Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Maio de 2020.

​LEI N° 569 DE 15 DE MAIO DE 2020

LEI N° 569 DE 15 DE MAIO DE 2020.

“DISPOE SOBRE A CONCESSAO DA REVISÃO GERAL ANUAL – RGA DOS SERVIDORES DO QUADRO GERAL, SAÚDE E APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

A PREFEITA DIANE VIEIRA DE VASCONCELLOS ALVES, do Município de Alto Paraguai, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais , que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder a Revisão Geral Anual – RGA do Exercício de 2017 ao vencimento dos Servidores do Quadro Geral e Saúde:

§ 1º - O RGA 2017 dos profissionais de que trata o caput, será no percentual de 4,47% ( quatro virgula quarenta e sete por cento), a ser pago na Folha de Pagamento da competência Maio de 2020.

I – É parâmetro para definição do índice estipulado no §1º, o estabelecido no §1º. Art. 22 da Lei Municipal n. 264 de 02 de agosto de 2010, acumulado em dezembro de 2016, enquadrado ao limite máximo estabelecido no art.73, inciso VIII, da Lei Federal n. 9.504, de 1997.

II – Para efeitos desta Lei, não se enquadram no Quadro Geral os Servidores do Magistério (professores), Técnicos e Apoio Administrativos da Educação, os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias.

Art.2º.. Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder a Revisão Geral Anual – RGA 2019 ao vencimento dos Servidores do Quadro Técnico/Apoio Administrativo da Educação:

§ 1º - O RGA 2019 dos profissionais de que trata o caput será no percentual de 4,17 (quatro vírgula dezessete por cento), a ser pago na Folha de Pagamento da competência Maio de 2020.

I – É parâmetro para definição do índice estipulado no § 1º considerando tratar-se de RGA não concedido no exercício 2019 e enquadrado ao limite máximo estabelecido no art. 73, inciso VIII da Lei Federal n. 9.504, de 1997.

Art. 3º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o Piso Nacional do Magistério 2019 ao vencimento dos Servidores Professores da Educação:

§ 1º - O Piso Nacional do Magistério dos Profissionais de que trata o caput será no percentual de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento), aplicado ao salário base dos profissionais da educação, compreendidos os ocupantes de cargo de Professor.

I – O Piso do Magistério 2019, aplicado ao salário base dos professores, será pago na Folha de Pagamento da Competência de Maio de 2020.

II – O índice definido no § 1º esta de acordo com Portaria Interministerial MEC/MF n. 6 de 26 de dezembro de 2018.

Art.4º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluídas as vantagens pecuniárias porventura existentes.

Art.5º. Fica o Poder Executivo , de acordo com as concessões previstas nesta Lei, autorizado a atualizar os Anexos e Quadros de valores que compõem os PCCS correspondentes.

§ 1º Para correção de eventuais distorções dos valores constantes dos atuais anexos e quadros, fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias, sem que as atualizações ultrapassem os percentuais de revisão autorizados nesta lei.

Art. 6º.As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor e demais autorizações legislativas.

Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Paraguai– MT, 15 de maio de 2020.

DIANE VIEIRA DE VASCONCELLOS ALVES

PREFEITA MUNICIPAL