Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Abril de 2020.

​LEI COMPLEMENTAR N.º 107, DE 29 DE ABRIL DE 2020.

“Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 001/2001”.

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita Municipal de Conquista D’Oeste - MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Seção VIII

DA READAPTAÇÃO

Art. 33 O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

[...]

Art. 115 ...

[...]

IV – licença-maternidade;

[...]

XXIII - licença por acidente em serviço.

[...]

Título VIII

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 266 O município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família submetido ao Regime Jurídico Único.

Art. 267 O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade temporária para o trabalho, incapacidade permanente para o trabalho, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade.

Art. 268 O Município de Conquista D’Oeste manterá Regime Próprio de Previdência Social para o servidor e sua família.

Parágrafo único. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata o caput destina-se, exclusivamente, aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, na forma prevista na Constituição Federal e em lei complementar específica.

Art. 269 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 270 Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor efetivo compreendem: I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) salário-família;

c) licença-maternidade;

d) licença à paternidade;

e) licença para o tratamento de saúde; e

f) licença por acidente em serviço.

II - quanto aos dependentes:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão.

Parágrafo Único. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará na devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO II

DA PREVIDÊNCIA

Art. 271 Os servidores públicos municipais contribuirão para o custeio em seu benefício aos Regimes de Previdência Social, na forma prevista nas Leis que regulamentam o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS

Art. 272 Os benefícios da seguridade social do servidor efetivo são de natureza Estatutária ou Previdenciária e serão concedidos nos termos e condições definidos nesta lei e nas leis e regulamentos que disciplinam o RPPS.

Seção I

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 273 São Benefícios Previdenciários dos servidores efetivos:

I – aposentadoria; e

II – pensão por morte.

Parágrafo Único. Os Benefícios Previdenciários são assegurados e pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Conquista D’Oeste.

Subseção I

Da Aposentadoria

Art. 274 A aposentadoria dos servidores públicos municipais efetivos é disciplinada pelos dispositivos constantes da lei que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Conquista D’Oeste.

Subseção II

Da Pensão por Morte

Art. 275 Aos dependentes de servidor efetivo falecido é assegurada pensão mensal por morte de acordo com os dispositivos constante da lei que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Conquista D’Oeste.

Seção II

DOS BENEFÍCIOS ESTATUTÁRIOS

Art. 276 São Benefícios Estatutários do servidor efetivo:

I – o salário-família;

II – a licença-maternidade;

III – a licença à paternidade;

IV – a licença para o tratamento de saúde;

V – a licença por acidente em serviço; e

VI - o auxílio-reclusão.

Parágrafo Único. Os Benefícios Estatutários são assegurados e pagos pelo ente no qual o servidor encontra-se vinculado.

Subseção I

Do Salário-família

Art. 277 O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor efetivo ativo que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de dependentes econômicos.

§ 1º Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I - o filho, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido;

II - o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, comprovada a dependência econômica, e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 2º Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive provento de aposentadoria e/ou pensão, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Art. 278 Quando o pai e a mãe forem servidores, o Salário-família será concedido:

I – a um deles, se viverem em comum ou tiverem guarda compartilhada;

II – ao que tiver os dependentes sob sua guarda, se separados;

III – a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo Único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 279 O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.

Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.

Art. 280 A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico a cargo de Médico Perito Oficial a cada 2 (dois) anos.

Art. 281 O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.

Art. 282 O salário-família não se incorporará à remuneração do servidor, para qualquer efeito.

Art. 283 O Salário-família não estará sujeito a qualquer imposto, desconto ou contribuição, inclusive, para a Previdência Social.

Art. 284 As licenças ou afastamentos do cargo efetivo, sem remuneração, acarretam a suspensão do pagamento do benefício.

Subseção II

Da Licença-maternidade

Art. 285 Será concedida licença-maternidade à servidora gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto.

§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

§ 2º No caso de parto anterior à concessão, o prazo da licença será contado a partir deste evento.

§ 3º Em caso de parto antecipado ou não, a servidora tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 4º No caso de natimorto, a servidora será submetida à perícia médica oficial decorridos 30 (trinta) dias do evento e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.

