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VejaA edição assinada digitalmente de 27 de Novembro de 2024, de número 4.621, está disponível.
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE VASILHAME DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO-GLP P13, RECARGA EM BOTIJÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO-GLP P13 PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, POR UM PERÍODO DE 12 MESES.
1. DAS PRELIMINARES
1.1. Impugnação interposta pela empresa A. A. DE SENA CNPJ: 35.040.761/0001-51 por meio de seu representante legal, conforme termos do artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/02.
1.2. Não obstante, será analisado e respondido o questionamento em respeito ao direito de petição.
2. DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO:
2.1. A impugnante contesta o seguinte fato:
II – DOS FATOS SUBJACENTES Acudindo o chamamento dessa instituição para o certame licitacional susografados, a recorrente e outras licitantes, dele vieram participar. Sucede que, após análise da documentação da PROPOSTA apresentada pela licitante E. C. LUCIO & CAPELLI LTDA, a pregoeira e a comissão de licitação culminou por julgar valida tal proposta ao arrepio das normas legais. III – DAS RAZÕES DA REFORMA De acordo com a Lei 8.666/ 1993 em apreço, ficou estabelecido em seu Art. 41: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. O texto da referida lei, determina claramente que o pregoeiro e a comissão de licitação não podem em hipótese alguma desrespeitar as regras e condições prevista no ato convocatório a qual está estritamente vinculada. No caso, a pregoeira desrespeitou o item 7.12, subitem W, o qual trazia o seguinte texto: 7.12. Serão desclassificadas as propostas que: I. Contiverem cotação de objeto diverso do requerido nesta licitação. II. Não atendam às exigências do Edital e seus anexos, que sejam omissas ou apresentem irregularidades insanáveis ou defeitos capazes de dificultar o seu julgamento. III. Apresentarem preços excessivos, incompatíveis com os valores de mercado ou manifestamente inexequíveis. IV. Contiverem valores superiores aos preços máximos eventualmente fixados no Termo de Referência. (quando descrito). A Pregoeira conjuntamente com a comissão aceitou a proposta da empresa E. C. LUCJO & CAPELLI LTDA, mesmo esta apresentando valores acima do estimado, sendo este divulgado no termo de referência do Pregão, além disso, deixou de apresentar marca para os itens ofertados justificando a comissão se tratar de erro formal, o que de acordo com diversos acórdãos e entendimentos do Tribunal de Contas trata - se de erro material e consequentemente anulável, descumprindo a comissão mais uma vez o previsto no edital. |
3. DO PEDIDO DA IMPUGNANTE
3.1. Requer a Impugnante: Anulação da decisão, bem como desclassificação da empresa E. C. LUCIO & CAPELLI LTDA, devendo os itens serem apregoados novamente.
4. DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES
4.1. O impugnante encaminhou em tempo hábil, sua intenção de impugnação, portanto, merece ter seu mérito analisado, já que atentou para os prazos estabelecidos nas normas regulamentares.
4.2. Entendemos que um dos princípios da licitação é a garantia da ampla concorrência, entretanto, tal princípio não pode ser tomado isoladamente, antes, deve ser interpretado e pesado conjuntamente com outros importantes princípios, tais como a razoabilidade, proporcionalidade e eficiência nas contratações. Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade, mas apenas o primado pela melhor proposta, e consequente contratação que garanta o atendimento do Interesse Público.
