Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Maio de 2020.

Decreto 022 - 2020

DECRETO Nº 022/2020

de 15 de Maio de 2020

“Dispõe implementação de novas medidas emergenciais para o combate ao coronavírus (covid-19) no âmbito do Município de Rosário Oeste – MT, e dá outras providencias.”

O Prefeito do Município de Rosário Oeste - MT, JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS;

CONSIDERANDO a necessidade de constante evolução de medidas de combate ao coronavírus (covid-19) por parte dos órgãos públicos;

CONSIDERANDO normas legais instituídas no âmbito do Município de Rosário Oeste – MT através dos Decretos 009 de 17 de março de 2.020, 010 de 21 de março de 2.020, 011 de 23 de março de 2020, 012 de 26 de março, 013 de 03 de Abril de 2020, 014 de 08 de Abril de 2020 e 020 de 05 de maio de 2020 que dispõe administrativas e não farmacológicas emergenciais de combate ao coronavírus (covid-19) ;

CONSIDERANDO a instituição via Decreto de medidas de retomada gradativa de atividades econômicas e sociais instituídas pelos Decretos Municipais 016 de 16 de Abril de 2.020, 019 de 30 de abril de 2.020 e 021 de 07 de maio de 2.020 já deliberadas pelo Poder Publico Municipal;

CONSIDERANDO que o isolamento social é considerado a principal estratégia de proteção e prevenção para a contaminação da COVID-19;

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica vedada a circulação de pessoas no município de Rosário Oeste/MT no período compreendido entre as 20h e as 05h do dia subsequente, salvo em situações excepcionais e inadiáveis, por tempo indeterminado, ou até a edição de nova medida no mesmo sentido.

Art. 2º - Permanecem suspensas atividades em academias e congêneres, por tempo indeterminado, ou até edição de nova medida no mesmo sentido.

Art. 3º. Ficam suspensas a partir da data de hoje o uso de parques municipais e espaços públicos para exercícios físicos e caminhadas/ciclismo, de forma individual ou coletiva, por tempo indeterminado, ou até edição de nova medida no mesmo sentido;

Art. 4º. As atividades comerciais varejistas e atacadistas, prestações de serviços em geral, industriais e agropecuárias em geral permanecem permitidas com as seguintes medias:

I – realização de controle de acesso ao público, permitindo a entrada de no máximo 01 (uma) pessoa a cada 20m² (vinte metros quadrados) de área disponível para exposição de produtos, limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada estabelecimento;

II – demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 2,0m (dois metros) entre uma pessoa e outra;

III – disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, para utilização pelos consumidores;

IV – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial;

V – estabelecimento de plano especial de atendimento para os usuários componentes do grupo de risco da COVID-19, a exemplo de idosos, gestantes, cardiopatas, imunodeprimidos e portadores de demais doenças que sejam consideradas do grupo de risco para a COVID-19;

VI - o funcionamento dos locais com atendimento ao público será permitido com lotação máxima de 50% de sua capacidade normal, observando o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre uma pessoa e outra;

VII – recomendação de que os turnos de trabalho dos funcionários sejam ajustados visando seguir horários diferenciados de entrada e saída;

VIII - em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;

IX - o procedimento de higienização previsto no inciso VIII deste artigo deverá também ser realizado em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes;

X – recomendação de diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, especialmente em locais com circulação de quantidade significativa de pessoas, devendo se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;

XI – o atendimento ao público, nos estabelecimentos comerciais de prestação de serviços em geral que realizem tal atendimento, deverá ocorrer de forma individual, mediante agendamento prévio, sendo vedada a permanência de clientes no interior do estabelecimento à espera de atendimento;

XII – vedação ao uso de provadores de roupas nos estabelecimentos comerciais;

XIII - em caso do formação de filas externas nos estabelecimentos, garantir a distância mínima de 2,0 (dois metros) entre as pessoas;

XIV - todos os estabelecimentos devem dar total publicidade das regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades.

