Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Maio de 2020.

LEI Nº 4.607/2020

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal das Pessoas com Deficiência de Várzea Grande - FMPcD e dá outras providências.

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS, Prefeita de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:

CAPÍTULO I

FUNDO MUNICIPAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

DE VÁRZEA GRANDE – FMPcD

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal das Pessoas com Deficiência de Várzea Grande - FMPcD, com o objetivo de desenvolver os projetos, planos, programas, pesquisas e atividades que visem a inclusão e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência e seus acompanhantes, constituindo-se de:

I – dotações orçamentárias do município;

II – arrecadação das multas e demais penalidades previstas em Lei, em especial, em processos criminais que a infração penal tenha sido cometida contra pessoa com deficiência;

III – as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

IV – outras receitas eventuais;

V – parcela da compensação financeira destinada ao município;

VI – rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir, como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;

VII – resultantes de acordos, convênios, contratos e consórcios celebrados entre o município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência dos órgãos de assistência social, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

VIII – receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais, e;

IX – outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados para a assistência social das pessoas com deficiência.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que fizerem doação ao Fundo poderão gozar os benefícios relativos aos impostos municipais, caso haja previsão em Lei especifica.

§ 2º Os recursos mencionados neste artigo serão depositados na conta específica do Fundo Municipal das Pessoas com Deficiência de Várzea Grande - FMPcD, no banco escolhido pelo Poder Executivo Municipal e serão geridos pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 3º O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal das Pessoas com Deficiência de Várzea Grande - FMPcD, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

CAPÍTULO II ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal de Assistência Social, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.

Art. 3º O Fundo Municipal das Pessoas com Deficiência de Várzea Grande - FMPcD será administrado pela Secretaria responsável pela gestão de assistência social no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo (a) chefe do Poder Executivo, em observância das normas e orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE.

Art. 4º A prestação de contas far-se-á em forma contábil anualmente, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Municipal do Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso.

Parágrafo único. A aprovação das contas do Fundo Municipal das Pessoas com Deficiência de Várzea Grande - FMPcD será feita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, situação que não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º A (O) Secretária (o) Municipal de Assistência Social, será a (o) administradora (o) direta do Fundo Municipal das Pessoas com Deficiência de Várzea Grande - FMPcD.

Parágrafo único. O Conselho Municipal do Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD acompanhará o Fundo Municipal das Pessoas com Deficiência de Várzea Grande - FMPcD e deverá ser consultado quando da aplicação de recursos financeiros em projetos e pesquisas de entidades privadas.

CAPÍTULO III

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal das Pessoas com Deficiência de Várzea Grande - FMPcD serão destinados a:

I - financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política municipal de assistência social voltadas às pessoas com deficiência;

II - atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a política de assistência social;

III - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações de inclusão;

IV - educação social;

V - modernização administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social;

VI - pagamento de despesas de serviços técnicos e administrativos da Secretaria Municipal de Assistência Social;

VII – capacitação, e;

VIII - outras necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social e que forem aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD;

IX – rebaixamento de calçadas junto às faixas de travessia de pedestre, para garantir o direito de ir e vir de pessoas com deficiência ou mobilidade urbana;

X – contratação de profissionais com técnicas em libras e braille.

Art. 7º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal das Pessoas com Deficiência de Várzea Grande - FMPcD, quaisquer normas e/ou critérios de inclusão social, presentes nas legislações federal, estadual ou municipal vigentes.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal das Pessoas com Deficiência de Várzea Grande - FMPcD não poderão ser utilizados para pagamento de salário ou remuneração de servidor público, exceto para atividades extraordinárias eventuais.

Art. 9º Os responsáveis pelos projetos ou atividades beneficiadas com recursos deste Fundo deverão prestar contas ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD.

Art. 10. No prazo de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo expedirá Decreto Municipal regulamentando a forma de captação de recurso e prestação de contas do Fundo Municipal das Pessoas com Deficiência de Várzea Grande - FMPcD.

Art. 11. Revogam-se disposições em contrário.

Art. 12. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.

Praça Três Poderes, Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande, 12 de maio de 2020.

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS

Prefeita Municipal