4.3. Alegações do requerente:
De acordo com a Lei 8.666/ 1993 em apreço, ficou estabelecido em seu Art. 41: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. O texto da referida lei, determina claramente que o pregoeiro e a comissão de licitação não podem em hipótese alguma desrespeitar as regras e condições prevista no ato convocatório a qual está estritamente vinculada. No caso, a pregoeira desrespeitou o item 7.12, subitem W, o qual trazia o seguinte texto: “7.12. Serão desclassificadas as propostas que: I. Contiverem cotação de objeto diverso do requerido nesta licitação. II. Não atendam às exigências do Edital e seus anexos, que sejam omissas ou apresentem irregularidades insanáveis ou defeitos capazes de dificultar o seu julgamento. III. Apresentarem preços excessivos, incompatíveis com os valores de mercado ou manifestamente inexequíveis. IV. Contiverem valores superiores aos preços máximos eventualmente fixados no Termo de Referência. (quando descrito).” A Pregoeira conjuntamente com a comissão aceitou a proposta da empresa E. C. LUCJO & CAPELLI LTDA, mesmo esta apresentando valores acima do estimado, sendo este divulgado no termo de referência do Pregão, além disso, deixou de apresentar marca para os itens ofertados justificando a comissão se tratar de erro formal, o que de acordo com diversos acórdãos e entendimentos do Tribunal de Contas trata-se de erro material e consequentemente anulável, descumprindo a comissão mais uma vez o previsto no edital. Tal proposta não está dentro dos requisitos exigidos em edital diante disto no momento da abertura da proposta está imediatamente teria que ser desclassificada, no entanto mesmo sendo a pregoeira questionada pela empresa ora recorrente, esta decidiu julgar valida a proposta, afrontando o princípio de vinculação ao instrumento convocatório, ocorrendo nitidamente o favorecimento a empresa que deveria ter sido desclassificada. Diante disto aceitar a proposta de um licitante sob a alegação que tal decisão não afeta o certame e não esta em desacordo com o edital fere principalmente o principio da isonomia entre os licitantes, uma vez que restou privilegiada a participação de determinado licitante. Sendo assim a pregoeira ao aceitar a proposta afrontou o seu próprio edital, vez que esta não atende as seguintes condições → Marca para os produtos ofertados → Preços acima do estimado A comissão de licitação, sem maiores considerações acabou por aceitar a proposta. Essa atitude é manifestamente ilegal, à medida que, por óbvio, contraria diretamente o previsto em lei. Desta forma o certame contrapés a lei 8.666/93, nos termos do artigo 3º in verbis: “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Nestes termos ilustríssimo a decisão foi deferida de forma incorreta uma vez que a lei 8.666/93 em seu art. 41º deve ser respeitada em todos os seus sentidos, não poderia haver margem para entendimento contrário. E como sabemos a licitação é regida pelo principio da legalidade onde todas as atividades são vinculadas, ou seja, a falta de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação dos agentes administrativos, determinando as tarefas e impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas. |
4.4. Após analise do referido, consta nos termos do edital, em especifico nos itens:
6 - DA PROPOSTA DE PREÇOS
“6.4. Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do presente edital e seus anexos, bem como as que apresentem omissões ou irregularidades insanáveis.”
7 – DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E DISPUTA DE LANCES
“7.3. No curso da sessão, o(a) Pregoeiro(a) classificará o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superior àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.”
“7.12. Serão desclassificadas as propostas que:
I. Contiverem cotação de objeto diverso do requerido nesta licitação.
II. Não atendam às exigências do Edital e seus anexos, que sejam omissas ou apresentem irregularidades insanáveis ou defeitos capazes de dificultar o seu julgamento.
III. Apresentarem preços excessivos, incompatíveis com os valores de mercado ou manifestamente inexequíveis.
IV. Contiverem valores superiores aos preços máximos eventualmente fixados no Termo de Referência. (quando descrito).”
Observa-se que a referida se encontra de acordo com o edital, não ofertando valor excessivo a 10%, descrito em edital, vale ressaltar, o mesmo não contem preço máximo afixado ao termo de referência, como descrito no item 7.12 no inciso IV que deixa muito bem claro que “Quando descrito”.
Quanto a não apresentação da marca, tendo em vista erro formal do fornecedor onde o mesmo se esqueceu de inserir a marca do produto em questão, não se caracteriza omissões ou irregularidade que não possa ser sanada.
Vale lembrar que é dever do pregoeiro e equipe julgar sempre observando os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e probidade administrativa, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e celeridade.
5. DECISÃO
5.1. Diante do Exposto e Considerando os fatos narrados acima e em atenção ao pedido de impugnação impetrado pelo Requerente JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada, negando provimento ao pedido solicitado pela empresa acima citada.
Colniza – MT, 21 de maio de 2020.
___________________________ Marcilene dos Santos Pregoeiro oficial | _____________________________ Katia Campos Canônico Secretária
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____________________________ Makaulli Gomes de Souza Membro |