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DECRETO Nº 1759 DE 14 DE MAIO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO AO DECRETO MUNICIPAL Nº 1005 DE 28 DE MAIO DE 2014, QUE INSTITUI NORMAS PARA A MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, NAS FORMAS PRESENCIAL E ELETRÔNICA, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, INCLUÍDOS OS SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA/MT, SR. JOSIMAR MARQUES BARBOSA, NO USO E GOZO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
D E C R E T A:
Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto Municipal n. 1005/2014 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública municipal.
Artigo 2º - O artigo 2º do Decreto Municipal n. 1005/2014 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º - Para efeito deste decreto considera-se:
I – administração pública: todos os órgãos da administração direta, autarquia, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município;
II – bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser definidos, concisa e objetivamente, no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado;
III - bens e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II;
IV– www.cidadecompras.com.br, e a www.bll.org.br Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil - BLL é o portal de compras Municipal, definido pelo Poder Executivo Municipal como o sistema a ser utilizado no âmbito da administração pública municipal para a realização do pregão e demais aquisições de bens e serviços através do uso da tecnologia da informação.
V – Confederação Nacional de Municípios é a Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil – BLL são entidades responsáveis pelo apoio técnico e operacional, que atuará como provedoras do sistema eletrônico de compras denominado Cidadecompras e Bolsa de licitações e Leilões do Brasil – BLL.
(...)
VI – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf - ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para cadastramento dos órgãos e das entidades da administração pública, das empresas públicas e dos participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade promovidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg
VII - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
VIII- sistema de dispensa eletrônica - ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para a realização dos processos de contratação direta de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia;
IX - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado.
Artigo 3º - O artigo 5º do Decreto Municipal n. 1005/2014 passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º A licitação na modalidade pregão não se aplica às contratações de obras, às locações imobiliárias, alienações em geral e dos demais serviços cujas especificações dependem de avaliação técnica, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
Artigo 4º - O artigo 7º do Decreto Municipal n. 1005/2014 passa a ter a seguinte redação:
Art. 7° - À autoridade competente designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I – determinar a abertura do processo licitatório;
II – designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio, observado o que dispõe o art. 3º, § 1º e inciso IV, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002;
III – apreciar e decidir as impugnações ao edital;
IV – decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.
Artigo 5º - Inclui o art. 7ºA no Decreto Municipal n. 1005/2014 com a seguinte redação:
Art. 7-Aº A realização do pregão, observará as seguintes etapas sucessivas:
I - planejamento da contratação;
II - publicação do aviso de edital;
III - apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IV - abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;
V - julgamento;
VI - habilitação;
VII - recursal;
VIII - adjudicação; e
IX - homologação.
Artigo 6º - O artigo 8º do Decreto Municipal n. 1005/2014 passa a ter a seguinte redação
Art. 8º - A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I – a definição do objeto do certame deverá ser precisa, suficiente, clara, concisa e objetiva, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento ou prestação do serviço;
II – o termo de referência que é o documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:
a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:
1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;
2. o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e
3. o cronograma físico-financeiro, se necessário;
b) o critério de aceitação do objeto;
c) os deveres do contratado e do contratante;
d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;
e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;
f) o prazo para execução do contrato; e
g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.
III – a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:
a) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento/prestação do serviço:
b) apresentar justificativa da necessidade da aquisição do bem/ou serviço, bem como o valor estimado;
c) designar, entre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio.
d) apresentar estudo técnico preliminar.
Artigo 7º - Inclui o art. 8ªA no Decreto Municipal n. 1005/2014 com a seguinte redação:
Art. 8-Aº O processo relativo ao pregão, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - estudo técnico preliminar, quando necessário;
II - termo de referência;
III - planilha estimativa de despesa;
IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos;
VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
XI - proposta de preços do licitante;
XII - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
d) os lances ofertados, na ordem de classificação;
e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
f) a aceitabilidade da proposta de preço;
g) a habilitação;
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
j) o resultado da licitação;
XIII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do extrato do contrato; e
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e
XIV - ato de homologação.
§ 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet após o seu encerramento, para acesso livre.
Artigo 8º - O artigo 9º do Decreto Municipal n. 1005/2014 passa a ter a seguinte redação
Art. 9º. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Artigo 9 º - O artigo 11º do Decreto Municipal n. 1005/2014 passa a ter a seguinte redação
Art. 11 - A fase externa do pregão observará as seguintes regras:
I – convocação dos interessados através de aviso publicado:
a) no Jornal Oficial dos Municípios mantidos pela AMM e em meio eletrônico, através do www.cidadecompras.com.br, ou www.bll.org.br, para a aquisição de bens ou serviços comuns de valores estimados em até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
b) no Jornal Oficial dos Municípios mantidos pela AMM em meio eletrônico, através do www.cidadecompras.com.br, ou www.bll.org.br e em jornal de grande circulação, para a aquisição de bens ou serviços comuns de valores estimados acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
§ 1° - Os valores estipulados no inciso acompanharão as alterações verificadas nos limites indicados nas alíneas “b” e “c” do artigo 23, inciso II, da Lei Federal nº. 8.666/93.
