Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Maio de 2020.

Resolução 003/2020

O plenário do Conselho Municipal de Assistência Social e dos Programas de Transferência de Renda – Bolsa Família, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei 224/2001 de sete (7) de junho (6) de 2011, e com base no colegiado de gestão, em reunião ordinária no dia treze (13) de maio (5) de 2020.

RESOLVE:

Artigo 1º Aprovar por unanimidade o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social.

Artigo 2º Esta resolução, entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Nortelândia, 13 de maio de 2020

Aline Galvão Itacaramby

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROGRAMAS DE TRANSFERENCIA DE RENDA – BOLSA FAMILIA – CMAS

MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA – ESTADO DE MATO GROSSO

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DO CMAS

Art. 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social de Nortelândia/MT, órgão deliberativo e permanente, instituído pela Lei Municipal nº 224/2011 de 06 de julho de 2.011, alterado de acordo com a lei nº 438 de 15 de dezembro de 2.017 (LEI DO SUAS MUNICIPAL), com fundamento no que dispõe a Lei Federal 8.742 de Sete de Dezembro 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), reger-se-á por este Regimento Interno, por suas Resoluções e pelas leis que lhe forem aplicáveis.

§ 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social e Programas de Transferência de Renda - Bolsa Família de Nortelândia/MT, neste Regimento Interno, doravante denominado CMAS é órgão colegiado superior, com poder normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política de Assistência Social do Município de Nortelândia, vinculado à Secretaria de Assistência Social, ou seu equivalente, de composição paritária entre governo e sociedade Civil, de caráter Permanente, lhe competindo enquanto órgão:

I - Normativo, expedir resoluções definindo e disciplinando a Política Municipal de Assistência Social;

II - Consultivo, emitir pareceres sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas, após aprovação pela plenária;

III - Deliberativo, reunir-se em sessões plenárias, decidindo, após discussão e votação por maioria simples de voto, todas as matérias de sua competência;

IV - Fiscalizador, fiscalizar as instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência Social;

§ 2º - O Conselho funcionará em prédio e instalações fornecidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 2º - O CMAS, entre outras atribuições, tem competência para:

I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;

II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;

III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;

IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;

V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;

VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;

VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;

VIII - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;

IX - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;

X - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;

XI - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;

XII- zelar pela efetivação do SUAS no Município;

XIII - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;

XIV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

XV - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;

XVI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;

XVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

XVIII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;

XIX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;

XX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados pelo FMAS;

XXI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

XXII - orientar e fiscalizar o FMAS;

XXIII - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.

XXIV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;

XXV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município;

XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;

XXVII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;

XXVIII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;

XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;

XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações;

XXXI- registrar em ata as reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social e seu Regimento Interno – CMAS;

XXXII- instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;

XXXIII - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;

XXXIV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município;

XXXV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;

XXXVI – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família – PBF;

XXXVII – gerir os programas de transferência direta de renda, especialmente o Programa Bolsa Família.

Art. 3º - O CMAS será composto por:

I – Colegiado; e

II – Secretaria Executiva

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA

Art. 4º. O Colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 12 (doze) membros, sendo:

I – 06 (seis) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) indicados pelo Poder Executivo Municipal e 02 (dois) indicados pelos prestadores de serviço da Rede de Proteção Básica;

II – 06 (seis) conselheiros titulares e respectivos suplentes eleitos pelos seus pares, dentre representantes da sociedade civil, sendo: a) representantes dos usuários do SUAS; b) representantes de organizações de usuários e, c) representantes de entidades e organizações de trabalhadores, escolhidos em foro próprio.

§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período, não será remunerado, sendo seu exercício considerado de interesse público relevante.

§ 3º Somente serão admitidos como candidatos a conselheiros do CMAS membros de instituições regularmente inscritas no Conselho em tela, juridicamente constituídas e em regular funcionamento no Município de Nortelândia.

Art. 5º. Entendem-se como categorias representativas no CMAS:

I – segmento de usuários do SUAS – aqueles que utilizam-se dos serviços da proteção básica ou especial prestados pela rede pública ou privada de assistência social, vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da Política Nacional de Assistência Social;

II – organizações de usuários – aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;

III – de trabalhadores - assim compreendidos todas as formas de organização de trabalhadores, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendam e representem interesses dos trabalhadores da política de assistência social.

Parágrafo único – Os trabalhadores investidos em cargo de direção ou chefia, seja no âmbito de gestão das unidades públicas estatais ou da sociedade civil (entidades e/ou organizações de assistência social), não serão considerados representantes dos trabalhadores no âmbito do CMAS.

Art. 6º. Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo que os conselheiros titulares e respectivos suplentes, representantes de instituições não governamentais, serão escolhidos bienalmente, em fórum próprio, por maioria simples, convocado pelo Presidente do CMAS, sendo os representantes do Poder Executivo de nomeação pelo Prefeito.

§ 1º Ocorrendo vacância entre titular e/ou suplente entre os conselheiros não governamentais a mesa diretora deverá convocar o segmento para eleição de novo(s) representante(s).

§ 2º Caso seja necessária a substituição dos representantes dos Órgãos Governamentais, titular ou suplente, a mesa diretora do Conselho encaminhará ao titular da Pasta, prevista no art. 2º, I deste regimento o pedido de substituição de seu representante ou suplente.

§ 3º Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos titulares, sendo recomendadas suas presenças em todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidos, sem direito a voto.

Art. 7º. Os representantes governamentais, bem como os da sociedade civil, poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência do CMAS por representante legal da entidade ou do órgão público.

Art. 8º. Na primeira reunião após a posse dos conselheiros do CMAS, o presidente em exercício constituirá a Comissão Eleitoral que irá conduzir o processo eleitoral da Diretoria do CMAS composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º. Secretário, 2º Secretário, 1º. Tesoureiro e 2º. Tesoureiro.

§ 1º O mandato da Diretoria é de 1 (um) ano, respeitando a alternância na presidência e vice-presidência entre representantes governamentais e não governamentais, permitindo-se, entretanto, uma única recondução para Presidente.

§ 2º A convocação para a eleição da Mesa Diretora será através de Resolução, assinada pelo presidente da Comissão Eleitoral, aprovado em plenária.

§ 3º Os candidatos poderão se organizar em chapas, respeitando o princípio da paridade entre os representantes governamentais e não governamentais.

§ 4º Somente os membros titulares poderão votar e ser votado para compor a Mesa Diretora do CMAS, respeitando a paridade.

§ 5º Os candidatos deverão apresentar as chapas completas, com nome, RG e assinatura no requerimento de candidatura com antecedência de 72 horas da reunião do conselho que elegerá a mesa diretora.

§ 6º A posse da Mesa Diretora ocorrerá na mesma sessão da eleição e será dada pelo presidente da Comissão Eleitoral.

§ 7º Caso haja vacância do cargo de Presidente, o vice-presidente completará o mandato.

§ 8º No caso de vacância do cargo de Vice-presidente, a Plenária elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato

Art. 9º. Compete aos Conselheiros do CMAS:

I - Participar de todas as reuniões do Conselho, devendo manifestar-se a respeito de matérias em discussão e participar das comissões ou grupos de trabalho para o qual for designado;

II - Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias na forma estabelecida pelo presente Regimento;

III - Desempenhar, com qualidade e responsabilidade, o cargo para o qual foi eleito ou designado;

IV - Sugerir alterações no regimento interno;

V- Apresentar moções e proposições sobre assuntos de interesse da Politica Municipal de Assistência Social, fiscalizando sua execução;

VI - Votar e ser votado para os cargos do Conselho;

VII - Votar os encaminhamentos apresentados pela Diretora e/ou Comissões Temáticas;

VIII - Exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras designadas pelo Presidente ou pelo Plenário;

IX - Participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de Assistência Social ou de eventos representando o CMAS, quando devidamente autorizado pela Presidência ou pelo Plenário;

X - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, bem como a legislação Vigente;

XI – Ser interlocutor das matérias tratadas no conselho, mantendo informado o seu suplente e o segmento que representa sobre os atos e deliberações do CMAS.