§ 5ª No caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de licença-maternidade, podendo ser prorrogada por perícia médica oficial.

§ 6º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança faz jus à licença-maternidade, observado os seguintes termos:

I – A licença-maternidade não será concedida quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

II – Para concessão da licença-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou o termo de guarda, o nome da servidora adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.

III – Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de duas crianças ou mais, de uma só vez, será concedido um único período de licença-maternidade.

Art. 286 Para amamentar o próprio filho até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.

Art. 287 A licença-maternidade será concedida:

I – ao servidor, em caso de morte da mãe no parto;

II – ao servidor adotante, em caso de relação homoafetiva ou sem qualquer tipo de vínculo conjugal;

III – a um dos servidores adotante, em caso de relação homoafetiva, se ambos forem servidores da Administração Municipal de Conquista D’Oeste.

Parágrafo Único. A licença-maternidade prevista no inciso I, será concedida, parcialmente, no caso de o evento morte ocorrer nos primeiros 4 (quatro) meses da criança.

Art. 288 Durante o período de licença-maternidade a servidora ou o servidor, perceberá o benefício do salário-maternidade, que corresponderá a integralidade da remuneração a que fizer jus.

Art. 289 Mediante ato próprio, a Administração pode prorrogar os prazos de licença-maternidade, sem prejuízo da remuneração ou subsídio, por período de até 180 (cento e oitenta dias).

Subseção III

Da Licença à Paternidade

Art. 290 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito a licença à paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, sem prejuízo de sua remuneração.

Subseção IV

Da Licença para o Tratamento de Saúde

Art. 291 Será concedida, ao servidor efetivo, licença para o tratamento de saúde por incapacidade temporária para o trabalho, a pedido ou de ofício, sem prejuízo do vencimento a que fizer jus.

§ 1º A licença para o tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias consecutivos depende de perícia médica oficial e será concedida pelo prazo indicado no laudo pericial.

§ 2º O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde que não fique caracterizada a simulação.

§ 3º Incumbirá à chefia imediata facilitar a apresentação do servidor à realização da Perícia Médica Oficial.

Art. 292 Após 24 (vinte e quatro) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, ou 36 (trinta e seis) meses cumulativos ao longo do tempo de serviço prestado ao Município de Conquista D’Oeste em cargo efetivo, em razão da mesma doença, o servidor deve ser submetido à Junta Médica Oficial do PREVI-Conquista, que opinará pela possibilidade de retorno ao trabalho, pela readaptação ou pela aposentadoria por incapacidade permanente.

Parágrafo Único. Caso o servidor seja readaptado após o período mencionado no caput e volte a se afastar em razão da mesma doença, deve ter seu quadro de saúde analisado pela Junta Médica Oficial do PREVI-Conquista, que opinará pela possibilidade de nova readaptação ou pela aposentadoria por incapacidade permanente.

Art. 293 Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.

Art. 294 O servidor não poderá recusar-se à perícia médica, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração, até que se realize a inspeção.

Art. 295 Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.

Art. 296 No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.

Art. 297 É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença para o tratamento de saúde.

Parágrafo Único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo administrativo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença para o tratamento de saúde.

Art. 298 Durante o período de licença, prevista nesta subseção, o servidor perceberá o benefício do auxílio-doença, correspondente ao vencimento atual do servidor no cargo efetivo.

Subseção V

Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 299 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

§ 1º Considera-se acidente em serviço todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação emocional ou doença profissional que ocasione a perda parcial ou total, permanente ou temporária da capacidade física ou mental para o trabalho.

§ 2º Equipara-se ao acidente em serviço a agressão sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele, quando não provocada.

§ 3º Por doença profissional entende-se a que se atribuí, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.

§ 4º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da Perícia Médica Oficial deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente em serviço.

Art. 300 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, dentro ou fora do Estado.

Parágrafo Único. O tratamento recomendado por Perícia Médica Oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem, meios a recursos adequados, em instituição pública.

Art. 301 A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 302 A administração pública deve adotar programas de prevenção à moléstia profissional.

