Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Maio de 2020.

​DECRETO Nº 038/2020, DE 19 DE MAIO DE 2.020

DECRETO Nº 038/2020, DE 19 DE MAIO DE 2.020

SÚMULA: DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS, RESTRITIVAS, EMERGENCIAIS PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

A Prefeita Municipal de Alto Paraguai, Estado de Mato Grosso, Senhora DIANE VIEIRA DE VASCONCELLOS ALVES, no uso de suas atribuições legais que Ihe são conferidas por Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 462/2020 que consolida as medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido assegurar aos Governos Estaduais, Distrital e Municipais, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso máscaras de proteção facial, ainda que artesanais, no Estado de Mato Grosso como medida não farmacológica complementar à prevenção da propagação da COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º- Aplicar-se-á as medidas contidas nos Decretos Estaduais, em tudo que for omisso ou mais restritivo em relação ao presente decreto.

Art. 2º Em caso de manutenção da taxa de ocupação de leitos de UTIs públicas exclusivas para COVID-19 inferior a 60% (sessenta por cento) no âmbito estadual até o dia 18 de maio de 2020, as atividades escolares presenciais da educação infantil e de ensino fundamental, médio, público, manter suspenso por tempo indeterminado. Podendo ser retomadas a critério do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º- Este Decreto atualiza as diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território de Alto Paraguai, face ao cenário de disseminação do vírus, vivenciado em âmbito municipal.

Art. 4º - No município de Alto Paraguai com a comercialização liberada, independentemente do número de casos confirmados de COVID-19, os cidadãos e os estabelecimentos públicos e privados ficam orientados a adotar as seguintes medidas de prevenção e combate à infecção por coronavírus:

I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VI - vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

VIII - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;

IX - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.

Art. 5º-As FEIRAS LIVRES de pequenos produtores em ambiente aberto, poderão funcionar, observadas as seguintes restrições:

I - manutenção de distância mínima de 03 (três) metros entre as barracas;

II - fica vedado o consumo nos balcões de atendimento;

III - fica vedado venda e consumo de bebidas alcoólicas;

IV - as suas mesas serem posicionadas numa distância mínima de 2,0m (dois metros) entre elas.

V - todos os feirantes (funcionários e comerciantes) devem usar EPI's, tais como: máscara, touca, luvas e calçados fechados;

VI - designação de uma pessoa exclusiva para recebimento de dinheiro, em local estratégico para evitar o contato com as mercadorias, dando sempre a preferência ao pagamento com cartão;

VII - a máquina de cartão deverá ser higienizada a cada utilização, com álcool 70%;

§1º Fica proibida a juntada de mesas, e a lotação máxima por mesa é de 04 (quatro) pessoas, de modo a manter a separação dos clientes e evitar aglomeração.

Art. 6º - Para realização de atividades de cunho religioso, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas deste Decreto, ficam recomendadas as seguintes medidas:

I - disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;

II - distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

III - controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

IV - suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;

V - suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

VI - suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinqüenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento religioso.

Art. 7º - As atividades do SETOR HOTELEIRO poderão ser retomadas, com as seguintes restrições:

I - disponibilizar em locais estratégicos de fácil acesso, produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel 70%, para utilização de funcionários e clientes;

II - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% ou água sanitária;

III - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos);

IV - manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, para contribuir na renovação de ar.

Parágrafo Único. Diariamente os hotéis e pousadas deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde, no e-mail: smsaltop@hotmail.com, as seguintes informações:

I - quantidade de hóspedes;

II - nome e idade do hóspede;

III - endereços de residência;

IV - tempo de estadia;

V - local de origem da viagem;

VI - se o hóspede apresenta sintomas gripais.

Art. 8º - Fica permitido o funcionamento do TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, sem exceder a capacidade de passageiros sentados, devendo, a ser realizada a higienização interna do veículo, com álcool 70% e/ou água sanitária, ao menos 02 (duas) vezes ao dia, de preferência no meio do dia e a outra ao final.

Art. 9º - Fica permitido o consumo de alimentos e bebidas nos RESTAURANTES, LANCHONETES, PADARIAS e congêneres, devendo as suas mesas serem posicionadas numa distância mínima de 2,0m (dois metros) entre elas.

§1º Fica proibida a juntada de mesas, e a lotação máxima por mesa é de 04 (quatro) pessoas, de modo a manter a separação dos clientes e evitar aglomeração.

§2º Estes estabelecimentos poderão funcionar das 05h às 22h.

§3º A permissão do consumo no local NÃO se estende bares e conveniências, e qualquer outro estabelecimento cujo ramo de atividade não inclua o alimentício.