§ 2º - Do aviso constará, de forma resumida, a definição do objeto da licitação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico, seu endereço, data e hora de sua realização, o local, dias e horários em que poderá ser lido ou obtido o edital completo, e ainda
II – o edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação da proposta, as sanções por inadimplemento, a indicação do local, dia e hora de realização da sessão pública do pregão;
III – todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário de Brasília – DF;
IV – a íntegra do edital deverá ser disponibilizada em meio eletrônico, na internet, no site www.cidadecompras.com.br, ou www.bll..org.br independente do valor estimado;
V – o edital fixará prazo não inferior o oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para a apresentação de proposta;
VI – o prazo de validade será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital;
§3º As modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
§4º Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital, onde:
I - O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.
II - As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.
Art. 10º Inclui o art. 12ªA no Decreto Municipal n. 1005/2014 com a seguinte redação:
Art. 12-A. A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades integrantes do Sisg ou por aqueles que aderirem ao Sicaf.
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados no sistema até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no inciso XXII do art. 22
§ 3º Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do Sicaf e de sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 4º A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 4º Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§ 5º No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação, nos termos do disposto neste artigo.
§ 6º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.
§ 7º O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a oito dias úteis, contado da data de publicação do aviso do edital.
§ 8º Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no artigo 22 deste decreto, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após o início da fase competitiva.
§9º Nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação não compreendidos pela regularidade perante o registro cadastral utilizado pelo órgão responsável pela licitação, o licitante vencedor, no prazo determinado pelo pregoeiro, cópia da documentação necessária, por meio eletrônico – inclusive fac-símile, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada observada os prazos legais pertinentes.
§10º O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§11º Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o parágrafo anterior, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
§ 12º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.
§13º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital.
Artigo 11º - O artigo 14 do Decreto Municipal n. 1005/2014 passa a ter a seguinte redação:
Art. 14. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Artigo 12º - O artigo 16º do Decreto Municipal n. 1005/2014 passa a ter a seguinte redação
Art. 16 Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação.
§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
Artigo 13º - O artigo 22º do Decreto Municipal n. 1005/2014 passa a ter a seguinte redação
Art. 22 – A sessão pública do pregão será pelas seguintes regras:
(...)
X - A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.
(...)
XII – Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da fase competitiva, iniciada após classificação destas, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
XV - O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
(...)
XVIII – A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro.
XX – Encerrada a fase de recebimento de lances, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidir sobre sua aceitação.
(...)
XXII – O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.
XXIII - Encerrada a etapa de negociação de que trata o inciso XX, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, observado o disposto no art. 12, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.
XXIV- O pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor.
XXV – revogado
(...)
§1º Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
§2º Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
§3º Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.
§4º Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do parágrafo terceiro deste artigo caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.
§5º - Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.
Artigo 14º - Inclui o art. 22ªA no Decreto Municipal n. 1005/2014 com a seguinte redação:
Art. 22 - A Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:
I - aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
II - aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Artigo 15º - Inclui o art. 22ª-B no Decreto Municipal n. 1005/2014 com a seguinte redação:
Art. 22-B. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 31, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.
§ 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7º, mediante justificativa.
Artigo 16º - Inclui o art. 22ª-C no Decreto Municipal n. 1005/2014 com a seguinte redação:
Art. 22-C. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 31, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.
§ 4º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.
§ 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e § 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.
§ 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º.
Artigo 17º - O artigo 23º do Decreto Municipal n. 1005/2014 passa a ter a seguinte redação
Art. 23 - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.
Artigo 18º - O artigo 28º do Decreto Municipal n. 1005/2014 passa a ter a seguinte redação:
Art. 28 - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 13.
§1º Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
§2º Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.
Artigo 19º - O artigo 35º do Decreto Municipal n. 1005/2014 passa a ter a seguinte redação:
Art. 35 Aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei Federal nº 8.666/93, Decretos Federais números 3.555, de 08 de agosto de 2000 e 10.024 de 20 de setembro de 2019.
Artigo 20º - O artigo 37º do Decreto Municipal n. 1005/2014 passa a ter a seguinte redação:
Art. 37. As unidades gestoras integrantes do Sisg adotarão o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;
II - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; e
III - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, quando cabível.
§1º A cotação eletrônica deverá ser utilizada no caso de dispensas de licitação prevista no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 nos termos da Portaria oriunda do Ministério do planejamento, orçamento e gestão nº 306, de 13 de dezembro de 2001, até que o Sistema de Dispensa Eletrônica, disciplinado pelo Decreto nº 10.024, de 2019, seja implementado.
§2º Ato do Chefe Executivo regulamentará o funcionamento do sistema de dispensa eletrônica.
§ 3º Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas hipóteses de que trata o art. 5º.
Artigo 21º - Inclui o art. 38º no Decreto Municipal n. 1005/2014 com a seguinte redação:
Art. 38 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial ao Decreto de nº 1005 de 2014.
Gabinete do Prefeito de Paranatinga-MT, 13 de maio de 2020.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL