Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Maio de 2020.

​DECRETO Nº 036/2020, DE 14 DE MAIO DE 2.020

DECRETO Nº 036/2020, DE 14 DE MAIO DE 2.020

"DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS E EMERGÊNCIAIS ÀS ATIVIDADES PRIVADAS PARA PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Prefeita Municipal de Alto Paraguai, Estado de Mato Grosso, Senhora DIANE VIEIRA DE VASCONCELLOS ALVES, no uso de suas atribuições legais que Ihe são conferidas por Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 425/2020 que consolida as medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO a divulgação do primeiro caso positivo para COVID-19 no município.

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus,

D E C R E T A:

Art. 1º- Este Decreto consolida as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus.

Art. 2º- Enquanto vigente este decreto, fica vedado o funcionamento de:

I - balneários públicos e privados;

II - rios e cachoeiras;

III - casas de shows e boates;

IV - eventos e reuniões de qualquer natureza;

V - festas;

VI - feiras;

VII - missas, cultos, eventos religiosos, células, casamentos, batizados, aniversários e celebrações similares;

VIII - ginásios esportivos, quadras, campos de futebol e centros esportivos;

X - outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.

Parágrafo Único. Ficam suspensas as atividades escolares públicas por tempo indeterminado.

Art. 3º- Fica expressamente proibido a abertura do comércio nos dias de domingo.

Art. 4º- Fica suspenso a emissão de alvará para vendas de ambulantes e os alvarás que estiver em vigência fica suspenso.

Art. 5º Enquanto vigente este decreto, ficam permitidas as seguintes atividades:

I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, pequeno varejo alimentício, não permitido o consumo no local;

II - padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;

III - restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

IV - serviços veterinários;

V - açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VI - distribuidoras de água e gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VII - agências bancárias, cooperativas de crédito, casas lotéricas, correios e cartórios, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;

VIII - laboratórios, e demais serviços de assistência à saúde humana;

IX - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

X - farmácias e drogarias;

XI - comércio de medicamentos destinados a animais, com horário de funcionamento das 06:00 horas as 12:00 horas;

XII - segurança privada;

XIII - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, pneus, materiais elétricos e de construção, com horário de funcionamento das 06:00 horas as 12:00 horas;

XIV - postos de combustíveis, fora do horário do toque de recolher com horário de funcionamento das 06:00 horas as 20:00 horas.;

XV - serviços de instalação e manutenção de produtos de refrigeração, assim como, a comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios correlatos;

XVI - concessionárias de energia elétrica, e suas terceirizadas, desde que a prestação de serviço esteja relacionado às atividades daquelas;

XVII - de coleta de lixo e limpeza urbana;

XVIII - dedetização, prevenção, controle e erradicação de pragas;

XIX - serviços de limpeza de fossas;

XX - serviços fúnebres, permitido o velório com até 10 (dez) pessoas, seja na funerária ou em qualquer outro local com duas hora de duração até o enterro;

XXI - oficinas mecânicas, com horário de funcionamento das 06:00 horas as 12:00 horas;

XXII - telecomunicação e internet;

XXIII - iluminação pública;

XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXV - hotelaria, sendo suspenso o ingresso de novos hóspedes;

XXVI - transporte de numerário;

XXVII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionadas, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXVIII - serviços veterinários;

XLIV - atividades médicos-periciais;

XLIVI - serviços de construção civil;

§2º No que couber, as permissões listadas no art. 3º deste Decreto, ficam condicionadas ao cumprimento conjunto das seguintes medidas de prevenção:

a) adoção de todas as medidas sanitárias necessárias para evitar a proliferação do coronavírus, nos termos dispostos pelos órgãos de saúde;

b) disponibilização de álcool gel 70% para uso dos clientes e/ou usuários, e funcionários;

c) em caso de falta do produto da alínea anterior, garantir a condução de clientes e funcionários a local adequado para higienização das mãos por meio de sabonete líquido e papel toalha descartável;

d) higienização de toda a estrutura física onde haja maior circulação de pessoas, com álcool 70% ou água sanitária;

e) manutenção dos ambientes com ventilação adequada;

f) manutenção de controle de entrada para diminuir o fluxo de pessoas e evitar aglomeração, respeitando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade e o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em especial nas filas internas e externas, colocando marcas indicativas no chão;

g) fornecimento de EPI's aos funcionários, ao menos máscara, e exigir o uso de álcool 70% para higienização das mãos;

h) manter pano umedecido com água sanitária na entrada do estabelecimento, para assepsia do calçado.

Art. 6º- A Secretaria Municipal de Saúde realizará reuniões para educação em saúde dos segmentos praticantes das atividades listadas no art. 5º deste Decreto, visando a orientar acerca das precauções que devem ser adotadas para a prevenção do novo coronavírus.

Parágrafo Único. Todos relacionados no art. 5º deste Decreto deverão participar das reuniões citadas no caput, que serão realizadas separadamente por ramo de atividade.

Art. 7º- Fica determinado toque por tempo indeterminado, das 21 horas às 5 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Alto Paraguai/MT, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto em caráter excepcional e inadiável, mediante comprovação da necessidade ou urgência.

Parágrafo Único. Para serviços de entrega (delivery), o toque de recolher será das 21 horas às 6 horas do dia seguinte.

Art. 8º Compete à vigilância sanitária e aos fiscais de tributos promoverem a fiscalização do cumprimento das medidas preventivas previstas no presente Decreto e, em caso de necessidade, com o apoio operacional da Polícia Militar.

Parágrafo Único. A população em geral, também pode ajudar o trabalho da fiscalização, denunciando irregularidades via OUVIDORIA DO COMITÊ MUNICIPAL: (65)99360-8670.

Art. 9º Fica proibida a prática de valores abusivos, principalmente sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao coronavírus.

Art. 10º Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas, previstas no presente Decreto, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa jurídica fiscalizada e por seus representantes legais.

Art. 11º Fica recomendada, como medida não farmacológica, o isolamento domiciliar para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticas, hipertensas, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, gestantes e lactantes.

Parágrafo Único. A recomendação para servidores públicos municipal enquadrados no grupo de risco, irá até a secretaria lotada para preenchimento de formulário e orientação.

Art. 12º Fica determinado que os cidadãos com sintomas do novo coronavírus entrem em contato com a sua unidade de saúde, através dos fones listados no ANEXO ÚNICO, para fins de tirar suas dúvidas sobre a necessidade ou não de se deslocar à unidade de saúde, evitando, assim, a sobrecarga do sistema de saúde municipal.

Parágrafo Único. Fora do horário de funcionamento das Estratégias de Saúde da Família - ESF's, os cidadãos deverão entrar em contato diretamente com o Pronto Atendimento Municipal, via telefone (65) 99286-1992.

Art. 13- Fica estabelecida a instalação de barreiras sanitárias em locais estratégicos definidos pelo Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento, com a finalidade de ampliar as ações de vigilância epidemiológica frente ao COVID-19.

§1º.- Na barreira sanitária os veículos deverão ser parados e os seus ocupantes devidamente orientados quanto as medidas preventivas e protetivas, individuais e coletivas, sobre o controle do COVID-19.

§2º.-Todas as pessoas que apresentarem sintomas serão encaminhadas à equipe de saúde para monitoramento.

Art. 14- Os servidores municipais será convocado para recrutamento e treinamento para trabalho em campo ao combate ao COVID-19 no município de Alto Paraguai.

Parágrafo Único. O Comitê de Enfrentamento convocará através de publicação em diário oficial.

Art. 15º- Fica estipuladas as multas e reincidências:

a) As multas para residência que não estiver obedecendo o decreto será de R$80,00;

b) As multas para o comércio que não estiver obedecendo o decreto será de R$1.000,00, em 1ª reincidência R$ 2.000,00 mais 7 (sete) dias úteis de alvará suspenso, na 2º reincidência perda do alvará de funcionamento;

c) Para os servidores públicos municipais que não estiver obedecendo o decreto será de R$80,00, em 1ª reincidência R$80,00 + suspensão de 15 dias sem direito a recebimento em quarentena residencial, em 2ª reincidência abertura de processo administrativo para exoneração do cargo.

Parágrafo Único. O valor da multa para os servidores públicos será descontado em folha de pagamento.

Art. 16º-Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e/ou afixação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 30/2020 de 28 de abril de 2.020.

Alto Paraguai-MT, em 14 de maio de 2020.

DIANE VIEIRA DE VASCONCELLOS ALVES

Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO

PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL:

Telefone: (65) 99286-1992

ESF JOÃO ALVES

Enfermeira: ELZINHA

Telefone: (65) 99346-4193

ESF HÉLIO CORREIA

Enfermeira: RHAYANE

Telefone: (65) 99354-6849