Art. 10 - Os cidadãos, e os estabelecimentos públicos e privados ficam obrigados a adotar as seguintes medidas de prevenção e combate à infecção por coronavírus:

I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais com maior aglomeração e fluxo de pessoas, e de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados para diminuir o fluxo e evitar aglomeração, respeitando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, e o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, em especial nas filas internas e externas, colocando marcas indicativas no chão;

VI - vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII - fornecer EPI's aos funcionários e colaboradores, ao menos máscara de proteção facial, ainda que artesanal, e exigir o uso de álcool 70% para higienização das mãos;

VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

IX - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;

X - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

XI - utilizar máscara de proteção facial, ainda que artesanal, na forma da Lei Estadual nº 11.110/2020.

§1º Deverá ser formalizado um Termo de Compromisso entre o Município de Alto Paraguai e os representantes de qualquer atividade cujo funcionamento é permitido, contendo obrigações com vistas a minimizar os efeitos da propagação do novo coronavírus.

Art. 11 - Enquanto vigente este decreto, fica vedado o funcionamento de:

I - rios, cachoeiras e balneários públicos;

II - casas de shows;

III - eventos e reuniões de qualquer natureza;

IV - festas;

V - ginásios esportivos, quadras e campos de futebol;

VI - casamentos, batizados, aniversários e celebrações similares;

VII - funerais com mais de 10 (dez) pessoas;

VIII - atividades praticadas por ambulantes e comerciantes eventuais que NÃO residem no Município de Alto Paraguai/MT;

IX - outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.

Art. 12- Compete à vigilância sanitária, aos fiscais de tributos e a Polícia Militar promoverem a fiscalização do cumprimento das medidas preventivas previstas no presente Decreto.

Parágrafo Único. A população em geral, também pode ajudar o trabalho da fiscalização, denunciando irregularidades via COMITE COVID: (65) 99360-8670.

Art. 13 - Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas, previstas no presente Decreto, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa física ou jurídica fiscalizada e por seus representantes legais.

Art. 14 - Fica determinado que os cidadãos com sintomas do novo coronavírus entrem em contato com a sua unidade de saúde, através dos fones listados no ANEXO I, para fins de tirar suas dúvidas sobre a necessidade ou não de se deslocar à unidade de saúde, evitando, assim, a sobrecarga do sistema de saúde municipal.

Parágrafo Único. Fora do horário de funcionamento das Estratégias de Saúde da Família - ESF's, os cidadãos deverão entrar em contato diretamente com o Pronto Atendimento Municipal, via telefone (65) 99286-1992.

Art. 15 - Fica estabelecida caso seja necessário a instalação de barreiras sanitárias em locais estratégicos definidos pelo Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento, com a finalidade de ampliar as ações de vigilância epidemiológica frente ao COVID-19.

§1º Na barreira sanitária os veículos deverão ser parados e os seus ocupantes devidamente orientados quanto as medidas preventivas e protetivas, individuais e coletivas, sobre o controle do COVID-19.

§2º Todas as pessoas que apresentarem sintomas serão encaminhadas à equipe de saúde para monitoramento.

Art. 16º- Fica determinado toque por tempo indeterminado, das 21:00 horas às 5:00 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Alto Paraguai/MT, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto em caráter excepcional e inadiável, mediante comprovação da necessidade ou urgência.

Parágrafo Único. Para serviços de entrega (delivery), o toque de recolher será das 22:00 horas às 6:00 horas do dia seguinte.

Art. 17º- Fica estipuladas as multas e reincidências:

a) As multas para residência que não estiver obedecendo o decreto será de R$80,00;

b) As multas para o comércio que não estiver obedecendo o decreto será de R$1.000,00, em 1ª reincidência R$ 2.000,00 mais 7 (sete) dias úteis de alvará suspenso, na 2º reincidência perda do alvará de funcionamento;

c) Para os servidores públicos municipais que não estiver obedecendo o decreto será de R$80,00, em 1ª reincidência R$80,00 + suspensão de 15 dias sem direito a recebimento em quarentena residencial, em 2ª reincidência abertura de processo administrativo para exoneração do cargo.

Parágrafo Único. O valor da multa para os servidores públicos será descontado em folha de pagamento.

Art. 18º Fica recomendada, como medida não farmacológica, o isolamento domiciliar para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticas, hipertensas, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, gestantes e lactantes. Caso não haja casos em tratamento no município o servidor volta ao trabalho normalmente. Aos profissionais que teve assistência direta com o paciente de COVID-19, será testado pelo protocolo de teste rápido para ser liberado a continuar no setor.

Parágrafo Único. A recomendação acima não abrange os servidores públicos municipal enquadrados no grupo de risco, que desenvolverão suas atividades por trabalho remoto, sob orientações de sua chefia imediata, somente no caso de confirmação de ao menos um caso positivo em tratamento na cidade para o novo coronavírus no Município de Alto Paraguai. Caso não haja casos em tratamento no município o servidor volta ao trabalho normalmente.

Art. 19 - As disposições contidas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.

Art. 20º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e/ou afixação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 36/2020 de 14 de maio de 2.020.

Art. 21º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Paraguai-MT, em 19 de maio de 2020.

DIANE VIEIRA DE VASCONCELLOS ALVES

Prefeita Municipal