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VejaA edição assinada digitalmente de 27 de Novembro de 2024, de número 4.621, está disponível.
NOTIFICAÇÃO ADMNISTRATIVA 01/2020
LOTEAMENTO CLANDESTINO
NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE CONFRESA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ sob o nº 37.464.716/0001-50 com sede na Avenida Centro Oeste nº 286, Centro, CEP 78.652-000
NOTIFICADA: Srº ADRIANO FAGUNDES DA SILVA, endereço próximo ao Chevecross em Confresa/MT.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma admitida em direito, a NOTIFICANTE, por seu representante legal, RONCLEBES CONDÃO BARROS MILHOMEM, Secretário de Planejamentoe disposto na Lei Complementar Municipal nº 096/2014 e Lei Federal nº 6.766/1979, ambas reguladoras de parcelamento de solo, que a esta subscreve, vem, formal e respeitosamente, NOTIFICÁ-LO, nos termos seguintes:
I - paralisar todas as atividades de implantação física do loteamento (obras de terraplanagem, abertura de ruas, demarcação de quadras e lotes, edificações, etc.) e impedir que terceiros executem obras no local, caso já houver adquirentes dos lotes;
II – caso já houver, cessar as vendas, promessas de vendas, reservas ou quaisquer atos que impliquem na alienação de lotes, bem como a cobrança ou o recebimento de prestações dos adquirentes;
III - obter as licenças, aprovações e registro do loteamento, em prazo razoável, sob pena de desfazimento do loteamento, com indenização pelos danos ambientais, urbanísticos e aos adquirentes.
Fica NOTIFICADA a promover a regularização do loteamento o prazo de prazo de até 05 (dias) contados do recebimento desta notificação, em face ao não atendimento às exigências contidas na Lei Federal nº 6.766/79, Lei de Parcelamento do Solo Urbano, quanto à sua regular implantação sob pena sanções administrativas, civil e criminal prevista no artigo prevista Art. 50.
Artigo 50 Constitui crime contra a Administração Pública
I- Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;
II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido;
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Confresa-MT, 31 de março de 2020
RONCLEBES CONDÃO BARROS MILHOMEM
Secretário de Planejamento