XII - propor à Plenária a solicitação de esclarecimentos a serem prestados por pessoas físicas ou jurídicas, acerca de assuntos afetos à competência do CMAS;

XIII - solicitar à Secretaria Executiva as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas funções; e

XIV - divulgar suas manifestações, quando representar o CMAS em eventos, de acordo com os posicionamentos deliberados pelo CMAS, e apresentar o relatório escrito de sua participação, à Secretaria Executiva que encaminhará à plenária;

XV - manter a Secretaria Executiva informada sobre as alterações dos seus dados pessoais.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 10º O Colegiado do CMAS tem a seguinte estrutura de funcionamento:

I - Plenária;

II – Diretoria

III – Secretaria Executiva e;

IV - Comissões Temáticas;

Seção I

Da Plenária

Subseção I

Das reuniões e seus participantes

Art. 11º O CMAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, observado o prazo preferencial de 5 (cinco) dias úteis para a convocação de reunião.

Parágrafo Único - O calendário anual de reuniões ordinárias será aprovado pelo Colegiado até o mês de dezembro do exercício anterior.

Art. 12. Serão convocados para comparecer às reuniões os Conselheiros titulares, através de correio eletrônico ou mídias digitais encaminhado pela secretaria Executiva com até 48 horas de antecedência.

§ 1º O Conselheiro convocado deverá confirmar a sua participação ou justificar com antecedência a sua ausência nas reuniões do CMAS.

§ 2º Por motivo de força maior, quando o prazo referido no §1º não puder ser cumprido, o Conselheiro deverá encaminhar justificativa por escrito à Presidência, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da reunião.

Art. 13. A Plenária instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria de seus membros titulares ou suplentes no exercício da titularidade em primeira convocação ou em caso de não atingir esse quórum, a reunião será remarcada em até 72 horas.

Art.14. Será substituído o Conselheiro representante não governamental da sociedade civil e o governamental que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à Presidência.

Parágrafo Único - A Presidência do CMAS comunicará, por escrito, ao órgão ou entidade de representação, as ausências injustificadas de seu representante e quando for o caso, solicitará a sua substituição.

Art. 15. Nas ausências do Presidente e do Vice-presidente, a Presidência será exercida por um membro titular presente, escolhido pela Plenária para o exercício da função.

Art. 16. As reuniões plenárias serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita ao sigilo, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Durante as reuniões plenárias é facultado à Mesa Diretora conceder a palavra ao público.

Subseção II

Das atribuições e dos procedimentos

Art. 17. Para a consecução de suas finalidades, caberá ao Plenário:

I – apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao CMAS, bem como as matérias de sua competência;

II - expedir normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Municipal de Assistência Social;

Art. 18. As reuniões do CMAS obedecerão aos seguintes procedimentos:

I - verificação de quórum para o início das atividades da reunião;

II- qualificação e habilitação dos Conselheiros para votar;

III- aprovação da ata da reunião anterior; caso a mesma não tenha sido aprovada no mesmo dia da realização.

IV- aprovação da pauta da reunião;

V- informes da Secretaria Executiva, da Presidência, dos Conselheiros, Informes do Órgão Gestor da Assistência Social, Informes das Comissões;

VI- Leitura das Correspondências Expedidas e Recebidas;

VII - Informes dos conselheiros que representaram o CMAS em eventos;

VII - apresentação, discussão e votação de matérias constantes em pauta; e

IX- assuntos Gerais.

Parágrafo único. Todo material informativo encaminhado aos Conselheiros titulares será também encaminhado aos Conselheiros suplentes.

Subseção III

Da pauta

Art. 19. A pauta das reuniões ordinárias, elaborada pela Secretaria Executiva com o aval da Mesa Diretora, será comunicada previamente a todos os Conselheiros Titulares, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e 24 (vinte e quatro) horas para as reuniões extraordinárias, sendo aberta ao público que poderá assistir, sem participação nos debates.

§ 1º Em casos de urgência ou de relevância, a Plenária do CMAS poderá alterar a pauta da reunião, por maioria simples.

§ 2º Os assuntos não apreciados na reunião do Colegiado, a critério da Plenária, deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subsequente.

§ 3º A matéria que entrar na pauta de reunião deverá ser apreciada e votada, quando for o caso, no máximo em duas sessões subsequentes.

§ 4º. O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria até o prazo da próxima reunião ainda que o pedido de vista tenha sido solicitado por mais de um conselheiro, podendo em a juízo do plenário e em face da complexidade do tema, ser prorrogado por mais uma reunião.

§ 5º Matéria relevante que necessita de decisão urgente do CMAS poderá ser incluída na pauta do dia por solicitação do Presidente, de Coordenador de Comissão Temática ou de qualquer Conselheiro mediante aprovação da Plenária, por maioria simples.

Subseção IV

Do relato de participação em eventos

Art. 20. Os Conselheiros que tenham participado de eventos representando o CMAS deverão relatar sua participação ao Colegiado por meio de breve comunicado levando-se em consideração a relevância do assunto.

Subseção V

Das deliberações

Art. 21. A matéria sujeita à deliberação do CMAS deverá ser encaminhada ao Presidente, por intermédio do Conselheiro interessado.

Art. 22. A deliberação da matéria sujeita à votação obedecerá a seguinte ordem:

I - O Presidente concederá a palavra ao Conselheiro, que apresentará a matéria;

II - Terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão;

III- Encerrada a discussão, realizar-se-á a votação.

Art. 23. Terão direito a voto os Conselheiros titulares e os suplentes no exercício da titularidade.

§ 1º Os Conselheiros suplentes terão direito à voz e serão chamados a votar nos casos de vacância, impedimento, suspeição ou ausência do respectivo titular.

§ 2º Configura-se ausência justificada o não comparecimento do Conselheiro à plenária com prévia justificativa, por escrito, encaminhada à Presidência.

§ 3º Não se configura ausência o afastamento momentâneo do titular do recinto das sessões.

Art. 24. As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro.

§ 1º A recontagem de votos poderá ser solicitada por qualquer Conselheiro.

§ 2º Os votos divergentes serão registrados na ata da reunião, a pedido dos Conselheiros que os proferirem.

Art. 25. As decisões do CMAS serão aprovadas por metade mais um dos conselheiros titulares ou no exercício da titularidade presentes, salvo os casos previstos neste Regimento que requeiram quórum qualificado.

Parágrafo único. Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da Política Municipal de Assistência Social, à alteração do Regimento Interno, à eleição da Mesa Diretora, às relativas ao Orçamento da Assistência Social e ao Fundo Municipal de Assistência Social, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do CMAS em primeira chamada e de metade mais um em segunda chamada, realizada, no máximo, em trinta minutos após a primeira chamada.

Art. 26. As Resoluções do CMAS, aprovadas em Plenária, serão publicadas no Diário Oficial do Município em até 10 (dez) dias úteis após a decisão.

Art. 27. Ao Conselheiro é facultado solicitar o reexame de qualquer resolução normativa, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica.

Subseção VI

Da ata

Art. 28. Em todas as reuniões será lavrada ata, pela Secretaria Executiva, preferencialmente durante a própria reunião, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos:

I - relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;

II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

III - relação dos temas abordados, com indicação do responsável pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando solicitada por Conselheiro;

IV- as deliberações, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, com registro do número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

§ 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CMAS estará disponível na Secretaria Executiva.

§ 2º A ata será assinada, pelo presidente e demais conselheiros presentes, contendo em resumo os assuntos tratados e as deliberações que forem tomadas.

§ 3º Na impossibilidade de confecção, leitura e aprovação da ata, no mesmo dia da realização da reunião do conselho, a mesma deverá ser lida, discutida e aprovada na próxima reunião do CMAS.

Seção II

Da Diretoria

Art. 29. À Diretoria, compete:

I - incluir assuntos a ser deliberados em Reuniões Ordinárias e Extraordinárias;

II - propor assuntos a serem pautados nas Comissões Temáticas;

III - decidir acerca da pertinência e da relevância de eventos para participação do CMAS quando convidado, bem como autorizar conselheiro a representar o CMAS nestes eventos;

IV - dirimir conflitos de atribuições entre as Comissões Temáticas;

V- definir a condução do monitoramento das deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social, levando em consideração o Plano de Assistência Social;

VI- discutir, preliminarmente, o planejamento estratégico do CMAS, para posterior apreciação da Plenária;

VII - monitorar e dar cumprimento ao plano de comunicação social do CMAS; e

VIII - examinar e decidir outros assuntos de caráter emergencial.

Seção III

Das Comissões Temáticas

Art. 30. As Comissões Temáticas, de natureza permanente, têm por finalidade subsidiar o Colegiado no cumprimento de sua competência.

Art. 31. As Comissões Temáticas são constituídas de forma paritária, composta por 03 (três) conselheiros escolhidos pelo Plenário.

Art. 32. A qualquer Conselheiro é facultado participar das reuniões de qualquer Comissão, com direito à voz.

Parágrafo único. Poderão participar das reuniões das Comissões Temáticas pessoas convidadas como colaborador, a critério de cada Comissão.

Art. 33. As reuniões das Comissões Temáticas serão públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Art. 34. O CMAS contará com as seguintes Comissões Temáticas, com a atribuição de subsidiá-lo no cumprimento das competências referidas na Lei Orgânica da Assistência Social e no art. 2º deste Regimento, de acordo com os aspectos que concernem a cada Comissão:

I - Comissão de Política da Assistência Social;

II - Comissão do Financiamento e Orçamento da Assistência Social;

III - Comissão Ampliada de Controle Social do Programa Bolsa Família.

Parágrafo único. As Comissões Temáticas contarão com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva.

Art. 35. Compete à Comissão de Política da Assistência Social:

I - auxiliar o CMAS na definição de prioridades, diretrizes e critérios para aprovação do Plano Municipal de Assistência Social;

II - conhecer detalhadamente os projetos, programas e serviços governamentais e não governamentais da área de proteção social básica e especial;

III - fornecer subsídios para o acompanhamento e a execução do Plano Municipal de Assistência Social, bem como supervisionar as ações de atendimento desenvolvidas pelas entidades privadas e pelo Poder Público;

IV - acompanhar e avaliar a gestão de recursos do FMAS pelas entidades conveniadas e pelo Poder Público, bem como os ganhos sociais dos programas e projetos;

V - subsidiar o CMAS nas ações deliberativas na Política Municipal de Assistência Social e em atos normativos;

VI - organizar e articular os encaminhamentos necessários para realização da Conferência Municipal de Assistência Social, encaminhando ao CMAS relatórios pertinentes;

VII - contribuir no desenvolvimento de políticas na área social, possibilitando o surgimento de novas propostas.

Art. 36. Compete à Comissão do Financiamento e Orçamento da Assistência Social:

I - apreciar a movimentação financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, emitindo parecer;

II - apreciar a proposta orçamentária do Município, formulando prioridades e emitindo pareceres;

III - articular com outros conselhos da área social, no que se refere ao financiamento de programas e projetos sociais;

IV - articular com o gestor do FMAS a fim de viabilizar os trabalhos da Comissão;

V - fiscalizar a aplicação de recursos do FMAS pelas entidades privadas conveniadas e pelo Poder Público;

VI - analisar e emitir pareceres sobre as demonstrações mensais de receita e despesa/Prestação de Contas do FMAS, encaminhadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social,

VII - outras atividades correlatas.