Parágrafo único. As disposições previstas nos incisos deste artigo, com exceção daquelas contidas nos incisos XIII e XIV, aplicam-se às instituições bancárias, lotéricas e congêneres instaladas no território do Município de Rosário Oeste.

Art. 5º. Permanecem proibidos o exercício da atividade de ambulante e congênere, a abertura ou realização de feiras livres e exposições em geral, de bailes, bares e congeneres, de festas comunitárias, de bingos, de sessões de cinemas, de festas em casas noturnas, de boates, casa de festas e demais atividades e eventos, de qualquer natureza, inclusive esportivos e culturais, que ocasionem aglomeração de pessoas.

Art. 6º. Fica proibida a aglomeração em áreas comerciais e de uso comum fora das regras estabelecidas por este Decreto, ficando estritamente proibida a aglomeração de pessoas em áreas e vias publicas;

Paragrafo Único. Considera-se aglomeração de pessoas, a existência de 2 (duas) ou mais pessoas em locais e formas não previstas por este Decreto.

Art. 7º. Fica determinado que serão instituídas barreiras sanitárias em pontos estratégicos a serem definidos pela Secretaria Municipal de Saúde com finalidade de fiscalização e orientação da população quanto as medidas previstas neste Decreto.

Art. 8º. Recomenda-se que a circulação de pessoas idosas, crianças com idade não superior a 12 (doze) anos, gestantes e com doenças crônicas se limite às necessidades imediatas de alimentação e saúde, evitando-se, ainda, qualquer movimentação de pessoas no âmbito do Município de Rosário Oeste que não seja para o exercício de atividades imprescindíveis.

Art. 9º. Na hipótese do empregador identificar estado febril do empregado e/ou outro sintoma respiratório característico da COVID-19 (como tosse e dificuldade para respirar), deverá dispensá-lo imediatamente das atividades laborais por 14 (quatorze) dias, para realização do respectivo exame e cumprimento da quarentena em domicílio sem prejuízos a sua remuneração e/ou emprego.

Art. 10º - Permanecem suspensas até 30 de Maio de 2020 as atividades escolares presenciais de ensino da rede publica municipal;

Parágrafo único. Ficam os (as) servidores (as) efetivos (as) e contratados (as) lotados (as) nas unidades escolares da rede municipal com funcionamento suspenso por conta deste Decreto obrigados na reposição das dos dias de trabalho e aulas que deixarem de ser ministradas neste período sem ônus a administração.

Art. 11º. Somente será permitida a circulação de pessoas no território municipal de Rosário Oeste – MT mediante utilização de máscara facial, ainda que artesanal, nos temos e disposições já contidas no Decreto Estadual 465/2020.

Art. 12º. As disposições contidas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.

Parágrafo único. Periodicamente as medidas previstas nesse Decreto serão objeto de reavaliação, de acordo com a evolução da COVID-19, sobretudo para que seja avaliadas a necessidade de relaxamento ou intensificação dos protocolos de segurança.

Art. 13º. A violação a qualquer das disposições deste Decreto sujeita o infrator, à penalidade administrativa de multa correspondente a 200 (duzentas) UFM (Unidade Fiscal Municipal), inclusive podendo ser aplicado a qualquer cidadão ou dono de estabelecimento que infringir e/ou dificultar a implementação das normas previstas neste Decreto, sem prejuízo a aplicação das penalidades impostas nos artigos 267 e 268 ambos do Código Penal vigente.

Art. 14º - Ficam ratificadas todos os termos que até então não foram objeto de alteração/prorrogação/revisão, previstos nos Decretos Municipais 009/2020, 010/2020, 011/2020 e 012/2020, 013/2020, 014/2020, 016/2020, 019/2020, 020/2020 e 21/2020 bem como normas previstas em Decretos e Leis Estaduais Federais que vinculem os Municípios sobre o tema;

Art. 15º. Este Decreto entra em vigor a a partir de sua publicação, revogando-se disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito, em Rosário Oeste – MT, 15 de Maio de 2.020.

JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO

Prefeito Municipal