Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Maio de 2020.

LEI MUNICIPAL Nº 783/2020

LEI MUNICIPAL Nº 783/2020 São José do Xingu/MT, 18 de maio de 2020.

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São José do Xingu-MT, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA.

Art. 2º O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, tem como finalidade captar, gerenciar e aplicar recursos na proteção, conservação e promoção da qualidade ambiental, especialmente a execução de políticas públicas de Gestão Ambiental das atividades de impacto local.

Parágrafo único: Incluem nas finalidades do caput as metas da Agenda 21(vinte e um), bem como equipar o órgão municipal de meio ambiente incumbido da vigilância e promoção da qualidade ambiental.

Art. 3º Constituem receitas do FMMA os recursos provenientes da:

I – dotações constantes do Orçamento Municipal;

II – arrecadação de multas por danos ao meio ambiente;

III – convênios, contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, bem como das respectivas autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista e fundações para promoção da qualidade ambiental;

IV – parcelas de compensação financeira estipulada no Artigo 20, parágrafo primeiro da Constituição Federal;

V – rendimento de qualquer natureza proveniente da aplicação do seu patrimônio;

VI – recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos;

VII – arrecadação de taxas de licenciamento ambiental;

VIII – arrecadação de taxas de controle e fiscalização ambiental;

IX – transferência do Fundo Estadual de Meio Ambiente;

X – transferência do Fundo Nacional de Meio Ambiente;

XI – doações de pessoas físicas ou jurídicas;

XII – recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no município e/ ou que afete o território municipal, decorrentes de danos ocasionados ao meio ambiente;

XIII – outros recursos que por sua natureza possam ser destinados ao FMMA.

Parágrafo único: Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta correte denominada MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO XINGU-Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 4º Os recursos que compõe o Fundo poderão ser aplicados em:

I – aquisição de equipamentos, material permanente, material de consumo e de outros instrumentos necessários a execução da política municipal de meio ambiente;

II – contratação de serviços de terceiros para execução de planos, programas e projeto ambientais;

III – projetos e programas de interesse ambiental para o município;

IV – capacitação e treinamento de recursos humanos em questões ambientais;

V – pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos ou privados cujo objetivo seja de interesse ambiental;

VI – outros de interesse e relevância ambiental.

Art. 5º O FMMA será administrado pelo Poder Executivo Municipal segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 6º Fica criado a Unidade FMMA- Fundo Municipal de Meio Ambiente, vinculado ao órgão Ambiental – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 7º Fica o Poder Público Municipal autorizado a abrir crédito especial na importância de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal

Em, 18 de maio de 2020.

VANDERLEY SOARES DA SILVA

Prefeito Municipal