Subseção VI

Do Auxílio-reclusão

Art. 303 O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do servidor efetivo ativo, desde que a renda bruta mensal seja igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos municipais.

§ 1º O valor do benefício corresponde a uma importância mensal igual ao vencimento do cargo efetivo do servidor, concedida ao conjunto de seus dependentes.

§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor.

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.

Art. 304 Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

Art. 305 Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de dependentes, serão exigidos:

I - documento que certifique o não pagamento da remuneração do servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

Art. 306 Caso o servidor venha a ser absolvido e, consequentemente, ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de percepção do benefício deverá ser restituído aos cofres municipais pelo servidor, por meio de compensação, aplicando-se os juros legais e índices de correção incidentes no ressarcimento.

Art. 307 O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que a servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, ou de data que vier a falecer na prisão.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 308 O dia do servidor público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.

Art. 309 Podem ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I – prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favorecem o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito e condecoração.

Art. 310 Aos prazos previstos nesta Lei Complementar, salvo disposição legal em contrário, aplica-se o seguinte:

I – sua contagem é feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o começo ou o vencimento do prazo que cair em dia:

a) sem expediente;

b) de ponto facultativo;

c) em que a repartição ficou fechada;

d) cujo expediente foi encerrado antes do horário habitual;

II – pela interrupção, extingue-se a contagem do prazo já feita e reinicia-se nova contagem a partir da data em que o prazo foi interrompido;

III – durante a suspensão, a contagem do prazo fica paralisada, devendo ser retomada de onde parou na data em que cessar a causa suspensiva.

§ 1º Salvo disposição legal em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompem, não se suspendem, nem se prorrogam.

§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.

§ 3º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao do começo do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

§ 4º. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação, intimação ou notificação.

Art. 311 Em razão de nacionalidade, naturalidade, condição social, física, imunológica, sensorial ou mental, nascimento, idade, escolaridade, estado civil, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, convicção religiosa, política ou filosófica, de ter cumprido pena ou de qualquer particularidade ou condição, o servidor não pode:

I – ser privado de qualquer de seus direitos;

II – ser prejudicado em seus direitos ou em sua vida funcional;

III – sofrer discriminação em sua vida funcional ou pessoal;

IV – eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 312 Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se da família do servidor o cônjuge ou o companheiro, os filhos e, na forma da legislação federal sobre imposto de renda da pessoa física, os que forem seus dependentes econômicos.

§ 1º O servidor pode requerer o registro em seus assentamentos funcionais de qualquer pessoa de sua família.

§ 2º A dependência econômica deve ser comprovada, por ocasião do pedido, e a sua comprovação deve ser renovada anualmente, na forma do regulamento.

§ 3º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro os parceiros homoafetivos que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado.

Art. 313 Para efeito desta Lei, considera-se sede do servidor a localidade em que se situa a repartição onde tenha exercício em caráter permanente.

Art. 314 Ao servidor público civil são assegurados, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

I – representação pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

II - da inamovibilidade do dirigente sindical, até 06 (seis) meses após o final do mandato, exceto se a pedido.

Art. 315 O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, assegurado, sempre, o funcionamento dos serviços essenciais.

Art. 316 Ficam mantidas, até sua adequação às disposições desta Lei Complementar, as normas regulamentares expedidas com base na legislação anterior, exceto naquilo que conflitarem com esta Lei Complementar.

Art. 317 A Gratificação Natalina prevista nesta Lei Complementar, equivale ao 13º (décimo terceiro) salário assegurado pela Constituição Federal.

Art. 318 Ficam submetidos ao regime estatutário todos os servidores pertencentes aos “Quadros de Pessoal do Município.

Art. 319 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 320 Revogam-se no que couber, as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 2/2001, 026/2001 e 039/2001.”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os arts. 34, 35, 36, os incisos I, III e IV do artigo 74, os arts. 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 90, 91, 92, 93, 94, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, o inciso III do artigo 149, os arts. 152, 153, 154, 155, 156 e 157, todos estes pertencentes à Lei Complementar nº 001, de 12 de novembro de 2001, com as atualizações posteriores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal, em 29 de abril de 2020.

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO

Prefeita Municipal