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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Excelentíssimo Vereador HUGO MARTINS DE BARROS, Presidente da Câmara Municipal do Município de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o Art. 18, Inciso I, alínea “L” do Regimento Interno desta Casa de Leis, promulga o seguinte Decreto:
Artigo 1º - Fica aprovado por unanimidade as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, referente ao Exercício de 2018, sobre a Gestão do Excelentíssimo Prefeito Humberto Luiz Nogueira de Menezes, sendo 09 (nove) votos favoráveis a aprovação, acompanhando o Parecer Prévio Favorável a Aprovação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT.
Artigo 2º - O Poder Legislativo de Ponte Branca/MT determina ao Chefe do Poder Executivo Municipal que tome medidas quanto:
a) Envide esforços no sentido de inserir as informações corretas ao Sistema Aplic, para que o controle externo possa exercer sua função constitucional;
b) Abstenha-se de abrir créditos adicionais por superávit financeiro se não houver suficientes fontes de recursos, conforme disposto no artigo 167, II e V, da Constituição Federal;
c) Observe os termos do artigo 4º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, além das orientações estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, da Secretaria do Tesouro Nacional, ao elaborar o Anexo de Riscos Fiscais, que deve ser apreciado e aprovado juntamente com a Lei de Diretrizes Orçamentárias pela Câmara Municipal;
d) Adote as medidas necessárias, a fim de evitar indisponibilidade de caixa por fonte de despesa para pagamento de restos a pagar, observando, assim, o artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
e) Observe o prazo estipulado no § 1º do artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso e efetue o envio da prestação das contas anuais de governo, via Sistema Aplic, de forma tempestiva, a este Tribunal;
f) Verifique a existência dos bens (material de consumo) e, portanto, a fidedignidade do saldo contábil e, acaso constatada a inexistência desses ativos, sejam efetuadas baixas nos respectivos registros, assinalando-se, como prazo de implementação a elaboração das demonstrações contábeis do exercício de 2019;
g) Reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15% (quinze por cento) na elaboração da próxima Lei Orçamentária, em conjunto com o Poder Legislativo, observando o referido limite, inclusive, em suas subsequentes e eventuais alterações; e,
h) Observe as recomendações pretéritas deste Tribunal, sob pena de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Ponte Branca/MT, aos 30 dias do mês de abril de 2020.
Atenciosamente,
HUGO MARTINS DE BARROS
Presidente
CPF: 807.445.081-34
CI/RG: 1106781-0 SJ/MT
End. Rua Gerson Ribeiro Moura, S/N,
CEP: 78.610-000 Ponte Branca - MT