Art. 37. Compete à Comissão Ampliada de Controle Social do Programa Bolsa Família:

I - avaliar e fiscalizar a execução das estratégias adotadas pelo município em relação à identificação, mapeamento e cadastramento das famílias mais vulneráveis, garantindo o acesso aos benefícios do CadÚnico, observando os critérios estabelecidos pelo Governo Federal;

II - identificar as situações de impedimento do cadastramento e articular junto ao poder público municipal a superação das dificuldades;

III - verificar periodicamente a quantidade de famílias cadastradas, considerando que o município pode, a qualquer tempo, incluir novas famílias no Cadastro Único, desde que se enquadrem no critério de renda;

IV - avaliar e acompanhar as estratégias de atualização cadastral realizada pelo município;

V - acompanhar e avaliar se os atos de gestão de benefício estão sendo realizados corretamente;

VI - trabalhar em parceria com os conselhos de saúde e educação do município para garantir que os serviços acompanhados por eles sejam ofertados pelo poder público às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

VII - monitorar os registros das condicionalidades, avaliando as dificuldades encontradas para o cumprimento desses compromissos e demandar soluções ao Poder Público local;

VIII - estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a autonomia e emancipação das famílias beneficiárias dos programas de transferência de renda;

IX - identificar as potencialidades para a criação de programas próprios ou de integração com programas federais e estaduais, observando as características do município e as necessidades da população em situação de maior vulnerabilidade;

X - fiscalizar os programas de transferência de renda, acompanhando os processos orientados pelo MDS e pela rede pública de fiscalização bem como solicitar ao gestor municipal, em caso de denúncias comprovadas, que tome as devidas providências para solucionar as irregularidades.

Art. 38. As Comissões Temáticas apresentarão relatórios digitalizados dos assuntos discutidos afetos à sua temática e das questões encaminhadas pela Presidência ou pela Plenária para inclusão de pauta pela Secretaria Executiva.

Art. 39. Cada Comissão Temática terá um Coordenador escolhido dentre os seus membros titulares.

§ 1º Os Coordenadores das Comissões Temáticas exercerão esta função pelo período de um ano, permitida uma única recondução.

§ 2º Na ausência do Coordenador de Comissão Temática, os conselheiros que compõem a Comissão Temática escolherão um de seus membros titulares para assumir as funções da coordenação naquela reunião.

Art. 40. As Comissões Temáticas instalar-se-ão e discutirão as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria de seus membros no exercício da titularidade.

§ 1º. Para consecução de seus objetivos as comissões temáticas poderão ainda:

I – elaborar e analisar projetos sociais dentro da temática;

II – Realizar audiências públicas;

III – convocar secretários municipais e/ou auxiliares do Prefeito Municipal a prestar informações sobre programas ou projetos sociais de sua temática;

IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas contra atos ou omissões de autoridades e registrá-las junto à Secretaria Executiva ou Diretoria, se não for de sua temática ou de sua competência.

§ 2º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação nas reuniões das Comissões Temáticas à Coordenação.

§ 3º Não havendo quórum, na forma do caput deste artigo, no prazo estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião da Comissão Temática.

Art. 41. O parecer final do trabalho realizado pelas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho será relatado na Plenária, para discussão e deliberação.

Parágrafo único. As Comissões Temáticas terão 30 (trinta) dias para emitir parecer e apresentar à plenária do CMAS, podendo solicitar ao presidente a prorrogação por igual período de acordo com a complexidade do assunto que será deliberado pela plenária, aprovando ou reprovando a concessão da prorrogação do prazo.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA E DOS COORDENADORES DE COMISSÕES

Seção I

Do Presidente

Art. 42. Compete ao Presidente do CMAS:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado, publicizando os atos;

II - representar judicial e extrajudicialmente o CMAS;

III - representar o CMAS nas atividades de caráter permanente;

IV - convocar, presidir, coordenar e manter a boa ordem nas reuniões do Colegiado;

V - submeter a pauta da reunião à aprovação do Colegiado do CMAS;

VI - tomar parte nas discussões e votar;

VII - exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate;

VIII - baixar atos decorrentes de deliberações do CMAS;

IX - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Colegiado;

X - decidir sobre as questões de ordem;

XI - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva;

XII - decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta à Plenária;

XIII - dar encaminhamento às denúncias recebidas no CMAS.

XIV - elaborar, juntamente com o Secretário Executivo, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, após ouvir as sugestões dos demais Conselheiros e considerar temas tratados em reuniões anteriores;

XV - convocar reuniões extraordinárias sempre que a urgência do assunto recomendar;

XVI - solicitar ao órgão responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social, recursos técnicos, administrativos, materiais e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.

Parágrafo único. A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se a Plenária, em caso de conflito com a proposta do requerente.

Seção II

Do Vice-presidente

Art. 43. Compete ao Vice-Presidente do CMAS:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;

II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; e

III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.

Seção III

Do 1º e 2º. Secretários

Art. 44. Compete ao 1º (primeiro) Secretário do CMAS:

I - secretariar as reuniões da Diretoria do Conselho e da Plenária, supervisionar a elaboração das Atas e demais documentos pertinentes;

II - elaborar atas na ausência do Secretário Executivo;

III - supervisionar os trabalhos do Secretário Executivo, mantendo os arquivos organizados e a correspondência atualizada;

IV - acompanhar a elaboração, pelo Secretário Executivo, de relatórios de atividades do Conselho sempre que for solicitado, submetê-los à apreciação e aprovação da Diretoria e levar ao conhecimento da Plenária na 1ª reunião subsequente;

V - na ausência do Presidente e do Vice Presidente assinar documentos relacionados ao Conselho.

Parágrafo único – Ao 2º. (segundo) Secretário compete auxiliar o 1º. (primeiro) Secretário e o substituir em seus impedimentos ou ausências.

Seção V

Do 1º e 2º. Tesoureiros

Art. 45. Compete ao 1º (primeiro) Tesoureiro:

I – assinar com o Presidente todas e quaisquer ordens de pagamento ou qualquer título documentando-o em seus mínimos detalhes;

II – Receber doações, subvenções, bem como quaisquer recursos oriundos de convênios e outras designações.

Parágrafo único – Ao 2º. (segundo) Tesoureiro compete auxiliar o 1º. (primeiro) Tesoureiro e o substituir em seus impedimentos ou ausências.

Seção VI

Dos Coordenadores das Comissões

Art. 47. Aos Coordenadores das Comissões compete:

I - elaborar e divulgar aos demais integrantes a pauta das reuniões das Comissões Temáticas;

II - coordenar reuniões das Comissões;

III - assinar as Atas das reuniões e das propostas, pareceres, memórias, notas e recomendações elaboradas pela Comissão e relatá-las em Plenária;

IV - pleitear junto à Secretaria Executiva os recursos necessários ao funcionamento técnico-operacional da respectiva Comissão;

V - articular com os demais órgãos do CMAS, para tratar de assuntos correlatos à matéria de interesse de suas Comissões; e

VI - decidir junto à Presidência, ou a seus pares, sobre reuniões de trabalho privativas dos Conselheiros.

TÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 48. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência e ao Colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.

§ 1º O (a) Secretário(a) Executivo(a) do Conselho Municipal de Assistência Social será disponibilizado pelo Órgão Gestor da Assistência Social do Município de Nortelândia, devendo o(a) mesmo(a) ser referendado(a) pela Plenária e cabendo ao Presidente do CMAS sua nomeação por meio de Resolução correspondente.

§ 2º O Cargo de Secretário(a) Executivo(a) só poderá ser exercido por servidor municipal estatutário.

§ 3º A substituição do (a) Secretário(a) Executivo(a) dar-se-á, somente, por dispensa a pedido do servidor ou destituição, com referendo da Plenária do CMAS.

Art. 49. São competências da Secretaria Executiva:

I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMAS;

II - dar suporte técnico-operacional para o CMAS, com vistas a subsidiar as realizações das reuniões do Colegiado;

III - dar suporte técnico-operacional às Comissões Temáticas;

IV - exercer e coordenar os serviços administrativos do CMAS;

V - dar cumprimento e encaminhamento aos procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no CMAS;

VI - encaminhar as resoluções para publicação no Diário Oficial do Município; e

VII - dar suporte técnico às entidades com relação à inscrição e tipificação dos serviços socioassistenciais.

Art. 50. A Secretaria Executiva terá um Secretário Executivo, com as seguintes atribuições:

I - coordenar, supervisionar, dirigir e estabelecer o plano de trabalho da Secretaria Executiva;

II - propor à Presidência e ao Colegiado a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva;

III - levantar e sistematizar as informações que permitam ao CMAS tomar as decisões previstas em lei;

IV - coordenar as atividades técnico-administrativas de apoio ao CMAS;

V - assessorar a Mesa Diretora e as Coordenações das Comissões a fim do cumprimento das normas da política de assistência social;

VI - assessorar a Mesa Diretora na preparação das pautas das reuniões;

VII - delegar competências de sua responsabilidade;

VIII - secretariar as reuniões da Plenária;

IX - promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CMAS;

X - coordenar a sistematização do relatório anual do CMAS;

XI - elaborar relatório anual das atividades da Secretaria Executiva;

XII - zelar pelo cumprimento e atualização dos dados cadastrais dos conselheiros, detalhando as competências atribuídas no Regimento Interno, remetendo-o posteriormente à Plenária para deliberação quanto ao assunto;

XIII - assinar certidões sobre a situação dos processos que tramitaram no CMAS;

XIV - assessorar o CMAS na articulação com os órgãos de controle interno e externo;

XV - expedir atos internos que regulem as atividades administrativas;

XVI - publicizar os atos e deliberações do CMAS;

XVII - assessorar e organizar a realização das Pré-Conferências, Conferências, Fóruns, Capacitações, Seminários e demais eventos relacionados ao CMAS;

XVIII - manter atualizadas a relação de entidades inscritas no CMAS;

XIX - organizar os serviços de protocolos e arquivos de documentos no CMAS;

XX - encaminhar através de correio eletrônico ou mídias digitais a convocação, pauta, ata e outros assuntos relacionados à assistência social aos conselheiros e entidades socioassistenciais;

XXI - cuidar da edição e da distribuição das comunicações emanadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, bem como o controle do correio eletrônico ou mídias digitais do CMAS;

XXII - exercer o controle administrativo referente às atividades do CMAS;

XXIII - elaborar, submetendo ao Plenário a proposta orçamentária para o funcionamento do CMAS;

XXIV - submeter à Mesa Diretora e a Plenária, Relatório das Atividades do CMAS do ano anterior, no 1o trimestre de cada ano;

XXV - comunicar aos Conselheiros a agenda das reuniões do CMAS e das suas comissões de acordo com os critérios definidos neste Regimento; e

XXVI - acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho Municipal de Assistência Social e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do CMAS.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 51. A Secretaria Executiva contará com um corpo técnico próprio constituído de servidores dos quadros da Secretaria Municipal de Assistência Social ou requisitados de outros órgãos da Administração Municipal, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo CMAS.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva poderá solicitar consultoria e assessoramento de instituições ligadas à área de assistência social pública ou privadas para fins de dar subsídios às comissões ou decisões da plenária.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. Consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições e organizações governamentais ou da sociedade civil, da Administração Pública ou privadas prestadoras de serviços aos usuários da Assistência Social, bem como os consultores e convidados.

Art. 53. Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Art. 54. Os casos omissos surgidos na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário do CMAS.

Art. 55. Este Regimento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação e revoga expressamente o Regimento anterior.

Nortelândia, 13 de maio de 2020.