsabilidades decorrentes do não cumprimento das normas previstas pelo Ministério da Saúde.
Art. 23 Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas dispostas neste Decretoº, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa jurídica fiscalizadas e por seus representantes legais.
Parágrafo único As Polícias Militar e Civil, os Bombeiros Militares e a Defesa Civil e a Vigilância Sanitária deverão apoiar os órgãos sanitários e PROCON estaduais para o cumprimento do disposto neste artigo, podendo aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis, inclusive a interdição temporária do estabelecimento infrator.
Art. 24 Fica adotado a medida não farmacológica de isolamento domiciliar para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes e lactantes
Parágrafo único Às pessoas fora do grupo de risco acima listado, fica recomendada a prática de atividades recreativas e esportivas individuais ao ar livre, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas.
Art. 25 Fica reiterada a necessidade do uso de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que circulem dentro do território do município de Nortelândia –MT, em todo o estabelecimentos públicos, privados ou filantrópicos, conforme o disposto na Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020.
Parágrafo Único. Somente poderá ser aplicada multa após visita orientativa prévia aos estabelecimentos fiscalizados pelos órgãos responsáveis a ser registrado por meio de documento próprio.
Art. 26 Os órgãos públicos, privados e filantrópicos deverão disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e ou/disponibilização de álcool na concentração de 70%, bem como ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controle remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
Art. 27As medidas restritivas adotadas deverão respeitar o funcionamento dos serviços essenciais listados no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020.
Art. 28. Fica mantido a continuidade da Campanha Fique em Casa.
Art. 29 Ficam mantidas as previsões contidas no Decreto Municipal 344/2020, artigo 4º, Incisos I a VI, VII, XI, XII, XIII, XIV e Parágrafo Único, artigos 5º ao 11, e seus incisos e parágrafos; Decreto Municipal 345/2020, artigos 9º, 10, 12 e 13, com seus parágrafos e incisos; artigos 2º, 3º e 4º do Decreto 346/2020 e 351/2020;
Art. 30 Ficam revogados os Decretos 347/2020, 348/2020, 350/2020, 352/2020, 354/2020 e as demais disposições contrárias previstas nos dispositivos contidos nos Decretos anteriores.
Art. 31 Fica autorizado o Poder Executivo a editar novas medidas através de Decreto Municipal específico, novas medidas temporárias e restritivas, caso surja incidências de casos do COVID-19, ou a disseminação do coronavírus no território do município de Nortelândia – MT.
Art. 32 O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso. Aos 28 dias do mês de abril de 2020, 67º da Emancipação Político-Administrativa. 28.04.2020
JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL